| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016833-32.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE BIANCHI |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Bernardino Narente e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida.
A data de concessão do benefício deve observar a regra estipulada no art. 74 e seus incisos, da Lei nº 8.213/1991, considerando-se o regramento vigente na data do óbito. Quando requeria em prazo superior à noventa dias, a DIB passa a ser a data de entrada do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107634v32 e, se solicitado, do código CRC 8E8642D4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016833-32.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, proposta por Maria José Bianchi em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Akio Kanno, falecido em 13/10/2009, na condição de companheira.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, em 21/11/2013, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir de data do óbito, e a pagar as parcelas vencidas de uma única vez, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento e de juros moratórios a contar da citação, nos termos da Súmula nº 03 do TRF4 e da Súmula 204 do STJ. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas devidamente atualizadas. Determinada a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida à remessa oficial.
O INSS apela requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo como marco para contagem o despacho que determina a citação. Aduz não comprovada a união estável no período imediatamente anterior ao óbito, carecendo os autos de prova material da relação de companheirismo. Sucessivamente, requer seja alterada a data da DIB para coincidir com a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde outubro de 2009, data do óbito do instituidor do benefício.
O número de meses decorrido entre a DIB e a data da sentença (21/11/2013 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Preliminar de prescrição
Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido da autora está limitada a data do óbito, ou seja, 13/10/2009. Tendo sido a ação proposta em 16/04/2012, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e o óbito do instituidor do benefício, restando afastada a prescrição.
Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
A autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Akio Kanno, falecido em 13/10/2009. Informa que, em 07/11/2011, dirigiu-se ao posto de atendimento do INSS e requereu a concessão do benefício, o pedido restou indeferido em razão do não reconhecimento da qualidade de dependência econômica, pela falta da qualidade de companheira.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito. A qualidade de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa, eis que reconhecida pela própria autarquia ré.
Assim, a controvérsia diz respeito à existência da união estável entre a autora Maria Jose Bianchi e o segurado falecido à época do óbito, para que, preenchido o requisito dependência econômica, seja concedido o benefício ao requerente, do que passo à análise.
A sentença foi posta nas seguintes letras, verbis:
(...)
A controvérsia cinge-se à qualidade de companheira da autora com o falecido. Aduziu a parte autora que conviveu com o falecido por mais de 10 anos. Observe-se que há nos autos documentos que indicam de que a parte autora teria, de fato, convivido com Akio Kanno. A prova oral foi coesa e harmônica com o conteúdo dos autos e entre si, sendo apta a corroborar e complementar a prova documental. As testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal, estando em consonância com o depoimento pessoal da parte autora. Não há ente as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova oral. Assim, as provas coligidas revelam que o falecido conviveu com a autora até seu óbito.
(...)
No conjunto probatório dos autos, merece maior relevo a sentença de procedência em ação, ainda que proposta após a morte do instituidor do benefício, na qual a parte autora requereu a declaração de união estável com o de cujus. Na sentença consta o seguinte:
(...)
O ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (fls. 67/68).
(...)
No caso sub judice a autora demonstrou satisfatoriamente que conviveu com Akio Kanno por um longo período de tempo, como se marido e mulher fossem, aparentando ser uma entidade familiar para a sociedade de Cornélio Procópio (PR).
Note-se que o requerido Massatao Kanno reconheceu a união estável entre seu genitor e a requerente. Como também, a testemunha João Reginaldo de Souza que, ouvido em juízo, afirmou que Akio conviveu com a autora Maria José Bianchi durante 10 anos, sendo que sempre os conheceu como marido e mulher (fl.63).
É certo que a requerente permaneceu casada até 31.10.2006 (fl. 10), no entanto, o depoimento prestado pela testemunha e o reconhecimento de um dos requeridos, denotam que a convivência da requerente com Akio ocorreu quando já estava separada de fato de seu marido Luiz, o que autoriza o reconhecimento da união estável.
(...)
Percebe-se que tratou-se de ação com escopo específico, dedicada à verificação da existência da relação de companheirismo. Na prova produzida nos autos, um dos filhos do de cujus com sua anterior esposa manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da união estável. O Ministério Público igualmente foi favorável ao reconhecimento do relacionamento.
Na certidão de óbito constou o estado civil do falecido como divorciado (fl. 09). Igualmente, na cópia juntada de matrícula do Registro de Imóveis (fl. 15), que informa a compra de imóvel na cidade de Cornélio Procópio/PR pelo de cujus, consta seu estado civil como divorciado.
Na sua contestação, o INSS objetou o reconhecimento da união estável afirmando que o de cujus não residiria em Cornélio Procópio/PR. Ocorre que, foi juntada cópia de Registro de Imóveis na qual o autor adquiriu imóvel rural na cidade de Cornélio Procópio, adquirido em 2006. Há nos autos uma cópia de nota-fiscal de produtor (de difícil leitura) mas que permite ver que o produtor seria o de cujus, datada de 2007, e tirada no Município de Cornélio Procópio/PR. A prova oral produzida foi clara e convincente de que a autora e o de cujus se comportavam com animus maritatis e moravam em Cornélio Procópio/PR.
Assim, entendo comprovada a união estável, mantenho a sentença no ponto.
Data de início do benefício
Sentença entendeu por fixar o direito ao benefício a contar da data do óbito. O INSS recorre requerendo a fixação na data do requerimento administrativo.
No ponto reputo correta a alegação da autarquia previdenciária.
O óbito ocorreu em 13/10/2009 e a data de entrada do requerimento administrativo somente ocorreu em 07/11/2011 (fl. 7). Nos termos de Lei nº 8.213/1991, art. 74 e seus incisos, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vigente no momento do óbito, o requerimento manifestado em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da data do óbito, o benefício é concedido da data do requerimento.
Assim, reformo a sentença no ponto, para definir como a DIB a data do requerimento administrativo. Provido o apelo do INSS no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo alteração, tendo em vista o provimento parcial do apelo do INSS se dar sobre parte mínima do pedido.
Tutela específica - implantação do benefício
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Rejeitada a remessa oficial e dado parcial provimento ao apelo do INSS tão somente para alterar a data da DIB, passando a ser a data do requerimento administrativo (07/11/2011, fl. 07).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016833-32.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023578120128160075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE BIANCHI |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Bernardino Narente e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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