APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059477-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA RODRIGUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
Comprovado o convívio da requerente com o instituidor da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, mesmo depois de separados judicialmente, como na espécie, a dependência econômica é presumida.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377157v6 e, se solicitado, do código CRC C086A61B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/05/2018 18:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059477-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA RODRIGUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VILMA RODRIGUES DA SILVEIRA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Américo de Almeida Marques, ocorrida em 01/02/2010, na condição de companheira.
O juiz a quo julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder à autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro AMÉRICO DE ALMEIDA MARQUES, inclusive com o pagamento dos atrasados, parcelas essas a contar de 01/02/2010, data na qual ocorreu o falecimento de Américo, com RMI de 100% do salário de benefício recebido pelo instituidor da pensão, devendo as parcelas vencidas a título do mesmo benefício ora concedido, serem atualizadas monetariamente, com a incidência de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do §2º e §3º do artigo 85, CPC, cujo percentual (que recairá sobre o proveito econômico obtido pela autora com a presente demanda) será definido quando da liquidação do julgado como determina o artigo 85, §4º, II, CPC. Deferiu a antecipação de tutela.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a condição de dependente da autora, na data do óbito. Aduz que após separarem-se judicialmente no ano de 1996, a demandante e o instituidor da pensão passaram a declarar-se separados em várias situações, como em outorga de procuração, pedido de benefício por incapacidade. Pede a aplicação dos juros de mora pela Lei nº 11960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
a) Mérito:
O artigo 16, I da lei 8.213/91 é expresso ao reconhecer a companheira como dependente de segurado da Previdência Social, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Conceituando a palavra "companheira", para os fins legais, o §3º da referida norma traz que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Consigno, além disso, que são requisitos para a concessão do amparo previdenciário em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Inicialmente, a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte está comprovado por meio da decisão judicial de fls. 47/55, na qual foi reconhecido o direito do de cujus em obter a aposentadoria por idade em razão da sua condição de trabalhador rural.
No que tange à qualidade de dependente da demandante, verifico que, efetivamente, a autora foi casada com Américo de Almeida Marques, mas separaram-se judicialmente no ano de 1996 conforme certidão de fl. 23.
Contudo, mesmo depois da separação judicial, o de cujus e a demandante voltaram a manter união conjugal, mas, na forma de união estável, como ficou evidenciado pela prova oral produzida e cujos depoimentos foram gravados conforme CD/R de fl. 171, razão pela qual evidente que existe a dependência da requerente para com o falecido Américo.
Logo, provado que a autora e o segurado falecido viveram em união estável de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família (art. 1.723, CC), e, por não ser requisito a prova da dependência econômica da companheira (embora tal fato tenha ficado evidente), há de ser concedida a pensão por morte.
b) Data base para concessão do benefício:
O artigo 74 da Lei 8.213/91 especifica que a data do início do benefício será considerada, se requerida até 90 dias posteriores à morte do segurado, a data do óbito ou, se extrapolado esse prazo, da data do requerimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A situação exposta na inicial, bem como pela documentação juntada pela parte autora em conjunto com a peça portal, notadamente certidão de óbito do segurado e procedimento administrativo postulado junto à autarquia ré, evidenciam que a morte do instituidor da pensão por morte ocorreu na data de 01/02/2010, fl 22, tendo o pedido de pensão por morte ocorrido junto ao INSS na data de 05/03/2010, fl. 39.
Nesse rumo, segundo a Lei dos benefícios previdenciários, deve ser considerada a data do óbito do instituidor da pensão como data base para início do benefício, ou seja, 01/02/2010.
c) Valor da Renda Mensal Inicial:
A renda mensal inicial referente à pensão por morte, ora deferida, deve corresponder a 100% do valor que teria direito o segurado caso estivesse aposentado por invalidez ou simplesmente recebendo aposentadoria sem invalidez:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104), a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, como na espécie em que a as testemunhas foram unânimes em afirmar que após a separação judicial, o casal voltou a conviver como se marido e mulher fossem.
As demais ilações do INSS em suas razões recursais, de que a autora e o instituidor da pensão não viviam em união estável, uma vez que se declaravam como separados em documentos públicos e oficiais, não merece prosperar. Estando separados judicialmente, conforme registrado na certidão de casamento, este era o estado civil de ambos formalmente, o que não retira a veracidade da prova produzida nos autos quanto à existência da união estável.
Assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida na íntegra.
Adequados os critérios de correção monetária.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos índices de juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377156v2 e, se solicitado, do código CRC 8D728EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/05/2018 18:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059477-94.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052164120168210059
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA RODRIGUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410911v1 e, se solicitado, do código CRC 8D5357BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2018 15:23 |
