APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037049-21.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIA MENDONCA |
ADVOGADO | : | JEFERSON DELLA LIBERA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
2. Comprovado o convívio do requerente com a instituidora da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, a dependência econômica é presumida.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037049-21.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIA MENDONCA |
ADVOGADO | : | JEFERSON DELLA LIBERA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIA MENDONÇA em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Albino Ramos do Nascimento, ocorrida, em 24/12/1995, na condição de companheira.
O juízo a quo reconheceu a prescrição dos valores anteriores a 12/09/2007 e, no mérito, julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável havida entre a demandante e o de cujus e condenar o Réu a implantar o benefício de pensão por morte requerido, a partir da data do óbito (24/12/1995), a qual deverá corresponder ao valor a que teria direito o segurado se fosse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se a impossibilidade de ser inferior ao salário mínimo (art. 33). Determinou o pagamento das diferenças, corrigindas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O INSS apela, sustentando que a parte autora não produziu prova material suficiente que comprovasse a união estável com o instituidor da pensão. Aduz que quando do requerimento dos benefícios de aposentadorias o casal declarou-se solteiro, bem como apontou endereços distintos de residência. Requer por fim que a DIB seja fixada na data da DER e não na data do óbito, bem como a isenção de custas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data do óbito da instituidora da pensão, que foi fixada como DIB do benefício, ou seja, 24/12/1995. Tendo sido a ação proposta em 17/09/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/09/2007.
Reconheço pois a prescrição quinquenal das parcelas em atraso.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na sentença recorrida, in verbis:
De início passo a examinar a alegação de união estável entre a autora Elia Mendonça e Albino Ramos o Nascimento.
De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Na instrução do feito, destacando-se a prova testemunhal, restou comprovada a alegada união estável.
Milton Gomes de Oliveira disse conhecer a autora e seu Albino, e afirmou que os mesmos moraram na chácara da testemunha na linha Progresso por uns 9 anos. Afirmou que não sabia se a autora e seu Albino eram casados no papel, mas que os mesmos moraram toda vida juntos. Aduziu que deu 1ha para o Albino plantar, mas nunca cobrou aluguel, por que o mesmo ajudava a plantar na lavoura da testemunha. Afirmou que todos conheciam a autora e o Albino como casados. Disse que a única fonte de renda deles era a agricultura. Afirmou que a autora e seu Albino plantavam alimentos como: mandioca, feijão, milho e criavam alguns animais. Afirmou que não contratavam empregados.
Ilda Chalfalmann afirmou conhecer a autora e seu Albino há bastante tempo, e disse que eles moravam nas terras da testemunha e lá tiveram os 2 filhos mais velhos (Maria e Valdair). Afirmou que depois de sair de suas terras, os mesmos foram morar nas terras do seu "Milton Gomes" na linha Progresso e lá tiveram mais filhos (Iso, Gilberto, Marquinhos). Disse que quando o Albino faleceu os dois ainda moravam juntos e eram conhecidos como casados. Afirmou que eles plantavam alimentos como milho, feijão, mandioca e criavam galinhas. Aduziu que não contratavam empregados.
Assim sendo, reconheço a união estável havida entre ALBINO RAMOS DO NASCIMENTO e ELIA MENDONÇA.
Discute-se, ainda, nos autos, o direito de a Autora receber pensão por morte decorrente do falecimento de ALBINO RAMOS DO NASCIMENTO, falecido em 24/12/1995 (fl. 17).
Na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91,
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
E, de acordo com o art. 16 do referido diploma legal,
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Logo, a concessão da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) condição de segurada da pessoa falecida;
b) vínculo de dependência com o beneficiário da pensão; e
c) prova do óbito.
No caso, o óbito ocorreu, como já afirmado, em 24/12/1955 (fl. 17).
A autora é companheira de ALBINO RAMOS DO NASCIMENTO, como prova o reconhecimento retro de união estável.
Por consequência, faz jus sua companheira à pensão por morte.
Nesse sentido, em situação similar a dos autos, cito a decisão da Apelação Cível nº 2009.71.99.000858-3/RS, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator o Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, sessão de 10.03.2011, de seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRICULTORA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias.
4. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. (...)"
Reconhecido o direito à pensão por morte, há de se fixar as diretrizes para o seu pagamento, bem como das diferenças.
No que tange ao termo inicial, a pensão por morte é devida, no caso, desde a data do óbito, forte na redação do art. 74 da Lei n° 8.213/91, pois não se aplica à hipótese o disposto no inciso II do dispositivo, introduzido pela Lei n° 9.528/97, pois o óbito é anterior (24.12.1995 - fl. 17), em nome do princípio do tempus regit actum (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 007148-47.2009.404.7001/PR, 6ª Turma, Relator o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, sessão de 09.02.2011);
Assim, deve ser observada a prescrição qüinqüenal, estando prescritas as parcelas vencidas antes de 12.09.2007, considerando data de ajuizamento da ação (fl. 2)."
Quanto ao valor da pensão, incide o disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91, de seguinte redação:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
Como o segurado não era aposentado, deverá corresponder ao valor a que teria direito se fosse aposentada por invalidez na data de seu falecimento, observando-se a impossibilidade de ser inferior ao salário mínimo (Lei n. 8.213/91, art. 33).
A alegação do INSS quanto à inexistência de início suficiente de prova material que comprove a união estável entre o autor e sua companheira falecida não se confirma.
Além de haver início de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, a prova testemunhal foi clara ao afirmar que o demandante e a instituidora da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito.
O fato da autora e do instituidor terem se declarado solteiros quando do pedido de aposentadoria, não retira a veracidade dos fatos que levam à prova da existência de união estável, uma vez que as pessoas que vivem como se marido e mulher fossem, mas sem o casamento civil, mantém o estado civil de solteiras.
Comprovados os requisitos necessários para o recebimento da pensão por morte, a parte autora, que mantinha união estável com a instituidora da pensão até a data do óbito, tem a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS somente para isentá-lo das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037049-21.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020314420128210088
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIA MENDONCA |
ADVOGADO | : | JEFERSON DELLA LIBERA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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