Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. 5007950-75.2019.4.04.720...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família. 4. Hipótese em que apesar do segurado ter passado a residir em endereço diverso da autora em pequeno período anterio ao óbito, não se verificou a efetiva dissolução da união estável duradoura mantida com a parte autora, que se qualifica como sua dependente para fins previdenciários, na condição de companheira. (TRF4, AC 5007950-75.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007950-75.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ELI BUTTNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte (evento 41, SENT1).

A recorrente sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença por comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício ao tempo do óbito (evento 47, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

Ainda, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício.

Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável.

Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.

De outro turno, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

Neste sentido cito precedente deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausente prova consistente em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento contemporâneo ao óbito, não há qualidade de segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5021144-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2022). (grifei)

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 10/12/1950, busca a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do seu companheiro, ÉRICO CUSTODIO SOARES RIBEIRO, ocorrido em 26/07/2014 (evento 1, PROCADM6, p. 6).

Afirma, na petição inicial, que possuia união estável com o instituidor do benefício há aproximadamente 14 anos quando do óbito (evento 1, INIC1).

O ponto controvertido, no presente caso, refere-se à qualidade de dependente da parte autora. Não é controversa a qualidade de segurado de ÉRICO, tendo em vista que era titular de auxílio-doença por acidente de trabalho em período imediatamente anterior ao seu falecimento (evento 1, PROCADM6, p. 31).

A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes motivos (evento 41, SENT1):

Para comprovar a existência da sociedade conjugal, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1, PROCADM6, p. 6, 11, 13-16, 17-28):

- Certidão de óbito do instituidor, na qual a autora foi declarante do óbito;

- Certidão de casamento da autora com terceiro, informando que está separada judicialmente desde 1993;

- Cópia de documentos da Ação Trabalhista nº 0004242-50.2014.5.12.0002 promovida pelo instituidor, na qual a autora passou a figurar no polo ativo após o falecimento daquele;

- Termo de responsabilidade de gaveta, no qual a autora consta como esposa responsável pelos restos mortais depositados na gaveta Lote J - não consta o nome do instituidor;

- Certidão da Central de Atendimento Funerário relativa ao sepultamento do instituidor, na qual a autora consta como esposa;

- Extrato de consumo de água em nome do instituidor (03/2011 a 07/2014), no qual consta endereço na Rua Ari Burgonovo, 62, bairro Garcia, Blumenau;

- Ficha de internação hospitalar do instituidor para tratamento de afecções decorrentes do HIV, no qual a autora consta como responsável (16.07.2014);

- Fatura de luz em nome da autora (04/2009, 06/2009, 10/2010 e 01/2011), na qual consta endereço na Rua Ari Burgonovo, FS 72, bairro Garcia, Blumenau;

- Nota fiscal em nome da autora (12/2008), na qual consta endereço na Rua Ari Burgonovo, 72 fundos, bairro Garcia, Blumenau;

- Apólice seguro em nome da autora (12/2008), na qual consta endereço na Rua Ari Burgonovo, 72 fundos, bairro Garcia, Blumenau.

Em justificação administrativa, as testemunhas ouvidas informaram que a autora e o instituidor viviam como se casados fossem e que nunca se separaram. A testemunha Marlei disse que conheceu o casal em 2012; a testemunha Marcos em 2013; e a testemunha David em 2006. As testemunhas Marlei e David informaram que o instituidor foi morar em outro local porque o apartamento era pequeno e lá moravam também a filha e dois netos da autora e que, depois da mudança, esta continuou cuidando do instituidor. A testemunha Marcos disse que o instituidor foi morar em local diferente em razão de sua doença (evento 8, ANEXO3, p. 17-19).

Foram tomados em audiência judicial os depoimentos da autora e de uma testemunha, cujas mídias foram juntadas no evento 31.

A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que conheceu o instituidor por volta do ano de 2000. Por volta de 2003/2004 foram morar juntos. Primeiro moraram no bairro Jordão e depois em vários outros lugares. Depois da enchente de 2008, foram morar no bairro Itoupavazinha. Em 2012, foram morar em um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, no residencial Araucária, situado na Rua Elvira Bornhofen, no bairro Passo Manso. A autora ainda mora nesse imóvel. Antes, ambos moraram no bairro Água Verde e também no bairro Escola Agrícola. Antes, os imóveis eram alugados. O instituidor tinha HIV e os filhos da autora, quando ficaram mais crescidos, começaram a implicar com a permanência do instituidor na mesma casa por causa do problema de saúde. Por tal razão, o instituidor optou por alugar uma quitinete na rua Júlio Michel, onde ficou por pouquíssimo tempo. A autora trabalhava só quatro horas no período matutino e à tarde ficava com o instituidor. O instituidor trabalhava à noite e antes de ir para o trabalho ficava um pouco na casa da autora. O casal tinha mais liberdade na quitinete alugada pelo instituidor. O instituidor teve problemas de saúde e autora cuidava dele. Um dia ele passou mal e a autora o levou ao hospital. Foi quando o instituidor faleceu [em 26.07.2014]. A autora deu entrada no hospital como acompanhante do instituidor. Ambos moraram juntos no residencial Araucária por mais ou menos um e meio a dois anos [2012 a 2014]. O instituidor morou só três meses na rua Júlio Michel. O instituidor mudou-se para a rua Júlio Michel porque o filho mais velho da autora começou a implicar com o instituidor pelo fato de ser portador de HIV; e o casal queria ficar mais à vontade por causa disso. Ele só ficou três meses naquele local, pois logo ficou doente. O instituidor teve que se afastar do trabalho. A autora ia cuidar dele todas as tardes e, nos finais de semana, ele ia para a casa da autora. A autora tem duas filhas e dois netos adolescentes que moram consigo. A mudança não foi por briga, foi por causa dos filhos. A autora foi quem enterrou o instituidor. O pagamento do sepultamento foi feito com os valores provenientes do desligamento do instituidor da empresa. Foi a autora que recebeu as verbas da empresa a que o instituidor tinha direito e com isso custeou o funeral. A autora e o instituidor frequentavam juntos a igreja da rua Elvira Bornhofen, no bairro Passo Manso. Não saíam, pois eram pessoas reservadas.

A testemunha confirmou as declarações contidas no depoimento da autora, sendo categórica ao afirmar que ela e o instituidor viviam sob o mesmo teto, na Rua Elvira Bornhofen desde 2012, quando a testemunha passou a ser vizinha do casal. O instituidor faleceu em 2014 e até este momento não se separaram. A testemunha informou que o instituidor só foi morar em uma quitinete por causa do filho da autora e para que o casal pudesse ter mais privacidade. A autora estava com o instituidor todos os finais de semana e prestou assistência a ele até o falecimento, que foi pouco depois da mudança. Foi a autora que o levou para o hospital e cuidou dele até a morte. Informou também que o casal frequentava a igreja juntos. A testemunha conheceu o casal na Itoupavazinha por volta de 2008. A testemunha morava na Itoupavazinha e o casal foi morar lá de aluguel e ficaram naquele bairro por aproximadamente um ano. Na época, o marido da testemunha trabalhava com o instituidor. Depois que o casal saiu da Itoupavazinha, a testemunha reencontrou o casal em 2012, no Condomínio Araucária, na rua Elvira Bornhofen. Em 2008, a autora morava com o instituidor e dois filhos. Em 2012, morava com as mesmas pessoas.

Como se pode observar, o conjunto probatório não confirma as alegações da autora no sentido de que, até o momento do óbito, vivia em união estável com o segurado falecido.

Ainda que tivessem mantido algum relacionamento ou união por certo tempo, restou comprovado que, ao tempo do óbito esta não mais perdurava.

O conceito de união estável está disposto no caput do art. 1.723 do Código Civil, o qual prevê:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

E continua o art. 1.724, do Código Civil:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Diante do quadro fático-probatório, restou evidenciado que o falecido e a demandante mantiveram um relacionamento. Nesse sentido, destaco que, embora a fragilidade da prova material juntada aos autos, é possível chegar a essa primeira conclusão a partir do que se infere das informações prestadas pela autora e testemunhas em audiência.

No entanto, penso que a instrução processual não permitiu à autora derruir a fundamentação adotada pela autoridade administrativa para o indeferimento do benefício de pensão por morte.

Note-se que a documentação juntada pela autora nos autos, muito embora possa ser considerada como início de prova material, não é apta, por si só, a comprovar a alegada união estável, pois não demonstram o domicílio comum. Além disso, os documentos relativos aos últimos dias de vida do instituidor restringem-se a comprovar que a autora o acompanhou em seu último atendimento médico e que cuidou dos procedimentos fúnebres, o que comprova a louvável preocupação da autora para com este e, no máximo, atos de amizade e caridade - não comprovam a existência de união estável e a vida como marido e mulher.

Na hipótese, milita em seu desfavor a circunstância de inexistir vida conjugal em domicílio em comum, fato este reconhecido pela autora em seu depoimento. Registre-se, a menção da autora junto aos prontuários de atendimento hospitalar, sinaliza o dever de cuidado existente em qualquer relacionamento. Porém, sem reforço de mais elementos, não necessariamente configura condição de responsabilidade recíproca que se exige de uma união estável ou casamento.

De outra banda, a prova oral também não foi favorável ao acolhimento da pretensão exposta na petição inicial. A própria autora e as testemunhas relataram que ela e o instituidor moraram em casas separadas nos últimos três meses de vida deste em razão de problemas familiares. Veja-se que, muito embora as testemunhas tenham apresentado restrita cognição dos fatos, foram claras no sentido de que a autora e o instituidor não coabitavam ao tempo do óbito.

O argumento de que havia implicância por parte do filho da autora em razão da doença do segurado, somente pouco tempo antes o óbito do segurado não é crível, pois caso tivessem a intenção de manter eventual sociedade conjugal, a autora teria passado a residir com o segurado ou mesmo não aceitaria que suposta união de tantos anos fosse afastada por implicância do filho.

Assim, além da prova prova material não levar à constatação inequívoca de existência de uma sociedade conjugal, os depoimentos prestados não levam à conclusão de que presentes todos os elementos fáticos necessários ao reconhecimento da união estável.

Além disso, inexiste qualquer prova de dependência econômica da autora em relação ao instituidor, não havendo notícias de que fosse amparada em seu sustento pelo falecido.

Tudo considerado, entendo que o conjunto probatório evidencia não existir entre ambos - autora e instituidor - os elementos necessários à caracterização da união estável, tais como o propósito de constituição de unidade familiar, a convivência pública e contínua, igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, mútua assistência moral e material.

Assim, de toda a prova material e testemunhal apresentada restou evidenciado que a autora e o de cujus mantiveram um relacionamento. Entretanto, ao que tudo indica, tal relacionamento não configurava união estável, mas a manutenção de amizade ou namoro, o que afasta a possibilidade de concluir pela configuração da união estável invocada e, conseguintemente, da própria condição de dependente da demandante.

Muito embora o conceito de namoro não seja jurídico, trata-se de uma situação obtida por exclusão, tendo em vista que, havendo um relacionamento amoroso que implique a existência de deveres conjugais - dentre os quais o de coabitação -, estar-se-á diante de união estável ou casamento. Do contrário - ausentes os deveres conjugais -, haverá a existência de namoro.

Nesse contexto, todas as demais circunstâncias dos autos, consideradas em seu conjunto - mesmo que não seja tida como essencial a coabitação - levam à constatação de que tenha existido um relacionamento, porém não na extensão e profundidade de uma união estável.

Portanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência da alegada união estável e dependência econômica em relação ao segurado instituidor da pensão por morte. [...]

No entanto, entendo que merece reforma a sentença. Vejamos.

Destaca-se que, conforme já mencionado, a necessidade de comprovação da condição de companheira com início de prova material contemporânea aos fatos somente se verifica a partir do advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019.

Entretanto, na situação em apreço verifica-se a existência de início de prova material, bem pontuada pelo Juízo originário, que corrobora os depoimentos testemunhais.

Segundo consta, ÉRICO passou a residir em local diverso da parte autora aproximadamente 3 meses antes do seu óbito.

Em depoimento pessoal, a parte autora esclarece que o falecido se mudou da sua residência, tendo em vista que era portador de HIV e seus netos - chamados de filhos "implicavam" com a doença de ÉRICO. Além disso, que o falecido teve um problema sério na empresa, que atingiu sua doença. Afirma que seus "filhos" eram pequenos e "tinham medo", inclusive de utilizar o mesmo banheiro que o falecido. A autora refere que possui duas filhas e cria seus dois netos, que moram juntos com ela (evento 31, ÁUDIO2).

No mesmo sentido, a depoente Rosemeri Alves dos Santos sustenta que o casal não se separou, sendo que ÉRICO foi morar em uma quitinete "por causa dos meninos", mas tinham convívio juntos (evento 31, ÁUDIO3).

Os depoimentos tomados em justificação administrativa reforçam que a doença de ÉRICO piorou em período anterior ao óbito, tendo ele passado a residir sozinho. Contudo, destacam que o casal permaneceu junto (evento 30, JUSTIF_ADMIN2).

A parte autora comprova que ficou como responsável pela internação de ÉRICO, ocorrida em 16/07/2014, para "tratamento de afecções do sistema respiratório HIV/AIDS" (evento 1, PROCADM6, p. 21).

Outrossim, depreende-se que ÉRICO estava sob amparo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 27/04/2014 e 06/07/2014. Tal fato vai ao encontro das alegações de que o acidente laboral resultou em piora da doença que culminou no seu óbito em 26/07/2014 (evento 1, PROCADM6, p. 31).

Além disso, a simples ausência de coabitação em pequeno período anterior ao óbito não é capaz de afastar o reconhecimento da união estável, uma vez que o conjunto probatório permite concluir pela manutenção de uma relação pública e duradoura.

Desse modo, entendo que restou preenchida a qualidade de dependente pela parte autora para concessão do benefício de pensão por morte.

Tendo em vista que o óbito ocorreu em 26/07/2014 e que a parte autora protocolou requerimento administrativo somente em 29/09/2014 (evento 1, PROCADM6, p. 1), o marco inicial do benefício de pensão por morte instituído por ÉRICO CUSTODIO SOARES RIBEIRO é a DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991.

Duração do Benefício de Pensão por Morte

Os limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge/companheiro(a), conforme tempo de contribuição do instituidor, duração da união estável e idade do beneficiário, foram estabelecidos pela Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991.

Assim, tendo em vista que se aplica à pensão por morte a legislação vigente na data do evento e que o óbito do segurado ÉRICO CUSTODIO SOARES RIBEIRO ocorreu em 26/07/2014, não cabe no caso qualquer limitação quanto à manutenção do benefício.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/170.447.748-1
DIB29/09/2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de pensão por morte instituído pelo segurado ÉRICO CUSTODIO SOARES RIBEIRO, na condição de companheira, desde 29/09/2014 e com manutenção vitalícia.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816035v23 e do código CRC 490d04c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 7/4/2023, às 19:37:12


5007950-75.2019.4.04.7205
40003816035.V23


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007950-75.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ELI BUTTNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

4. Hipótese em que apesar do segurado ter passado a residir em endereço diverso da autora em pequeno período anterio ao óbito, não se verificou a efetiva dissolução da união estável duradoura mantida com a parte autora, que se qualifica como sua dependente para fins previdenciários, na condição de companheira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816036v5 e do código CRC 22f5abde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:17:18


5007950-75.2019.4.04.7205
40003816036 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5007950-75.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELI BUTTNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora