Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5006110-24.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie. Comprovado o convívio da requerente com o instituidor da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, como na espécie, a dependência econômica é presumida. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, norecurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou oprecedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dedébito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidadeda TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos denatureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC. Os juros de mora, a contar da citação, devemincidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneraçãobásica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5006110-24.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006110-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FABIANE ROSANE HELLER
ADVOGADO
:
ANTONIO LEANDRO TOPPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
Comprovado o convívio da requerente com o instituidor da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, como na espécie, a dependência econômica é presumida.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, norecurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
Considerando que o recurso que originou oprecedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dedébito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidadeda TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos denatureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC.
Os juros de mora, a contar da citação, devemincidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneraçãobásica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a aimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396630v3 e, se solicitado, do código CRC E8D19EB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006110-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FABIANE ROSANE HELLER
ADVOGADO
:
ANTONIO LEANDRO TOPPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FABIANE ROSANE HELLER em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Valderi do Amaral, ocorrida em 20/02/2013, na condição de companheira.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda sob o argumento de que não foi carreada prova material suficiente aos autos que comprovasse a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão na data do óbito, bem como a prova testemunhal mostrou-se frágil. Condenou ainda a demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidde ficou suspensa devido à concessão da AJG.
A parte autora apela, sustentando que há prova material e testemunhal nos autos de que ela e o de cujus viveram juntos por longos anos até a data do óbito, inclusive.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Valderi do Amaral, falecido em 20/02/2013, na qualidade de companheira.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito. A qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito também é incontroversa, uma vez que já se encontrava aposentado.
A controvérsia diz respeito á condição de dependente da autora, com relação ao de cujus, como sua companheira na data do óbito.
Razão assiste à demandante.
Há extensa prova documental suficiente nos autos, como a autorização para o falecido e a autora construírem um prédio residencial no imóvel constante na matrícula nº 27.332, referente ao ano de 2008; as notas fiscais e carnês inerentes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008; os convites para aniversários relativos aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 remetidos ao casal; xérox de fotografias do casal (algumas são datadas de 2006), que comporvam a existência de união estável entre a autora e o instituidor, no mínio até o ano de 2008.
Fato este, que foi corroborado pelas testemunhas, de forma clara, coerente e idônea, que acrescentaram ainda que o casal viveu junto,como se casados fossem,até a data do óbito.
Além disso, já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104), a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal.
As demais ilações de que a autora e o instituidor da pensão não viviam em união estável, não merecem prosperar.
O fato de uma das testemunhas ter dito que mesmo estando em situação de quase separação o casal ainda vivia junto sob o mesmo teto,não descaracteriza por si só a existência da união estável uma vez que ainda eram vistos como se casados fossem e assim viviam.
Registro por oportuno que ter o instituidor residido nos último dias de sua vida em casa de parentes, uma vez que a autora, por já ter sofrio acidente de trânsito, tinha dificuldade de cuidar sozinha do de cujus, também não retira a condição de compaheira da autora, nem a dependência econômica presumida na espécie, uma vez que não há prova em contrário nos autos acerca da extinção da relação marital.
Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para que seja concedido o benefício de pensão por morte desde 05/02/2015, data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da autora, alterada a sentença no sentido de conceder o benefício de pensão por morte desde a DER. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396629v11 e, se solicitado, do código CRC 639E6423.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006110-24.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014940320158210166
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
FABIANE ROSANE HELLER
ADVOGADO
:
ANTONIO LEANDRO TOPPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434243v1 e, se solicitado, do código CRC 5BC639D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora