APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010729-42.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANA VANDA BECKMANN |
ADVOGADO | : | GABRIELA SUDBRACK CRIPPA |
: | SINARA FARIAS LORENZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | VERNI TRARBACH |
ADVOGADO | : | MICHEL SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. RATEIO. BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso em tela, a autora e a corré comprovaram que viviam em união estável com o instituidor do benefício ao tempo do óbito, ambas fazendo jus à pensão por morte, a ser dividida em partes iguais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo da correção monetária, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133307v6 e, se solicitado, do código CRC 8C1D7FA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010729-42.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANA VANDA BECKMANN |
ADVOGADO | : | GABRIELA SUDBRACK CRIPPA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ana Vanda Beckmann em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Antônio Olavo Schmidt, ocorrido em 15/11/2007.
Sentenciando, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER (evento 72).
O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto o benefício estava sendo pago a outra pessoa, havendo litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao mérito, assevera que não há comprovação da união estável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (evento 90).
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Nesta Corte, foi solvida questão de ordem, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que citada a litisconsorte Verni Trarbach (evento 8, TRF4).
A corré Verni foi citada (evento 111) e contestou, referindo que contraiu matrimônio com o falecido em 1976, permanecendo juntos até o óbito dele (evento 113).
O R. Juízo proferiu sentença (em 13/02/2017), julgando procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER, em 27/08/2009, benefício a ser dividido com a corré Verni Trarbach. Condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, desde a citação. A autarquia e a corré Verni foram condenadas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido na ação, na proporção de 50% para cada uma, estando suspensa a exigibilidade em relação à Verni em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 107). O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou tão somente em relação à correção monetária sobre as prestações vencidas, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 em sua integralidade (evento 214).
A parte autora apelou, sustentando que o benefício não deve ser dividido com a corré, porquanto o relacionamento entre Verni e o falecido terminou na década de 80, não havendo dependência econômica tampouco pagamento de pensão alimentícia. Aduz que não tinha conhecimento sobre a concessão de pensão por morte à ex-companheira. Requer a reforma da sentença, para perceber com exclusividade o benefício (evento 218).
Com contrarrazões (eventos 231 e 233), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O feito não foi submetido ao reexame necessário.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se ao direito da corré Verni Trarbach à pensão por morte que teve deferida administrativamente e à correção monetária incidente sobre as prestações devidas à autora.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Antônio Olavo Schmidt, cujo óbito ocorreu em 15/11/2007 (evento 1, CertObt4). O requerimento administrativo, protocolado em 27/08/2009, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 4, Conbas). A presente ação foi ajuizada em 10/06/2010.
A autora alega que conviveu em união estável com o falecido durante 16 anos, o que restou provado pelos elementos trazidos aos autos, conforme referido na sentença, que concedeu-lhe a pensão por morte. Tal ponto não foi questionado nos apelos interpostos.
A controvérsia restringe-se à divisão do benefício entre a autora e a corré Verni.
Consta dos autos que Verni Trarbach recebe a pensão por morte de Antônio Olavo em sua integralidade desde a data do óbito, benefício deferido em 21/12/2007 - NB1446170753.
Citada como litisconsorte passiva necessária, Verni relatou que era esposa do falecido, tendo contraído matrimônio com ele em 1976. Para comprovar as suas alegações, juntou processo de averbação que ela e o instituidor do benefício ajuizaram em 11/08/1976 na Vara de Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Porto Alegre, requerendo que Verni pudesse incluir o sobrenome do companheiro em seu nome, uma vez que viviam maritalmente há cinco anos e que não podiam casar-se, pois ela era desquitada. O pedido restou deferido (evento 233, Comp3) e houve a averbação do patronímico do companheiro na certidão de nascimento da corré (evento 113, CertCas).
Ademais, juntou correspondências e documentos, os quais indicavam que ela e o falecido vivam no mesmo endereço (evento 113), assim como fichas de atendimento médico de Antônio Olavo, prévias ao óbito, assinadas por ela (evento 113, Laudo6, 7 e 8).
Em audiência realizada em 15/03/2016 foram ouvidas as duas companheiras do falecido, além de três testemunhas da autora e três testemunhas da corré.
A autora, Ana Vanda, relatou que viveu por 16 anos em união estável com o falecido, em uma residência de propriedade dela, na zona Norte de Porto Alegre. Afirmou que viviam como se casados fossem e que era a verdadeira companheira de Antônio Olavo quando ele veio a óbito. Mencionou que ele morreu na casa do filho (evento 181, Audio2).
A corré Verni informou que começou o relacionamento com Antônio Olavo pós se desquitar do primeiro marido, no ano de 1972. Referiu que eles tinham um filho adotivo, que ambos laboravam no mesmo lugar, que ela viajava com frequência a trabalho e que o falecido algumas vezes ia para o sítio sozinho. Mencionou que ela e o marido estavam vivendo juntos ao tempo do óbito, que Antônio adoeceu três anos antes e que ela era responsável pelos cuidados com o cônjuge (evento 181, Audio8).
Iris Brunilde, vizinha da autora, disse que conheceu o falecido quando ele começou a namorar com Ana Vanda. Afirmou que eles viviam como se casados fossem, viajavam juntos e eram vistos no bairro como um casal. Referiu que Ana Vanda cuidou de Antônio Olavo quando ele adoeceu (evento 181, Áudio 3).
Luciane Schmidt, também testemunha da autora, relatou que a requerente e o falecido viveram juntos por muitos anos, no apartamento de propriedade de Ana Vanda, praticamente até o óbito, visto que poucos dias antes Antônio Olavo havia ido ao sítio com o filho adotivo. Assegurou que o casal nunca se separou (evento 181, Audio4).
Nair Amália Kurylo, testemunha da requerente, afirmou que Ana Vanda e Antônio Olavo eram conhecidos na comunidade como casados, que estavam sempre juntos e que ela visitava os amigos e os recebia na sua casa com frequência (evento 181, Áudio 6).
Luis Carlos Barbosa, testemunha de Verni, afirmou que a corré e Antônio Olavo eram casados, tanto que ele foi testemunha do matrimônio. Disse que o casal nunca se separou e que estava vivendo na mesma residência à época do óbito (evento 181, Audio5).
Seomar Correia dos Santos Wagner, amiga de Verni e ouvida como informante, relatou que a corré e o falecido casaram-se na década de 70 ou 80, permanecendo juntos desde então, até o óbito de Antônio, época em que seguiam vivendo na mesma casa. Afirmou que eles nunca se separaram (evento 181, Áudio 6).
Wainer Coelho Martins, colega de trabalho de Verni, disse que o falecido era casado com a corré e que eles tinham um filho de criação. Relatou que perdeu um pouco o contato com o casal a partir de 1998, quando foi morar em Lajeado/RS (evento 181, Áudio 9).
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o instituidor do benefício mantinha os dois relacionamentos de forma concomitante, não merecendo reparos a sentença que determinou a divisão da pensão por morte entre a autora Ana Vanda e a corré Verni.
Negado provimento ao apelo da requerente.
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Fica mantida a sentença nesse ponto. Não se majora a verba honorária fixada em favor da autora, porque sua apelação foi rejeitada.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora. Diferida a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença e prejudicado o apelo do INSS no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo da correção monetária, prejudicada a apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133306v14 e, se solicitado, do código CRC 8BBBA3E5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010729-42.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50107294220104047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANA VANDA BECKMANN |
ADVOGADO | : | GABRIELA SUDBRACK CRIPPA |
: | SINARA FARIAS LORENZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | VERNI TRARBACH |
ADVOGADO | : | MICHEL SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Data e Hora: | 26/09/2017 17:27 |