Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5006039-26.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:05:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto. 2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica do companheiro frente à segurada. (TRF4 5006039-26.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006039-26.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR CARVALHO REIS
ADVOGADO
:
JULIANA VARGAS BRANDALISE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica do companheiro frente à segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345211v13 e, se solicitado, do código CRC 2619E7A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:12




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006039-26.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR CARVALHO REIS
ADVOGADO
:
JULIANA VARGAS BRANDALISE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VILMAR CARVALHO REIS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua companheira, Maria Fátima Vargas, ocorrido em 15/07/2012.
O juízo a quo afastou a prejudicial de prescrição, e julgou procedentes os pedidos vertidos na inicial para: (a) Declarar o direito do autor ao benefício de pensão por morte, em face do óbito da ex-segurada Maria Fátima Vargas, nos termos dos artigos 76 e 77 da Lei 8.213/91, com pagamento dos atrasados a contar da data do óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/91), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança.; e (b) Determinar ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que implemente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação para tal finalidade, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas.
O INSS apela, alegando a ausência de início de prova material para demonstração da relação de companheirismo. Sustenta que o § 3º do art. 226 da CF/88, em seu artigo 1º, definiu quais são os requisitos necessários para o efetivo reconhecimento do que seja uma união estável: convivência duradoura, pública, contínua, entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de uma família. Aduz que o Decreto 3.048/99, em seu art. 22, enumera quais são as provas materiais hábeis para comprovar a existência de vida em comum, bem como a dependência econômica. Quanto aos consectários, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz Federal Stefan Espirito Santo Hartmann, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAL
DA PRESCRIÇÃO
Segundo prevê a LBPS, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, a pretensão à cobrança de prestações vencidas ou de diferenças devidas pela Previdência Social prescreve em cinco anos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)"
Portanto, como entre a DER (14/08/2012) e o ajuizamento da ação não transcorreu mais de 05 anos, não há falar em prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
DA PENSÃO POR MORTE
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora busca provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente/companheira do segurado falecido.
A pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não (neste caso desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O catálogo dos dependentes previdenciários figura no artigo 16 da Lei de Benefícios. Encontra-se aqui aquilo que se poderia denominar de "família previdenciária". Isto é, o grupo de pessoas unidas pela convivência e afeto cujas relações entabuladas com o segurado (matrimônio, união estável, filiação, tutela, consanguinidade, etc.) são juridicamente relevantes para justificar a proteção previdenciária.
A qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Desta forma, o indivíduo passa a ostentar a qualidade de segurado, a qual se mantém por meio de recolhimento de contribuições periódicas ao sistema, por doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso.
Carecendo o segurado de recolhimento das contribuições previdenciárias, a tendência é de que perca esta qualidade, e com ela todos os direitos que lhe são inerentes. Contudo, o artigo 15 da LB prevê o denominado "período de graça". Durante este período, o segurado mantém tal qualidade, independentemente, do recolhimento de contribuições. por conseguinte, sobrevindo o evento no curso do período de graça, ainda estará o segurado protegido.
De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)"
O § 1º amplia a proteção previdenciária para quem já estava filiado ao sistema por um período mais significativo. Desta forma, prorroga-se o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais, sem ter perdido a qualidade de segurado.
Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. O TRF da 4ª. Região vem entendendo, porém, que é inexigível o referido registro no Ministério do Trabalho, sendo suficientes, para a comprovação da condição de desempregado, a apresentação da carteira de trabalho.
Já o catálogo dos dependentes previdenciários figura no artigo 16 da Lei de Benefícios. Encontra-se aqui aquilo que se poderia denominar de "família previdenciária". Isto é, o grupo de pessoas unidas pela convivência e afeto cujas relações entabuladas com o segurado (matrimônio, união estável, filiação, tutela, consanguinidade, etc.) são juridicamente relevantes para justificar a proteção previdenciária.
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido integram a classe prioritária do art. 16 da Lei de Benefícios. O § 4º do artigo 16 estabelece uma presunção de dependência econômica para as pessoas elencadas no inciso I. Assim, os filhos são dependentes econômicos presumidos, em virtude do dever de assistência material.
O companheiro e a companheira perderão a qualidade de segurado pela cessação da convivência, a não ser que tenha sido reconhecido o direito à percepção de alimentos (RPS, art. 14, II).
A cessação do convívio deverá ser tratada nos mesmos moldes do término da relação conjugal. Se ao tempo do óbito a relação havia cessado, sem que o convivente sobrevivente estivesse recebendo pensão alimentícia por conta da cessação do convívio, não há que falar em pensão previdenciária. Do contrário, ou seja, se havia pensão alimentícia, ou outro auxílio regular como alimentos, aluguel, etc, estará mantida a qualidade de dependente e haverá direito à pensão previdenciária, a qual substituirá o ingresso que era feito pelo segurado falecido.
Estas ações suscitam sérias dúvidas no espírito do julgador, que proferirá a sua decisão com base apenas nos fatos trazidos e registrados nos autos do processo pelas partes, podendo estes conter elementos incompletos ou imprecisos, nos quais, às vezes, dados fundamentais se perderam por fatores que não podem ser imputados às partes. Porém, em todos os casos ao Juiz cabe o indeclinável dever de decidir, tentando reconstruir a realidade dos acontecimentos, ainda que de forma ideacionária, com os elementos de que dispõe.
Há que se referir, ainda, que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. Neste ínterim, em que pese não ter passado desapercebido pelo juízo as recentes e profundas alterações perpetradas pela MP. nº 664/2014, estas não são aplicáveis ao caso trazido à baila.
STJ - Sumula nº 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
Assim, passo a analisar essa questão.
Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, o companheiro da autora) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (a autora do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
No caso dos autos, tem-se indubitável a satisfação do primeiro requisito, consistente na existência de relação jurídica vinculante entre o ex-segurado e o órgão previdenciário.
Cabe agora apreciar a configuração da relação jurídica de dependência entre a falecida e o autor Vilmar Carvalho Reis. E, neste aspecto, tenho que assiste razão à demandante, pese todos os argumentos trazidos pela autarquia ré.
A Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, em seu artigo 226, parágrafo 3º, assim estabeleceu:
"§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
É inequívoca a supremacia no ordenamento jurídico dos preceitos constitucionais, os quais delimitam a eficácia e amplitude da legislação infraconstitucional, que há de ser interpretada de modo conciliatório com a Magna Carta, sob pena de não se caracterizar o fenômeno da recepção da legislação anteriormente editada.
Tratando-se de pensão devida em função do falecimento de segurado da Previdência Social, a norma aplicável ao caso é o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;"
Com efeito, foram juntados aos autos alguns documentos, com o objetivo de comprovar a alegada união entre a autora e o falecido, dentre os quais destaco: a) Cartão da CEF comprovando conta em conjunto (Evento 1, COMP4, Página 1); b) Documento em nome da falecida que indica o mesmo endereço do autor (Evento 1, COMP7 e COMP8); c) Fotos do casal (Evento 1, FOTO18 e 20 e Evento 1, FOTO23); d) prontuários médicos, nos quais o autor era o responsável pela falecida (Evento 1, FORM14 até FORM17); e) Correspondências encaminhadas para ambos (Evento 1, END9, Página 1) e f) Alvará de autorização de levantamento de resíduo de benefício previdenciário (Evento 16, ALVLEVANT2, Página 1).
Além da prova documental juntada pela autora, restou ainda produzida, na esfera administrativa, a justificação (Evento 1, PROCADM22, Página 14/21) e, agora, nestes autos, a prova testemunhal (evento 33).
As testemunhas ouvidas, tanto em Juízo como na esfera administrativa, serviram para corroborar o início de prova documental apresentado pela autora. As testemunhas confirmaram a existência da união estável entre o autor e a finada, comprovando o convívio marital e a moradia comum. O conjunto probatório atesta, portanto, uma união com mútua contribuição econômica entre o casal.
Assim, reconheço a existência da união estável, bem como o direito à pensão por morte pleiteada pela autora."
A prova relativa à existência ou não de união estável não depende de um rol taxativo de documentos, que comprove que o casal vivia como se casados fossem perante a sociedade. Este Tribunal vem entendo, quando convincente e abundante, que basta a prova testemunhal para a prova da existência de união estável.
Como bem explanado pelo magistrado a quo, foram juntados ao feito documentos suficientes, corroborados por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que comprovaram a união estável entre o autor e a instituidora da pensão, inclusive até a data do óbito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Necessária, assim, a adaptação da sentença uma vez que a correção monetária foi determinada pelo INPC.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Dado provimento parcial ao apelo do INSS e à remessa necessária para adequar os índices de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao apelo do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345210v4 e, se solicitado, do código CRC 44555F96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006039-26.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50060392620134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR CARVALHO REIS
ADVOGADO
:
JULIANA VARGAS BRANDALISE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403870v1 e, se solicitado, do código CRC D30CD0F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora