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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE UNI...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família. 4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito. 5. Na hipótese, a prova testemunhal permite concluir que o autor manteve união estável com a falecida segurada em período superior a 02 anos. Considerando a idade da parte autora, o período do relacionamento e a condição de segurada especial mantida por mais de 18 meses pela extinta, a manutenção do benefício é vitalícia. (TRF4, AC 5027405-83.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027405-83.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALFRIDO ALVES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, conforme segue (evento 34, TERMOAUD1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por VALFRIDO ALVES DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para: a) determinar à parte ré que implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, em decorrência do falecimento apontado na petição inicial, desde a data do óbito; b) condenar a parte ré ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma da fundamentação.

O INSS sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença por ausência da qualidade de dependente, tendo em vista que a fragilidade das provas da união estável. Ainda, alega que não restou comprovado o número mínimo de 18 contribuições para manutenção vitalícia do benefício (evento 51, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

Ainda, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício.

Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável.

Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.

De outro turno, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

Neste sentido cito precedente deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausente prova consistente em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento contemporâneo ao óbito, não há qualidade de segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5021144-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2022). Sem grifos no original.

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 10/09/1953, alega ter direito à concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de sua companheira SOFIA VENG, ocorrida em 13/02/2018 (evento 1, OUT10, p.2).

Afirma que manteve união estável com a referida segurada durante mais de 30 anos, até a data do óbito.

Os pontos controvertido, no presente caso, referem-se à qualidade de dependente da parte autora e ao período de manutenção do benefício. Não há discussão acerca da qualidade de segurada, tendo em vista que SOFIA era titular de aposentadoria por idade rural DIB 21/02/1997 (evento 51, PROCADM3, p. 21).

A sentença reconheceu a existência de união estável e concedeu o benefício (evento 34, TERMOAUD1):

No caso, não há dúvidas de que a de cujus era segurada da previdência social na época de seu falecimento, ocorrido em dia 13.02.2018, pois, por ocasião do indeferimento do requerimento administrativo a autarquia não se insurgiu contra esse ponto, limitando-se a mencionar a falta de qualidade de dependente.

A controvérsia restringe-se à comprovação da existência de união estável entre a parte autora e a falecida e, portanto, se era sua dependente para fins previdenciários.

Consta na certidão de óbito que a de cujus era solteira. Igualmente, conforme se extrai desse mesmo documento, não foi a parte autora quem registrou o seu óbito, senão Ronalti Veng Raiski.

Por outro lado, há nos autos documento emitido pelo Hospital de Monte Castelo no qual atesta que foi o autor quem internou a falecida antes de seu óbito. Da mesma forma, pela nota fiscal colacionada é possível concluir que foi a parte autora quem suportou as despesas do sepultamento da segurada, o que são indícios de, pelo menos, uma relação próxima entre as partes, o que também é corroborado pela fotografia (Evento 1 - OUT12).

Colheu-se os depoimentos das testemunhas Maria Luiza Fernandes Alves, Maria Lucia Saturnino Rodrigues e Jocimari Voigt, tendo elas sido uníssonas em confirmar a existência de uma união pública, contínua e duradou, em comunhão plena de vida, com o objetivo de constituir família.

Sob o crivo do contraditório declararam: que os dois primeiros conhecem o autor há mais de vinte anos, da localidade de Rodeio Grande, Monte Castelo, enquanto a terceira há pelo menos dez anos; que a parte autora e a falecida eram conhecidos na vizinhança por marido e mulher; a relação durou mais ou menos trinta anos; não tiveram filhos; até o falecimento de Sofia, moravam na mesma casa; que não se recorda de ter havido separação entre eles; que ambos eram aposentados e prestavam múto auxílio para as despesas do casal.

Maria Lúcia e Jocimari destacaram que a falecida possuía filhos de outros relacionamentos, inclusive que um deles chegou a morar com o casal. Em relação à declaração de óbito, esclareceram que Ronalti Veng Raiski era neto da falecida e que assim procedeu por ser o único a possuir veículo e necessitar do atestado para abonar faltas no emprego.

Assim, a união estável e a relação de dependência da parte autora em relação à falecido (presumida por Lei - art. 16, § 4º, Lei n. 8.213/1991) restaram comprovadas por prova documental e testemunhal.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos artigos 11 a 13 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. (...)

Não encontro razões para reforma da sentença.

Primeiramente, destaca-se que na data do óbito a legislação vigente não exigia início de prova material para a comprovação da condição de dependente.

Os depoimentos testemunhais são uníssinos em afirmar que o autor e a de cujus conviviam como casal. As depoentes Maria Luiza Fernandes Alves e Maria Lucia Saturnino Rodrigues confirmam a existência de uma relação conjugal de aproximadamente 30 anos entre o autor e a falecida. Ainda, a testemunha Jocimari Voigt afirma que é agente de saúde e atendia o casal há 7 anos (evento 34, VIDEO2, evento 34, VIDEO3 e evento 34, VIDEO4).

Segundo consta, foram apresentados: ficha de inscrição de dependentes em plano de assistência familiar Vida Amiga, onde está anotado o estado civil do autor como "amasiado" e a falecida como sua cônjuge; ficha de internação hospitalar da de cujus da qual depreende-se que o autor era o responsável; nota fiscal e recibo de pagamento emitida por funerária mão amiga em nome do tomador de serviço Valfrido Alves de Lima, referente ao sepultamento da segurada (evento 1, OUT10, p. 3, evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12).

Vale registrar, ainda, que a pouca prova documental produzida condiz com as alegações testemunhais. Inclusive, destaca-se que na ficha de inscrição de dependentes em plano de assistência familiar Vida Amiga o autor também inscreveu seu enteado na condição de dependente, como seu filho, o que vai ao encontro dos depoimentos (evento 1, OUT10, p. 3).

Assim, destaco recente precedente deste Colendo Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 4. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5012268-90.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

Desse modo, o início de prova material, confirmada pelos depoimentos testemunhais, permite concluir que o autor manteve união estável com a falecida por mais de 30 anos até a data do óbito.

Duração do Benefício de Pensão por Morte

A Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge/companheiro(a), conforme tempo de contribuição do instituidor, duração da união estável e idade do beneficiário.

Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 17/06/2015 a duração do benefício submete-se aos prazos previstos no art. 77, inciso V, da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos:

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (grifei)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Como já referido acima, depreende-se dos depoimentos prestados que a união estável mantida pelo autor com a de cujus teve início há aproximadamente 30 anos antes da data do falecimento, em 13/02/2018. Logo, a convivência perfazia mais de 2 anos quando do óbito.

O INSS alega que, tendo em vista a não comprovação do número mínimo de 18 contribuições, não faz jus o autor à manutenção do benefício de forma vitalícia.

No caso, a falecida era titular de aposentadoria por idade rural DIB 21/02/1997, na forma de filiação de segurada especial (evento 51, PROCADM3, p. 21). Ou seja: à evidência exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, por mais de 18 meses.

Em se tratando de segurada especial, o cumprimento do requisito se dá com a demonstração do exercício da atividade rural que gera o vínculo com o RGPS.

Considerando, então, a idade da parte autora (65 anos na data do óbito), o período do relacionamento e a filiação da finada como segurada especial, a manutenção do benefício é vitalícia.

Desprovido o apelo do INSS.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Destaco que embora determinada na sentença a implantação do benefício, não há notícias nos autos do cumprimento da decisão pelo INSS.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/187.732.684-1
DIB 27/02/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705191v20 e do código CRC fc25dfc5.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:19


    5027405-83.2019.4.04.9999
    40003705191.V20


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5027405-83.2019.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: VALFRIDO ALVES DE LIMA

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. início de prova materiaL corroboraDO com PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. manutenção vitalícia.

    1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

    2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

    3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

    4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.

    5. Na hipótese, a prova testemunhal permite concluir que o autor manteve união estável com a falecida segurada em período superior a 02 anos. Considerando a idade da parte autora, o período do relacionamento e a condição de segurada especial mantida por mais de 18 meses pela extinta, a manutenção do benefício é vitalícia.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705192v6 e do código CRC 1daf8e18.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:19


    5027405-83.2019.4.04.9999
    40003705192 .V6


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

    Apelação Cível Nº 5027405-83.2019.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: VALFRIDO ALVES DE LIMA

    ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

    ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

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