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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. T...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.. (TRF4, AC 5015638-48.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015638-48.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELAINE MARIA GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIANE CELIA DAL RI

APELADO: ROSELAINE DALBANI DA SILVEIRA MELO

RELATÓRIO

Elaine Maria Gomes interpôs apelação contra sentença que, em 06/12/2018, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido, Moacir Lubas Espíndola, que ocorreu em 24/02/2012, e com quem alega, após a dissolução da sociedade conjugal de fato, ter voltado a conviver, em união estável, até a ocorrência do óbito. Em face da sucumbência, foi condenada a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da AJG concedido (evento 3, SENT39, origem).

Sustenta a autora que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para demonstrar que manteve relacionamento amoroso com o falecido, do qual dependeu financeiramente até a ocorrência do óbito. Reitera, dessa forma, o pleito de concessão de pensão por morte (evento 3, APELAÇÃO40, origem).

Sustenta a autora ter mantido matrimônio com Afonso Maria da Fonseca de 12/12/1975 a 20/11/2006, quando se divorciaram. Destaca que a partir do divórcio até o óbito de seu ex-marido, percebeu ajuda financeira do de cujus, havendo provas materiais e orais produzidas nos autos a comprovar a alegada dependência econômica. Reitera, dessa forma, o pleito de concessão de pensão por morte (evento 34, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Caso concreto

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Não há controvérsia acerca do evento óbito em 24/02/2012 (certidão de óbito - evento 3, ANEXOSPET4, página 4) e da qualidade de segurado do falecido, porquanto era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/08/2008 (evento 3, ANEXOSPET4, página 76).

Cinge-se a contenda à condição de dependente de Elaine Maria Gomes em relação ao falecido.

Como evidencia a sentença proferida, em 21/12/2006, nos autos da ação de dissolução de sociedade conjugal de fato, autuada sob o nº 034/1.06.0001327-7 perante o juízo estadual da comarca de São Luiz Gonzaga/RS, foi declarada extinta a união estável entre a autora e Moacir Lubas Espíndola e homologado o acordo que determinou o pagamento de alimentos por Moacir Lubas Espíndola ao filho do casal, Táilor Gomes Espíndola, até que este completasse o terceiro grau. Para tanto, seu pai se comprometeu em dar ao filho o imóvel situado na rua Coronel João Luiz Nascimento, 538, em Bossoroca/RS, com a ressalva de que o filho poderia morar neste imóvel ou manter o mesmo locado, percebendo os locativos mensais (evento 3, ANEXOSPET4, página 64).

Demonstrado, portanto, que a pensão alimentícia foi paga exclusivamente ao filho do falecido.

Para comprovar a convivência com o falecido, a autora apresentou os seguintes documentos:

- certidão de nascimento do filho da autora, que se deu em 08/04/1989, estando consignado que seu genitor é Moacir Lubas Espíndola (evento 3, ANEXOSPET4, página 3);

- faturas de consumo de energia elétrica em nome da autora, emitidas em 2006, 2011 e 2012, referentes ao endereço rua João Luiz Nascimento, 538, Bossoroca/RS (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 6/8);

- faturas de consumo de água em nome do falecido, emitidas nos exercícios de 2011 e 2012, atinentes ao endereço rua João Luiz Nascimento, 538, Bossoroca/RS (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 10/11);

Por sua vez, foram produzidas provas orais, assim transcritas na r. sentença, cujos fundamentos, retratados de forma pormenorizada e percuciente pelo julgador, adoto como razões complementares de decidir:

Em audiência de instrução a testemunha da parte autora Manoel Vitorino Lubas Espíndola, que foi ouvido como informante disse que o de cujus quando do seu falecimento estava em Bossoroca, mas residia em são Luiz Gonzaga com a sra. Roselaine. Informou que o falecido morou mais de 25 anos com a autora com quem teve um filho e posteriormente se separou. Disse que após o falecido passou a viver com Rose, a qual lhe foi apresentada como namorado de seu irmão. Confirmou que o mesmo foi casado com a sra. Liane Celia Dal Ri a qual era separado desde 1982. Mencionou que a autora sempre dependeu economicamente do falecido, que a visitava mesmo após o fim do relacionamento. Referiu que Elaine esteve doente e o de cujus lhe dava assistência. Disse que conhecia a sra. Roselaine a qual foi ate a sua residência com o extinto antes de seu óbito. Afirmou reconhecer a sra. Roselaine como companheira do de cujus.

Por seguinte a testemunha da parte autora Donativo Moreira Ribeiro disse que foi colega de trabalho do falecido por cerca de 20 anos. Disse que após aposentadoria do de cujus perdeu o contato que tinha. Mencionou que Moacir morava em Bossoroca e, por fim, veio para São Luiz Gonzaga. Referiu que na cidade de Bossoroca este morava com a sra. Elaine com a qual se separou e depois voltou a se relacionar visitando a mesma todos os dias. Mencionou que quando da separação o finado morava no prédio da Cermissões empresa que trabalhava. Sustentou que o de cujus é quem era o responsável pelo sustento da casa de Elaine e do filho.

A testemunha Dinarte Ferreira Lopes disse ser conhecido do falecido com o qual tinha contato de vizinho. Disse que o falecido morava em Bossoroca, porém quando se aposentou alternava entre Bossoroca e São Luiz Gonzaga. Informou não saber de outra companheira do falecido. Disse saber que o mesmo convivia com Elaine, com quem tinha um filho que morava junto. Referiu que eram vizinhos de curta distância. Mencionou que o finado Moacir sustentava a família e a sra. Elaine era do lar.

Por sua vez, Zilmar Candido de Oliveira, testemunha da parte ré Roselaine, disse que era conhecido da mesma e do extinto Moacir. Contou que conheceu o casal por volta do ano de 2010, onde na oportunidade alugou uma casa para eles. Referiu que quando do contato para o aluguel da casa, Moacir e Roselaine foram juntos alugar o imóvel, se apresentando como casal. Mencionou que do negócio não havia contrato escrito, somente verbal o qual era sempre tratado com o de cujus, que realizava o pagamento até seus últimos dias. Disse que após o óbito do sr. Moacir, Roselaine continuou na casa, executando o pagamento dos alugueis. Afirmou que o falecido morava junto com Roselaine, que via com frequência ele na casa, onde ambos conviviam com se casal fosse.

A testemunha José Remi Pires de Oliveira, representando a ré Roselaine disse que foi colega de trabalho do falecido Moacir. Mencionou que conhecia o de cujus através da empresa que trabalhava, quando realizava serviços na cidade de Bossoroca onde o falecido residia. Mencionou que este morava no prédio da empresa Cermissões e que tinha companheira la mas havia se separado. Referiu que tempo após soube que o de cujus estava residindo em São Luiz Gonzaga com a sra. Roselaine. Disse que sempre passava pela residência do casal e por vezes sua esposa levava serviços de costura para a sra. Roselaine, oportunidade que ele conversava com o falecido. Concluiu dizendo que falecido residia com a sra. Roselaine e eram vistos como um casal.

Por fim, a testemunha Luis Vaz da Costa mencionou que conheceu o de cujus. Disse que era vizinho do mesmo e de Roselaine. Referiu que estes residiram em uma casa ao lado do que prédio em que morava, por volta dos anos de 2011/2012. Alegou que Roselaine lhe prestava serviços de costura e que em uma oportunidade apresentou o de cujus como seu marido. Sustentou que por diversas vezes presenciava o falecido realizando a manutenção da casa, como corte de grama e limpeza do pátio. Concluiu dizendo que via o de cujus e Roselaine como se fossem um casal, pela sua rotina e convivência.

Da análise dos depoimentos prestados nos autos entendo que a tese da parte ré Roselaine, vem melhor amparada, de forma que é imperioso reconhecer que a autora não possuía mais qualquer dependência econômica em relação ao de cujus quando do óbito dele, mormente porque estavam separados de fato há mais de 6 anos, como informado por Tailor Gomes Espindola, filho do falecido com Elaine, em ata de audiência perante a Justiça do Trabalho (fl. 190).

Portanto, a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, as quais não encontram respaldo no contexto probatório, o qual leva à acolhida da tese da parte ré Roselaine Dalbani da Silveira Melo, de que o casal estava separado de fato e não havia dependência econômica da demandante em relação ao de cujus.

Desta forma não há falar em concessão do benefício de pensão por morte no caso em tela.

Pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não está demonstrada a alegada dependência econômica.

Não restou comprovada pela autora a convivência com Moacir Lubas Espíndola após a dissolução da união estável em 2006, não tendo sido, portanto, refutados os registros consignados tanto na sentença que homologou a dissolução da união estável da autora com o falecido em 2006, como na certidão de óbito de Moarcir Espíndola, que assenta que o falecido estava separado judicialmente de Liane Celia Dal Ri e que convivia, há pelo menos dois anos e meio, com Roselaine Dalbani da Silveira Melo, ambas corrés neste processo. (evento 3, ANEXOSPET4, página 4).

De se ver, ainda, que, por ocasião de audiência realizada em 06/03/2012, momento superveniente ao óbito de Moacir Espíndola, nos autos de reclamatória trabalhista movida por Moacir, o filho em comum da autora com o falecido, Táilor Espíndola, afirmou que Roselaine Dalbani da Silveira era companheira de seu pai, com o qual vivia em união estável há dois anos e meio, acrescentando que seu pai e sua mãe, Elaine Maria Gomes, estavam separados há mais ou menos seis anos (evento 3, CONTES21, páginas 24/25).

Incabível, portanto, a concessão de pensão por morte à autora, à míngua de comprovação da condição de dependência econômica em relação ao de cujus.

Desprovida a apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518214v20 e do código CRC 3d8c7116.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:39


5015638-48.2019.4.04.9999
40002518214.V20


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015638-48.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELAINE MARIA GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIANE CELIA DAL RI

APELADO: ROSELAINE DALBANI DA SILVEIRA MELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-companheiro. dissolução da união estável sem ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518215v3 e do código CRC f4dece6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:39


5015638-48.2019.4.04.9999
40002518215 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5015638-48.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ELAINE MARIA GOMES

ADVOGADO: RODRIGO ANTUNES GOMES (OAB RS077719)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIANE CELIA DAL RI

ADVOGADO: DEBORA ROMUALDA BRUM TRINDADE (OAB RS106583)

APELADO: ROSELAINE DALBANI DA SILVEIRA MELO

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:27.

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