APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010988-93.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA MARIA DOS SANTOS TOMAZ |
ADVOGADO | : | DANIEL MARCONDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de convivência entre a ex-esposa/companheira e o instituidor da pensão sob o mesmo teto, por longa data, inclusive nos meses que antecederam o óbito, e que o segurado falecido sempre contribuiu para a subsistência da família com auxílio regular, mesmo nos momentos em que esteve distante, sua contribuição ao sustento da família torna-se indispensável e a dependência econômica comprovada.
3. A ex-esposa, que permaneceu dependendo do ex-marido após a separação para sobreviver, tem direito à pensão alimentícia, assim também como à pensão oriunda do INSS.
4. A data de início da pensão por morte, quando requerida até 30 dias do falecimento do segurado, é a data do óbito, como no caso, não tendo reflexos na fixação da DIB a circunstãncia de ter havido posterior complementação da documentação comprobatória.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidapara a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância doscritérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquantopendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral evinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão negar-lhe provimento, dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802390v18 e, se solicitado, do código CRC 4A765C72. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010988-93.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA MARIA DOS SANTOS TOMAZ |
ADVOGADO | : | DANIEL MARCONDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NEUSA MARIA DOS SANTOS TOMAZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Sérgio Bueno Tomaz, falecido em 01/02/2012, com quem conviveu como esposa até a data da separação judicial, homologada no ano de 2000, e após como companheira, até a data do óbito.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos vertidos na inicial, em 18/08/2015, para declarar o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, em face do óbito do ex-segurado Sérgio Bueno Tomaz, com pagamento dos atrasados desde a data da citação da autarquia previdenciária na presente demanda, conforme fundamentação acima. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas.
Apela a parte autora, requerendo que a data de início do benefício seja fixado na data do óbito/data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/02/2012) e não na data de citação do INSS. Pede ainda a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, sustentando que a dependência da autora com o de cujus na data do óbito não restou comprovada pelos documentos juntados e que a prova foi apenas testemunhal. Recorre dos índices de atualização usados para correção monetária e juros.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento parcial quanto ao pedido de antecipação de tutela do recurso da parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de pequeno valor, desde 28/10/2013 (data da citação da parte ré).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (18/08/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA PENSÃO POR MORTE
Quanto ao direito da autora em perceber a pensão por morte, reproduzo, em parte, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO:
" Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora busca provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente/companheira do segurado falecido.
A pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não (neste caso desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O catálogo dos dependentes previdenciários figura no artigo 16 da Lei de Benefícios. Encontra-se aqui aquilo que se poderia denominar de "família previdenciária". Isto é, o grupo de pessoas unidas pela convivência e afeto cujas relações entabuladas com o segurado (matrimônio, união estável, filiação, tutela, consanguinidade, etc.) são juridicamente relevantes para justificar a proteção previdenciária.
A qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Desta forma, o indivíduo passa a ostentar a qualidade de segurado, a qual se mantém por meio de recolhimento de contribuições periódicas ao sistema, por doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso.
Carecendo o segurado de recolhimento das contribuições previdenciárias, a tendência é de que perca esta qualidade, e com ela todos os direitos que lhe são inerentes. Contudo, o artigo 15 da LB prevê o denominado "período de graça". Durante este período, o segurado mantém tal qualidade, independentemente, do recolhimento de contribuições. por conseguinte, sobrevindo o evento no curso do período de graça, ainda estará o segurado protegido.
De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)"
O § 1º amplia a proteção previdenciária para quem já estava filiado ao sistema por um período mais significativo. Desta forma, prorroga-se o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais, sem ter perdido a qualidade de segurado.
Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. O TRF da 4ª. Região vem entendendo, porém, que é inexigível o referido registro no Ministério do Trabalho, sendo suficientes, para a comprovação da condição de desempregado, a apresentação da carteira de trabalho.
Já o catálogo dos dependentes previdenciários figura no artigo 16 da Lei de Benefícios. Encontra-se aqui aquilo que se poderia denominar de "família previdenciária". Isto é, o grupo de pessoas unidas pela convivência e afeto cujas relações entabuladas com o segurado (matrimônio, união estável, filiação, tutela, consanguinidade, etc.) são juridicamente relevantes para justificar a proteção previdenciária.
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido integram a classe prioritária do art. 16 da Lei de Benefícios. O § 4º do artigo 16 estabelece uma presunção de dependência econômica para as pessoas elencadas no inciso I. Assim, os filhos são dependentes econômicos presumidos, em virtude do dever de assistência material.
O companheiro e a companheira perderão a qualidade de segurado pela cessação da convivência, a não ser que tenha sido reconhecido o direito à percepção de alimentos (RPS, art. 14, II).
A cessação do convívio deverá ser tratada nos mesmos moldes do término da relação conjugal. Se ao tempo do óbito a relação havia cessado, sem que o convivente sobrevivente estivesse recebendo pensão alimentícia por conta da cessação do convívio, não há que falar em pensão previdenciária. Do contrário, ou seja, se havia pensão alimentícia, ou outro auxílio regular como alimentos, aluguel, etc, estará mantida a qualidade de dependente e haverá direito à pensão previdenciária, a qual substituirá o ingresso que era feito pelo segurado falecido.
Estas ações suscitam sérias dúvidas no espírito do julgador, que proferirá a sua decisão com base apenas nos fatos trazidos e registrados nos autos do processo pelas partes, podendo estes conter elementos incompletos ou imprecisos, nos quais, às vezes, dados fundamentais se perderam por fatores que não podem ser imputados às partes. Porém, em todos os casos ao Juiz cabe o indeclinável dever de decidir, tentando reconstruir a realidade dos acontecimentos, ainda que de forma ideacionária, com os elementos de que dispõe.
Há que se referir, ainda, que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. Neste ínterim, em que pese não ter passado desapercebido pelo juízo as recentes e profundas alterações perpetradas pela Lei nº 13.135/2015, estas não são aplicáveis ao caso trazido à baila.
STJ - Sumula nº 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
Assim, passo a analisar essa questão.
Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, o companheiro da autora) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (a autora do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
No caso dos autos, tem-se indubitável a satisfação do primeiro requisito, consistente na existência de relação jurídica vinculante entre o ex-segurado e o órgão previdenciário, pois o mesmo percebia aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM8, Página 12).
Cabe agora apreciar a configuração da relação jurídica de dependência entre o falecido e a autora Neusa Maria dos Santos Tomaz. E, neste aspecto, tenho que assiste razão à demandante, pese todos os argumentos trazidos pela autarquia ré.
A Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, em seu artigo 226, parágrafo 3º, assim estabeleceu:
"§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
É inequívoca a supremacia no ordenamento jurídico dos preceitos constitucionais, os quais delimitam a eficácia e amplitude da legislação infraconstitucional, que há de ser interpretada de modo conciliatório com a Magna Carta, sob pena de não se caracterizar o fenômeno da recepção da legislação anteriormente editada.
Tratando-se de pensão devida em função do falecimento de segurado da Previdência Social, a norma aplicável ao caso é o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;"
Com efeito, foram juntados aos autos alguns documentos, com o objetivo de comprovar o alegado casamento e até a união entre a autora e o falecido, dentre os quais destaco: a) Cartão de Casamento (Evento 1, CERTCAS6, Página 1); e b) Certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT7, Página 1).
As testemunhas ouvidas, tanto em Juízo, serviram para corroborar o início de prova documental apresentado pela autora. As testemunhas confirmaram que o casal se deixou por um pequeno período, mas que posteriormente, meses antes do óbito, passou a conviver sob o mesmo teto, comprovando o convívio marital e a moradia comum. O conjunto probatório atesta, portanto, uma união com mútua contribuição econômica entre o casal. As testemunhas, inclusive, aduzem que o falecido mesmo no período em que se manteve afastado do lar ajudava financeiramente a Sra. Neusa, sua esposa por mais de 40 anos.
Assim, reconheço a existência de casamento/união estável, bem como o direito à pensão por morte pleiteada pela autora.
(...)"
Como bem enfrentado pelo juízo singular, a prova dos autos é suficiente para comprovar a existência de convivência entre a autora e o instituidor da pensão, sob o mesmo teto por longa data, inclusive nos meses que antecederam o óbito.
As testemunhas foram unânimes e convincentes afirmando que o segurado falecido sempre contribuiu para a subsistência da família, com auxílio regular, mesmo nos momentos em que esteve distante da autora. Sendo que algumas vezes ocorreu a contribuição mútua entre o casal, mas a nunca o valor alcançado pelo marido tornou-se indispensável ao sustento do lar.
Mesmo que início de prova documental não houvesse, como alega o INSS (e existe) para comprovação da dependência econômica a prova testemunhal idônea e convincente é suficiente.
A autora, como ex-esposa do segurado falecido, permaneceu convivendo com ele sob o mesmo teto "entre idas e vindas" E, ainda que fosse diferente, teria direito à pensão alimentícia, e assim também à pensão oriunda do INSS, uma vez que nunca deixou de depender economicamente do de cujus.
Nego provimento assim ao apelo do INSS, no ponto.
Quanto à data de início do benefício, razão assiste à parte autora. A pensão por morte foi requerida na via administrativa em 24/02/2012. O procedimento foi arquivado porque a demandante não apresentou documentos originais, referentes às cópias já juntadas ao processo, no prazo consignado pela autarquia previdenciária, os quais após foram juntados, em grau de recurso, não tendo o INSS entendido por analisar o pedido. Todavia, a autarquia foi provocada, havendo pretensão resistida, inclsuive na via judicial, em que contestado o mérito da ação.
A circunstância de ter havido complementação dos documentos após o requerimento do benefício não justifica que a DIB não seja fixada na DER, se nesta data os requisitos já estavam plenamente implementados.
Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, ocorrido em 01/02/2012, porque solicitado o benefício em menos de 30 dias do falecimento.
Dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial, porque a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, quando a condenação do INSS é fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos (CP73).
A sentença resta mantida quanto à concessão do benefício, sendo alterada a data de início do benefício para a data do óbito.
Conhecido em parte o apelo do INSS e, nessa extensão, desprovido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão negar-lhe provimento, dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010988-93.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50109889320134047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA MARIA DOS SANTOS TOMAZ |
ADVOGADO | : | DANIEL MARCONDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1362, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS, E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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