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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5004674-59.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito. 2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido. (TRF4, AC 5004674-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004674-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OLGA GRESPAN BELARMINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Olga Grespan Belarmino visando a concessão de pensão por morte de José Miguel Fergutz, sob o fundamento de que restou comprovada a união estável até a data do óbito do segurado, em 24/01/2010.

Sentenciando, em 24/01/2020, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.

Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o ressarcimento das custas e pagamento dos honorários ficam suspensos.

Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região

A parte autora apela alegando restar comprovada a sua qualidade de dependente em relação ao falecid por meio de prova documental e testemunhal. Aduz que viveu por 23 anos com o falecido, e que eles tiveram uma filha que nasceu em 1993. Alega que oficializaram o matrimônio em 2006, e que, mesmo após a separação judicial, em 17/09/2009, voltaram a conviver em união estável até a data do falecimento do de cujus. Assim sendo, requer a concessão da pensão por morte a contar da DER, em 30/01/2012, de forma vitalícia.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

DO CASO CONCRETO

O óbito de José Miguel Fergutz ocorreu em 24/01/2010 (ev. 1.12).

A qualidade de segurado do de cujus não foi constestada.

A controvérsia diz respeito a qualidade de dependente da autora, pois embora ela tivesse sido casada com o finado, consta que estaria separada dele por ocasião do óbito.

Havendo o reconhecimento da união estável com o segurado falecido e, se demonstrada a união estável não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

A fim de comprovar a qualidade de dependente, a autora juntou aos autos:

- certidão de casamento com o falecido realizado em 08/2006 com a averbação de separação judicial em 17/09/2009 (ev. 1.10).

- Certidão de óbito, onde consta que o falecido residia na Rua Rio Grande do Norte, 1641, Centro, em Medianeira - PR, em 24/01/2010 (ev. 1.10);

- certidão de nascimento da filha do falecido com a autora, nascida em 1993 (ev. 1.13);

- declaração de quitação de débitos da SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), da conta mensal de água do endereço Rua Rio Grande do Sul, nº 1.641, em nome do de cujus, do período de referência de 01/2.009 a 02/2010,(ev. 1.14);

- recibos de alugueis no endereço na Rua Rio Grande do Sul, nº 1.641, em nome da autora e do falecido, em 10, 11, e 12/2009 e 01/2010 (ev. 1.15\);

- ficha cadastral da empresa MERECI CIVIERO CIA LTDA, de 2008, onde a autora consta como cônjuge do falecido, e com endereço na Rua Rio Grande do Sul, nº 1.641(ev. 1.16);

- Duplicada do comércio de confecções em nome do autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, na Rua Rio Grande do Sul, nº 1.641,com emissão em 08, 09, e 10/2009 e 02/2010 (ev. 1.19);

- Declaração particular de que o casal conviveu junto por um período de 27 anos (ev. 1.20);

- Declaração particular da autora de que conviveu com o falecido por 27 anos, e que estve separada dele por apenas 15 dias (ev. 1.20).

Em audiência foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram que a autora convivia com o falecido ao tempo do óbito, por mais de 14 anos:

A testemunha Marcia Luiza Da Silva disse que é vizinha da autora; que conhece a autora há uns 14 anos, da Medianeira; que a depoente morou lá, mas se mudou agora para Nazaré; que a autora era casada; que conheceu o falecido marido da autora; que morava na casa a autora, a menina dela e o falecido; que o seu José era viúvo; que fora a Dona Olga, ele não tinha outro relacionamento; que ele era aposentado; que só ele que mantinha a casa; que a autora era diarista, e trabalhava de vez enquando; que não sabe de nenhum fato deles terem brigado ou se separado."

A testemunha Rita Veronica Roiek disse que conhece a autora por volta de uns 20 anos; que a autora vivia em união estável e depois ela se casou; que conhecia o marido da autora, chamado Miguel; que eles tiveram uma menina; que ele faleceu; que a depoente foi ao velório dele; que o falecido José Miguel era aposentado; que acredita que o falecido é quem sustentava a casa; que a autora trabalhava de doméstica, mas tinha mês que estava desempregada; que o finado tinha outra família antes de conhecer a autora e ir morar com ela; que o finado estava sozinho quando a autora o conheceu."

A testemunha Valdecir Baroni disse que há 14 anos é vizinho da autora; que a autora era amigada; que conheceu o marido da autora, conhecido por José; que ele era aposentado; que ele faleceu; que neste tempo que ele faleceu estava vivendo com a autora; que ele faleceu no hospital; que eles tiveram uma filha; que o finado é quem sustentava a casa com a aposentadoria dele, que a casa deles era humilde."

Diante desse contexto, tenho que restou devidamente demonstrada a união estável entre o casal, sendo presumida a dependência econômica, razão pela qual é devida a pensão por morte requerida.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O benefício de pensão por morte é devido a contar da DER, em 30/01/2012, de forma vitalícia, como requerido na inicial.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder-lhe pensão por morte.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002921935v75 e do código CRC 0d14cf16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:8:34


5004674-59.2020.4.04.9999
40002921935.V75


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Apelação Cível Nº 5004674-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OLGA GRESPAN BELARMINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.

1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito.

2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002921936v6 e do código CRC 018841a5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2021, às 16:8:34


5004674-59.2020.4.04.9999
40002921936 .V6


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5004674-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: OLGA GRESPAN BELARMINO

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:08.

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