APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043065-25.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO PICOLO |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
Comprovado o convívio do requerente com a instituidora da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte o apelo do INSS, para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265356v6 e, se solicitado, do código CRC A563495F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043065-25.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO PICOLO |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IVO PICOLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua companheira, Ibraina Moreira Iappe (data do óbito: 17/05/2015), desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo, em 21/06/2016, julgou procedente o pedido inicial, para conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Imbraina Moreira Iappe, desde a data do requerimento administrativo, e condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, que deverão ser atualizadas mediante a aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apela, requerendo o reexame necessário e a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, alega que não restou comprovada a existência de relação estável no período imediatamente anterior ao óbito, havendo inclusive divergência quanto aos endereços do autor e da segurada falecida. Sustenta que não possui também na certidão de óbito da instituidora da pensão a alegada relação de companheirismo relatada na inicial, mas sim a informação de que a de cujus era viúva de Waldemar Iappe.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo, assim, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza de Direito Branca Bernardi, in verbis:
"(...) A Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 74, prevê o benefício da pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Como bem esclarece DANIEL MACHADO DA ROCHA et alii (005: 275), O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
Os beneficiários estão definidos na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 16, I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. A falecida possuía qualidade de segurado. A parte autora amolda-se ao conceito de companheiro.
A dependência econômica
A dependência econômica está largamente demonstrada nos autos. A parte autora é de uma cidade de interior, em que as pessoas conhecem suas histórias de vida, suas condições de vida. Justamente os moradores desta localidade confirmam terem conhecimento das necessidades atravessadas pela autora.
O benefício previdenciário, neste caso concreto, será uma contribuição que dá a autora a possibilidade de terem uma vida digna (reafirmando um dos maiores pilares da República Federativa do Brasil, fundamento estatuído na Constituição Federal, art. 1, III - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana), a vida que levava enquanto seu companheiro era vivo. A companheira morreu e deixou a parte autora em desalento: em primeiro lugar por sua morte, sua ausência, sua falta; em segundo lugar, pelas privações de ordem econômica de primeira necessidade que a parte autora passou a ter com que lidar.
No mais, a Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 16, § 4 (A dependência econômica das pessoas dispensa a prova da indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada) dependência econômica, dada a condição de companheiro.
A qualidade de companheiro da parte autora está comprovada pelos depoimentos colhidos nesta audiência. Observo que o tempo de união estável é superior a dois anos.
Conforme as testemunhas JURACI DA LUZ OLEYNIK, JORACI INES RIVA GABRIELE, PEDRO PIRES DE LIMA, o autor e a falecida companheira sempre conviveram, durante mais de 16 anos. Um dependia, economicamente, do outro. "Era um casal feliz" (JURACI). Era necessária a ajuda dos dois, para o casal sobreviver. A comunidade os reconhecia como marido e mulher. A dependência econômica, um quanto ao outro, era evidente.
O período de carência não é óbice à concessão do benefício de pensão por morte, com a alteração havida após a edição da Lei n. 8.213, de 24-7-1991 (procedida pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999), marcando, na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, a seguinte redação: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 26, I).
A qualidade de segurado do falecido
A qualidade de segurada do falecida é incontroversa, porquanto estava em gozo de benefício previdenciário (evento 18.6).
(...)
A alegação do INSS quanto à inexistência de início de prova material que comprove a união estável entre o autor e sua companheira falecida não se confirma.
Além de haver início suficiente de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, a prova testemunhal foi clara ao afirmar que o demandante e a instituidora da pensão viviam como se marido e mulher fossem. Vê-se dos depoimentos que são pessoas humildes, que prestam as informações perquiridas pelo juízo de origem de forma rápida e simples, mas não há como afirmar que faltaram com a verdade em momento algum, até porque estavam sob juramento de dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho, não tendo sido, inclusive, contraditadas pela autarquia previdenciária.
Não há a contradição quanto aos endereços residenciais apontada pelo INSS.
O autor juntou aos autos o Cartão Família da Prefeitura de Barracão/PR, do ano de 2015, em que constam os nomes do demandante, da segurada falecida e de outras 3 pessoas, e que traz como endereço o Bairro Industrial. Anexou também a fatura de água e esgoto em seu nome, que traz o endereço da rua Carlos Weisheimer, 330, Bairro Industrial. Há ainda a cópia da ficha de abertura de conta-corrente no banco Cooperativo SICREDI S.A., em 08/04/2008, que tem como 1º titular, o autor, e como 2ª titular, a segurada falecida, que indica que o casal residia no bairro industrial de Barracão/PR. Assim, como a fatura da conta de telefone em nome da de cujus de abril de 2015, em que consta o endereço residencial na rua 2 00026, bairro industrial.
Em consulta ao sítio de buscas Google e ao Google Maps, como bem informou o autor em suas contrarrazões recursais, conclui-se que a rua aposta, tanto na certidão de óbito da autora (Rua BNH - bairro industrial), que teve a irmã da de cujus como informante, e que não vivia com ela, como a rua 2 00026 da conta telefônica, que era número rua antes de possuir o nome oficial, não existem no município de Barracão/PR.
Assim, toda a prova material e testemunhal trazida pelo demandante comprova que o casal vivia no bairro industrial de Barracão/PR, como se casados fossem, não podendo os endereços citados no parágrafo anterior ser o único óbice ao reconhecimento da existência da união estável, até porque o INSS não fez prova contrária da co-habitação.
Por fim, destaco que o simples fato de não constar o nome do autor na certidão de óbito da de cujus, como seu companheiro, não lhe retira o direito de comprovar em juízo essa condição, como o fez aqui.
Comprovados os requisitos necessários para o recebimento da pensão por morte, a parte autora, que mantinha união estável com a instituidora da pensão até a data do óbito, tem a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício pleiteado desde a DER.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos. Conhecida em parte a apelação do INSS, porque diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, e nessa extensão dado parcial provimento para reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais.
Adequados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043065-25.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003106720168160052
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO PICOLO |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303458v1 e, se solicitado, do código CRC 91374105. | |
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