| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-11.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | IRLEY BRUNI |
ADVOGADO | : | Hildegardis Meneguzzi Griss e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurado, é inviável a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353326v2 e, se solicitado, do código CRC 74A20C2A. | |
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| Data e Hora: | 25/03/2015 17:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-11.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Irley Bruni ajuizou, em 28/11/2013, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte do suposto companheiro, Luiz de Marchi, falecido em 03/08/2013.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4°, do CPC, suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 23).
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, para o fim de ver reconhecida a união estável com o falecido e, consequentemente, o direito em perceber a pensão por morte.
Após as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-11.2014.404.9999/SC
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VOTO
Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito de Luiz de Marchi, ocorrido em 03/08/2013, foi comprovado por meio da certidão da fl. 17.
Não se discute acerca da qualidade de segurado do de cujus, aposentado especial à época do falecimento (consulta ao Sistema Plenus).
A autora alega ter convivido maritalmente com o senhor Luiz até a data do seu falecimento. A dependência econômica da companheira é presumida, o que se lê do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a demandante não logrou demonstrar a união estável alegada.
O conjunto probatório foi extensivamente analisado na sentença, cabendo nesse momento ser reprisada grande parte da fundamentação:
Para este fim, ou seja, comprovar a união estável, a autora apresentou os seguintes documentos: a) extrato do sistema de controle de dízimos, da Paróquia São Domingos, constando o nome do de cujus e da autora, em 12.09.2013 (fls. 05 e 42); b) carteira do dizimista, em nome do de cujus e da autora, do ano de 2013 (fls. 06 e 41); c) relatório com data, nome e assinatura, sem identificação do(a) órgão/entidade (fls. 07 e 39); d) boletins de atendimento de urgência, do Hospital Municipal Santa Paulina, constando como paciente o de cujus, Sr. Luis De Marchi, e como acompanhante a autora, em 18.06.2013, 02.07.2013 e 17.07.2013 (fls. 08-10 e 47-49); e) declaração da empresa Bortolini Supermercado Ltda, informando que o de cujus autorizou a autora a comprar produtos em seu nome, no período de 01.10.2010 até 01.08.2013, emitido em 04.09.2013 (fls. 11 e 50); f) comprovante de mesmo endereço da autora, em 15.06.2013 (fls. 12 e 43) e do de cujus, em junho de 2013 (fl. 44) e agosto de 2013 (fl. 13); g) cadastro para receber fraldas, em nome do de cujus, constando a informação de que morava com a cunhada Irlei Bruni, ora autora, em 22.03.2013 (fls. 20, 45 e 46); e h) relatório da Prefeitura Municipal de São Domingos, Estratégia de Saúde Familiar, constando o nome do de cujus, Sr. Luiz De Marchi, e a assinatura da autora, em 10.12.2012 (fl. 40);
Os documentos acostados pela autora, acima elencados, não comprovam, por si só, a existência de união estável entre o de cujus e a autora. Vejamos!
O extrato do sistema de controle de dízimos, da Paróquia São Domingos, constando o nome do de cujus e da autora, em 12.09.2013 (fls. 05 e 42), não serve como início de prova material da união estável, tendo em vista que foi emitido em 12.09.2013, ou seja, após o óbito do segurado, que ocorreu em 02.08.2013 (fl. 17).
Da mesma forma, a carteira do dizimista, em nome do de cujus e da autora, do ano de 2013 (fls. 06 e 41), também não pode ser considerada início de prova material da união estável, uma vez que além de não conter carimbo e assinatura da paróquia, demonstra tão somente que o de cujus e a autora pagavam o dízimo juntos, o que não significa necessariamente que mantinham união estável. O documento de fls. 07 e 39 não tem o condão de indicar a existência de união estável entre o segurado e a autora, a bem da verdade, nem ao menos é possível identificar a que se refere tal documento, já que não passa de uma simples lista com datas e assinaturas de diversas pessoas.
Os boletins de atendimento de urgência, do Hospital Municipal Santa Paulina, constando como paciente o de cujus, Sr. Luis De Marchi, e como acompanhante a autora, em 18.06.2013, 02.07.2013 e 17.07.2013 (fls. 08-10 e 47-49), assim como os demais documentos, também não se prestam a indicar a existência de união estável entre o de cujus e a autora, eis que indicam, tão somente, que a autora acompanhou o segurado nestes atendimentos.
A declaração da empresa Bortolini Supermercado Ltda (fls. 11 e 50), informando que o de cujus autorizou a autora a comprar produtos em seu nome, no período de 01.10.2010 até 01.08.2013, emitida em 04.09.2013, também não pode ser considerada como início de prova material, tendo em vista que indica, tão somente, que a autora fazia compras para o autor, o que é plenamente plausível, já que o de cujus contava com idade avançada (óbito em 02.08.2013, com 80 anos de idade, fls. 17 e 35), e que se encontrava enfermo, podendo, perfeitamente, realizar tal tarefa em razão de ser ela sua cuidadora. Afora isso, esta declaração foi emitida após o óbito do segurado.
Os comprovantes de mesmo endereço em nome da autora, em 15.06.2013 (fls. 12 e 43) e do de cujus, em junho e agosto de 2013 (fls. 13 e 44), não comprovam, isoladamente, a existência de união estável, apenas indicam que a autora e o segurado tinham residência comum.
O cadastro para receber fraldas, em nome do de cujus, constando a informação que ele morava com a cunhada Irlei Bruni, ora autora, em 22.03.2013 (fls. 20, 45 e 46), também não pode ser considerado início de prova material da união estável. Tal documento, a bem da verdade, é contrário à comprovação da união estável, tendo em vista que demonstra que a autora apresentava-se como cunhada do de cujus e não companheira, caso contrário, constaria a informação de que o segurado morava com a "companheira Irlei Bruni".
Por fim, o relatório da Prefeitura Municipal de São Domingos, Estratégia de Saúde Familiar, constando o nome do de cujus, Sr. Luis De Marchi, e a assinatura da autora, em 10.12.2012 (fl. 40) também não serve como início de prova material para comprovar a união estável, tendo em vista que indica, tão somente, que em visita domiciliar realizada em 10.12.2012, o de cujus estava sob os cuidados da autora, tendo esta prestado informações acerca da sua condição de saúde.
Afora isso, observa-se que boa parte dos documentos acima analisados referem-se ao ano de 2013, ano este em que ocorreu o óbito do autor (óbito em 02.08.2013, fls. 17 e 35), e que ele possivelmente já estava enfermo.
Desta forma, verifica-se que a autora não logrou êxito em apresentar início de prova material capaz de caracterizar a união estável, tampouco de alicerçar a produção de prova testemunhal. De qualquer sorte, convém analisar o depoimento pessoal prestado pela autora, bem como das testemunhas por ela arroladas. Vejamos!
A autora, Sra. Irley Bruni, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 66, asseverou que atualmente está morando em Nova Prata/RS faz um ano e uns dias. A autora foi morar em Nova Prata logo depois que o Sr. Luiz faleceu, ele faleceu em agosto e a autora foi para lá em setembro, porque precisava trabalhar e tem um filho que mora lá. Que hoje a autora tem 54 anos de idade. Antes de vir para São Domingos morava em Nova Prata. Veio para São Domingos em 2010, porque sua irmã estava com câncer, sendo que veio para cuidar dela, largou o trabalho lá e veio cuidar dela. Que a irmã da autora era casada com o Sr. Luiz De Marchi. Que a irmã da autora tinha 59 anos de idade, sendo que ela faleceu em 2010. O tratamento dela foi feito muito rápido e logo ela faleceu. Que a autora ficou aqui por três meses enquanto a irmã estava viva. Que o Sr. Luiz De Marchi faleceu em 02.08.2013. O falecido sofria de vários problemas de saúde, e quando a autora veio para cá ele já estava doente e precisava de cuidados. Que a autora veio para São Domingos como cuidadora da irmã. Que antes de cuidar desta irmã, cuidou de outras duas irmãs no "sul" e essa irmã, Leonor, ajudava a autora lá. Como foram 08 meses de estado vegetativo da outra irmã no RS, frequentemente a Sra. Leonor ia para lá, para ajudar. Quando ficaram sabendo que a Sra. Leonor estava doente, mandaram chamar a autora, porque lá as duas irmãs que a autora cuidava já tinham falecido. Que a autora e a sua irmã Leonor tinham um bom contato, eram amigas. Tinha "sobrado" só ela, e a autora veio para cuida-la, "porque jamais iria deixar ela". Quando questionado se nesse período já cuidava do Sr. Luiz também, a autora afirmou que sim, que cuidava dos dois porque os dois moravam sozinhos. Que nesta época o Sr. Luiz já estava bastante debilitado, tinha muitos problemas, nas palavras da autora, "não tanto de caminhar, mas de cabeça e ele precisa muito de ajuda". Quando questionado se ele tinha problemas mentais, afirmou que não, que tinha tido AVC e sempre fica alguma coisa. Que quando a autora veio cuidar da irmã o Sr. Luiz já tinha tido dois AVCs. Ele não estava acamado, ele não caminhava com dificuldades, mas precisava muito de apoio, a autora dava banho, a comida na boca. Quando questionado se dava banho no Sr. Luiz, afirmou que sim. A irmã da autora acabou falecendo. Que no início, trabalhou em um escritório de agrimensor, porque dava para fazer algumas coisas à tarde, mas depois as coisas começaram a piorar muito e autora teve que parar de trabalhar. A autora não podia mais deixar ele (Sr. Luiz) sozinho. Nessa época a irmã da autora já tinha falecido. Então a autora saiu do emprego para cuidar do cunhado. Quando questionado porque ficou morando aqui depois da morte da irmã, afirmou que ficou porque os filhos queriam colocar o Sr. Luiz em um asilo, então a autora não permitiu, argumentando que ele tinha trabalhado "40 anos em cima de um trator", e ele não iria para um asilo. Afirmou que como cuidou das irmãs e a sua irmã lhe pediu muito para ficar no lado dele, ficar com ele, iria assumir. Indagado a autora afirmou que ficou com ele porque a irmã lhe pediu e porque entendeu que ele merecia um fim mais digno, e porque a sua irmã cuidou muito bem dele. Quando questionado se recebia alguma contraprestação por cuidar do cunhado, afirmou que não, que viviam com o salário dele. Com o salário dele pagavam as contas da casa. No início, quando ele dormia, a autora tinha uma máquina de fazer massa, e fazia em casa mesmo, para vender para os vizinhos, que queriam ajudar, porque a autora disse que não ia sair do lado dele. Que depois que o Sr. Luiz faleceu a casa ficou para os filhos. Depois que a irmã faleceu moravam na casa somente a autora e o Sr. Luiz. Depois que ele faleceu a casa foi para os filhos que nas palavras da autora "fizeram as coisas deles". Quando questionado se teve um relacionamento amoroso com o Sr. Luiz afirmou que sim. A autora firmou que "depois de um tempo eu disse: eu vou cuidar dele, mas eu vou ficar com ele como esposa dele". Quando questionado se dormia com ele, se tinha relações sexuais com ele, falou que sim. Questionado se mesmo a irmã pedindo para cuidar dele na velhice, depois de dois AVCs a autora viveu como marido e mulher com ele, a autora afirmou que sim. A autora disse que entendia que tinha que ficar com ele, que a vida dela era ali, ela era separada, não podia sair. Quando questionado se tinham relacionamentos sexuais, a autora afirmou que não, "que ele não fazia mais nada disso", mas tinha um carinho muito grande por ele, e era com se fosse seu marido, "tinha que respeitar". Quando questionado se no óbito do Sr. Luiz autora não estava junto, já que quem declarou sua morte foi um de seus filhos de nome Marcos, afirmou não estava lá no momento porque ele morreu em casa, e depois, "enquanto faziam as coisas, o Marcos foi ele fazer". Quando questionado se saía com ele, fazer compras, de mãos dadas, beijando, se iam em festas, como uma família, afirmou que como uma família "até que saía", ia almoçar fora com ele, porque viviam somente os dois. Quando questionado se saíam como marido e mulher ou como cuidadora dele, afirmou que saiam para almoçar nas casas dos filhos, para jantar, em aniversários, e a maioria das vezes faziam os jantares na casa dele, porque ele não gostava de sair, "ele nunca gostou". Quando indagado se apaixonou-se por um senhor de 78 anos, com dois AVCs, insuficiência cardíaca, a autora afirmou que "eu acho que era bem uma paixão, porque eu tinha um cuidado muito grande com ele, como fosse meu casamento". Que não tinha pena, mas entendia como um ser humano que deveria ser cuidado e como a irmã cuidava muito dele, a irmã pedia muito para a autora. Que a autora tem uma boa experiência em cuidar de pessoas doentes, já que cuidou da irmã aqui e mais duas irmãs em Nova Prata, com "tráqueo", com oxigênio, com sonda no nariz para comida, e o Sr. Luiz ficou acamado treze dias, foi montado um quarto de hospital dentro de casa, foi pedido para o médico para montar em casa, para a autora poder ficar ali, fazendo todas as coisas, porque ele estava no oxigênio, e banho a autora sempre deu nele.
A testemunha Deraldo Antonio Scheffer, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 66, asseverou que (...) Que a autora veio para cá para cuidar dos dois, da irmã e do cunhado. (...) Que nesta época, o Sr. Luiz não estava tão debilitado, tendo o depoente afirmado que não sabe que doença ele tinha. Indagado, afirmou que ele não tinha tido AVC ainda. Que a autora cuidava dele porque ele começou a "perder o juízo, saía pela estrada". Quando questionado se tinha problemas mentais, o depoente informou que sim, que as vezes saía e tinha que alguém ficar junto. (...) Indagado, confirmou que quando faleceu a irmã da autora ela continuou a cuidar do Sr. Luiz. Questionado se os filhos tinham contratado ela para cuidar do pai, afirmou que não sabe, mas acredita que os filhos "pegado ela para ficar junto e cuidar". (...) Quando questionado se ela começou a namorar com ele, afirmou que sabia que eles estavam juntos. Questionado se viu alguma vez eles namorando, se viu ele beijando ela, afirmou que não. Questionado se ele estava consciente quando o depoente ia lá, se conversavam, afirmou que não conversavam sobre isso. Que ele falava que gostava da autora, questionado se gostava como mulher, afirmou que acredita que sim. Afirmou que conversavam sobre outros assuntos não sobre a vida. Quando questionado se via eles de mãos dadas, pela cidade, abraçando, beijando, afirmou que beijando não, mas que a autora sempre saia com ele, passear, de mãos dadas. Questionado se via manifestação de afeto entre eles, afirmou que as vezes, quando estavam na casa, eles estavam abraçados, como marido e mulher. (...) Que nunca perguntou para ninguém se ela recebia alguma coisa para cuidar dele. (...)
A testemunha Ivani Angeli, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 66, asseverou que conhece a autora há mais de três anos. (...) Que a depoente ficou conhecida dela vendo ela conviver com o "vô". Indagado acerca de quem seria o vô, afirmou que é o Sr. Luiz De Marchi. Questionado se atendia ele, tendo em vista que é técnica de enfermagem, afirmou que sim, que quando eles iam consultar atendia ele, atendia ela, ele fazia uso de oxigênio na casa, a autora auxiliava, ajudava, cuidou dele. Que a autora cuidou dele muito bem. Questionado se sabe se a família pagava alguma coisa para ele cuidar dele, afirmou que ao que sabe eles viviam da aposentadoria dele e ela fazia massa (até a depoente comprova dela), ela complementava os custos. Questionado se ele pagava ela com uma parte da aposentadoria dele, afirmou que ao que sabe não, que eles viviam da aposentadoria dele e ela complementava com massa. Questionado se sabe porque ela veio para cá, afirmou que ela veio para cuidar da irmã dela, que era esposa do Sr. Luiz De Marchi, que estava doente também. Que a autora veio para cuidar deles dois. A irmã faleceu e a autora continuou a morar lá com o "vô". Questionado se quando a autora veio para cá o Sr. Luiz já tinha tido AVC, já tinha algumas debilidades, a depoente informa que sabe que ele teve AVC, que lembra disso, mas não lembra se foi antes ou depois da "vó" morrer. Sabe apenas que a autora estava ali, que ela ajudou a cuidar. Questionado, confirmou que a autora veio para cuidar da irmã e do cunhado que estavam doentes. Que depois que a irmã da autora faleceu, a autora continuou a cuidar do cunhado. (...) Questionado se sabe se eles começaram a namorar, afirmou que da intimidade deles não sabe, mas que eles viviam como marido e mulher. Indagado sobre o que quer dizer como marido e mulher se não sabe da intimidade deles, afirmou que "a gente não vai pedir os detalhes né". Questionado se viu ele, alguma vez, beijando ela na boca, dizendo que a amava, que ela era a mulher da vida dele ou algo parecido, afirmou que "esses detalhes, eu não fazia esse tipo de pergunta para ela". Indagado, novamente, se viu ou ouviu alguma coisa a respeito, afirmou que não, "agarrando ou tendo essas coisas" não. Questionado se ele tinha um aspecto físico bom, já que era um senhor de 78 anos, afirmou que no início sim, mas depois foi ficando debilitado, porque ele teve o AVC. Questionado no início quando, já que quando a autora veio cuidar da irmã ele já estava bem debilitado, segundo relatos da própria autora, e já tinha tido dois AVCs, a depoente demonstrou insegurança e não respondeu. Indagado se a depoente achava ele um homem bonito, com 78 anos de idade, para namorar e casar, esta informou que cada um tem uma maneira de pensar, que ele era uma pessoa muito educada, muito querida e nas palavras da depoente "eu amava ele demais, como pessoa, como amigo, como cidadão". Questionado se a autora amava o falecido como a depoente ou se tinha algum outro interesse com o cunhado, afirmou que "não sou de entrar em detalhes da intimidade de casal". Questionado se ele falava alguma coisa a respeito, informou que ele gostava muito dela. (...) Questionado se viu o falecido na rua com a autora, de mãos dadas, beijando, indo em um baile, qualquer coisa nesse sentido, a depoente voltou a dizer que "essas intimidades eu não vi", que ia visitar ela e sempre tinha "carisma", respeito, mas não entrava nesses detalhes de intimidade. (...)
Sonolita Maria Cenci, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 66, afirmou ser amiga da autora, razão pela qual deixou de prestar compromisso legal, tendo sido ouvida como informante. Asseverou que sua casa fica em frente à casa em que a autora morou com o Sr. Luiz. (...) Que ela veio para ficar com a irmã, que estava muito doente, para cuidar da irmã. Questionado se o Sr. Luiz já estava doente nesta época, afirmou que já estava começando a ficar doente mas não era tão grave, se agravou depois. Questionado, confirmou que já tinha tido dois AVCs. Questionado se teve sequelas o AVC, informou que aparentemente não, só estava um pouco esquecido, tinha dias que a depoente conversava com ele e ele não falava direito, perdeu um pouco a noção do tempo e da realidade. Isso ocorria ainda quando a Sra. Leonora (irmã da autora) era viva. Que depois a Sra. Leonora faleceu a autora continuou na casa deles, como "cônjuge dele". Questionado se quando a irmã faleceu ela ficou com o marido, afirmou que não foi bem isso, que ela ficou em casa, cuidando dele, que ele estava doente, e que isso ocorreu no decorrer do tempo. (...) Indagado o que ela recebia por isso, informou que nada, que ela estava ali porque era um membro da família, da esposa do Sr. Luiz. Que ela ficou ali porque ele era o cunhado dela. Questionado como sabe que viviam juntos, afirmou que estava sempre em companhia dela, ia na casa deles, tomavam chimarrão juntos, e eles estavam sempre juntos. Questionado se eles tinha relações sexuais, afirmou que da intimidade deles não sabe. Questionado se beijavam na boca, saiam de mãos dadas, afirmou que com certeza. Questionado se via isso, afirmou que sim, "duas ou três vezes, não muitas vezes, mas eu vi". (...) Questionado se ele conseguia tomar banho sozinho, depois que a esposa havia falecido, a depoente falou que sim, por um tempo, depois afirmou acreditar que não. Questionado se ele usava fralda geriátrica falou "até que eu sei não, depois que se entregou na cama sim, ele usava". Que ele ficou acamado uns dois meses antes de falecer. Questionado se viu o casal passeando pela cidade, indo à festas, bailes, afirmou que não, que "ele não era de bailes, eu acho". Que ele não era muito de sair, porque a depoente acredita que ele não gostava. (...)
Anete Bortolini, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 66, afirmou ser amiga da autora, razão pela qual deixou de prestar compromisso legal, tendo sido ouvida como informante. (...) Que a autora veio para cá para cuidar da irmã dela que estava doente. (...) A depoente confirmou que quando a autora veio para cá para cuidar da irmã, o Sr. Luiz já tinha tido dois AVCs, mas disse que, na verdade, ela veio para cuidar da "vó". Questionado se ele não precisava de cuidados, afirmou que ele estava doente, mas depois ele piorou. Que quem cuidava dele, já que a esposa estava acamada, era a "tia" (autora), que cuidava da "vó" e do "vô". Questionado, informou que a autora não recebia nada para cuidar dos dois, que ela cuidava deles e eles viviam, que a autora fazia massa (que a depoente comprava), fazia costura, essas coisas. Questionado se ela recebia uma parte da pensão dele, informou que não, que eles viviam com o salário dele. (...) Questionado se a autora trabalhou em algum escritório de agrimensor, afirmou que não, que acredita que não. (...) Indagado porque a autora ficou cuidando dele, a depoente afirmou que acredita que ela gostava muito dele, tinha um carinho muito especial por ele, não ia deixar eles colocarem ele em um asilo. (...) Questionado se ela ficou por pena dele, a depoente afirmou que por pena ou porque já estava ali cuidando, fazendo as coisas dela, então ela continuou com ele. (...) Questionado se nesta época ele já tinha problemas mentais, de esquecer, de sair sozinho na rua, a depoente afirmou que ele saia. Questionado se ele tinha perdido a noção da realidade, afirmou que 100% não, mas ele saia, teve uma vez que ele se perdeu, foi para o cemitério e foi um tio que encontrou ele, ele já estava bem debilitado. (...) Questionado se eles resolveram constituir família, a depoente afirmou que eles estavam vivendo juntos, mas casados acredita que não. Questionado se eles viviam em união estável, namoravam, se tinham relações sexuais, a depoente afirmou que não tem conhecimento acerca da intimidade deles. Indagado se conversavam a depoente afirmou que sim, mas que a autora nunca falou sobre isso. Questionado se ela se apaixonou por ele, um senhor de 77 anos, com dois AVCs, a depoente falou que eles se gostavam, que ela cuidava muito bem dele. Indagada se a intenção deles era viver como marido e mulher, a depoente afirmou que acredita que sim. Questionado se ele tinha noção disso, já que não tinha mais consciência, mostrou insegurança e afirmou que é o que sabe. Questionado como sabe, afirmou que eles se gostavam, que "a gente via um negócio diferente com eles". Indagado se alguma vez ele falou alguma coisa a respeito, informou que ele brincava, que ele gostava, que ele amava, que ele queria casar... Que a autora também brincava. Questionado se já viu eles beijando na boca alguma vez, afirmou que não. Que eles não saiam, ficavam em casa, nem ele, nem ela. (...)
O depoimento pessoal da autora bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas não serviram para convencer este Juízo de que a autora e o de cujus mantiveram união estável.
Isso porque, antes de mais nada, deve-se levar em consideração que a união estável, conforme preceitua o art. 1.723 do Código Civil, é configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
In casu, não restou comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, tendo em vista que, conforme a própria autora afirmou, "O falecido sofria de vários problemas de saúde, e quando a autora veio para cá ele já estava doente e precisava de cuidados.", "Que nesta época o Sr. Luiz já estava bastante debilitado, tinha muitos problemas, nas palavras da autora, 'não tanto de caminhar, mas de cabeça e ele precisa muito de ajuda'" e "Que quando a autora veio cuidar da irmã o Sr. Luiz já tinha tido dois AVCs. Ele não estava acamado, ele não caminhava com dificuldades, mas precisava muito de apoio, a autora dava banho, a comida na boca".
Ora, se o de cujus já tinha sofrido dois AVCs, era uma pessoa de idade avançada (faleceu com 80 anos de idade, conforme certidão de óbito de fls. 17 e 35), precisava de ajuda para tomar banho e para se alimentar, certamente não tinha intenção de constituir outra família.
Até porque as testemunhas afirmaram que o falecido já não mantinha todas as suas faculdades mentais, tendo o Sr. Deraldo Antonio Scheffer afirmado "Que a autora cuidava dele porque ele começou a 'perder o juízo, saía pela estrada'". Quando questionado se o de cujus tinha problemas mentais, o depoente informou que "sim, que as vezes saía e tinha que alguém ficar junto."
Da mesma forma, a informante Anete Bortolini, ao ser indagada se o falecido tinha problemas mentais, de esquecer, de sair sozinho na rua, afirmou que "ele saia". Questionado se ele tinha perdido a noção da realidade, afirmou que "100% não, mas ele saia, teve uma vez que ele se perdeu, foi para o cemitério e foi um tio que encontrou ele, ele já estava bem debilitado."
Assim, resta claro que o de cujus não tinha o discernimento necessário para manter uma relação com o objetivo de constituir família, de modo que mesmo que eventualmente ele tenha demonstrado afeto pela autora, isso, por si só, não é suficiente para configurar uma união estável.
Por conseguinte, é impossível, ante todas as ressalvas detalhada e pormenorizadamente levantadas pelo juízo a quo, afirmar que a autora e o de cujus conviviam como marido e mulher.
Portanto, a autora não tem direito a receber a pensão por morte, pois não era companheira do segurado, inadmitida assim a condição de dependente econômica.
Por fim, mantém-se o estipulado a títulos de consectários.
DISPOSITIVO
Isso posto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-11.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015938420138240060
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | IRLEY BRUNI |
ADVOGADO | : | Hildegardis Meneguzzi Griss e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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