APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059477-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA RODRIGUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
Comprovado o convívio da requerente com o instituidor da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, mesmo depois de separados judicialmente, como na espécie, a dependência econômica é presumida.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377157v6 e, se solicitado, do código CRC C086A61B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059477-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA RODRIGUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VILMA RODRIGUES DA SILVEIRA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Américo de Almeida Marques, ocorrida em 01/02/2010, na condição de companheira.
O juiz a quo julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder à autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro AMÉRICO DE ALMEIDA MARQUES, inclusive com o pagamento dos atrasados, parcelas essas a contar de 01/02/2010, data na qual ocorreu o falecimento de Américo, com RMI de 100% do salário de benefício recebido pelo instituidor da pensão, devendo as parcelas vencidas a título do mesmo benefício ora concedido, serem atualizadas monetariamente, com a incidência de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do §2º e §3º do artigo 85, CPC, cujo percentual (que recairá sobre o proveito econômico obtido pela autora com a presente demanda) será definido quando da liquidação do julgado como determina o artigo 85, §4º, II, CPC. Deferiu a antecipação de tutela.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a condição de dependente da autora, na data do óbito. Aduz que após separarem-se judicialmente no ano de 1996, a demandante e o instituidor da pensão passaram a declarar-se separados em várias situações, como em outorga de procuração, pedido de benefício por incapacidade. Pede a aplicação dos juros de mora pela Lei nº 11960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
a) Mérito:
O artigo 16, I da lei 8.213/91 é expresso ao reconhecer a companheira como dependente de segurado da Previdência Social, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Conceituando a palavra "companheira", para os fins legais, o §3º da referida norma traz que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Consigno, além disso, que são requisitos para a concessão do amparo previdenciário em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Inicialmente, a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte está comprovado por meio da decisão judicial de fls. 47/55, na qual foi reconhecido o direito do de cujus em obter a aposentadoria por idade em razão da sua condição de trabalhador rural.
No que tange à qualidade de dependente da demandante, verifico que, efetivamente, a autora foi casada com Américo de Almeida Marques, mas separaram-se judicialmente no ano de 1996 conforme certidão de fl. 23.
Contudo, mesmo depois da separação judicial, o de cujus e a demandante voltaram a manter união conjugal, mas, na forma de união estável, como ficou evidenciado pela prova oral produzida e cujos depoimentos foram gravados conforme CD/R de fl. 171, razão pela qual evidente que existe a dependência da requerente para com o falecido Américo.
Logo, provado que a autora e o segurado falecido viveram em união estável de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família (art. 1.723, CC), e, por não ser requisito a prova da dependência econômica da companheira (embora tal fato tenha ficado evidente), há de ser concedida a pensão por morte.
b) Data base para concessão do benefício:
O artigo 74 da Lei 8.213/91 especifica que a data do início do benefício será considerada, se requerida até 90 dias posteriores à morte do segurado, a data do óbito ou, se extrapolado esse prazo, da data do requerimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A situação exposta na inicial, bem como pela documentação juntada pela parte autora em conjunto com a peça portal, notadamente certidão de óbito do segurado e procedimento administrativo postulado junto à autarquia ré, evidenciam que a morte do instituidor da pensão por morte ocorreu na data de 01/02/2010, fl 22, tendo o pedido de pensão por morte ocorrido junto ao INSS na data de 05/03/2010, fl. 39.
Nesse rumo, segundo a Lei dos benefícios previdenciários, deve ser considerada a data do óbito do instituidor da pensão como data base para início do benefício, ou seja, 01/02/2010.
c) Valor da Renda Mensal Inicial:
A renda mensal inicial referente à pensão por morte, ora deferida, deve corresponder a 100% do valor que teria direito o segurado caso estivesse aposentado por invalidez ou simplesmente recebendo aposentadoria sem invalidez:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104), a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, como na espécie em que a as testemunhas foram unânimes em afirmar que após a separação judicial, o casal voltou a conviver como se marido e mulher fossem.
As demais ilações do INSS em suas razões recursais, de que a autora e o instituidor da pensão não viviam em união estável, uma vez que se declaravam como separados em documentos públicos e oficiais, não merece prosperar. Estando separados judicialmente, conforme registrado na certidão de casamento, este era o estado civil de ambos formalmente, o que não retira a veracidade da prova produzida nos autos quanto à existência da união estável.
Assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida na íntegra.
Adequados os critérios de correção monetária.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos índices de juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059477-94.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052164120168210059
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA RODRIGUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410911v1 e, se solicitado, do código CRC 8D5357BE. | |
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