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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5031999-14.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:17:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie. Comprovado o convívio do requerente com a instituidora da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, a dependência econômica é presumida. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5031999-14.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031999-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
SANDRA AGOSTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
Comprovado o convívio do requerente com a instituidora da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, a dependência econômica é presumida.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326989v4 e, se solicitado, do código CRC 10D89AA8.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031999-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
SANDRA AGOSTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Enio Lourenço da Silva em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Iracema Lourdes Araldi, ocorrida em 09/06/2014, na condição de companheiro.
O juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, em 25/10/2016, para o efeito de condenar o INSS a conceder a pensão por morte pleiteada, considerando a data do óbito como início do pagamento do referido benefício (09/06/2014). Determinou que sobre as parcelas mensais vencidas incidam juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e 50% das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados e liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º do NCPC. Deferiu a antecipação de tutela.
O INSS apela, sustentando que o autor não produziu prova material suficiente que comprovasse a união estável com a instituidora da pensão. Requer o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei nº 11.960/2009 e a isenção de custas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na sentença recorrida, in verbis:
"Trata-se de ação ordinária de pensão por morte.
Ausentes questões prejudicais e preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, destaco que o INSS em contestação, apenas alega que a parte autora não comprova fazer jus a concessão do benefício pleiteado.
Assim, por não haver impugnação específica da autarquia demandada, passo a análise do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício de pensão por morte, quais sejam: qualidade de segurada, à data do óbito e dependência econômica do beneficiário.
Qualidade de segurada
Inicialmente, destaco que o autor afirma que a de cujus, quando do óbito era aposentada, restando comprovado por relatório do INSS acostado aos autos (fl. 26).
Assim, constata-se que Iracema de Lourdes Araldi faleceu na data de 09/06/2014, era viúva e não deixou bens (fl. 14).
Registro que a Previdência Social é sistema de caráter contributivo, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal, ou seja, apenas é considerado segurado aquele que verter contribuições para o Sistema.
Desse modo, verificasse a qualidade de segurada da de cujus, assim, passo a analisar a dependência econômica do cônjuge sobrevivente, autor da presente demanda.
Presunção de dependência econômica
Estabelece o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O artigo 16 do mesmo diploma legal define os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, contemplando, em seu incisos, o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (inciso I), os pais (inciso II) e o irmão emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (inciso III). O § 4º do mesmo art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve ser comprovada.
Sendo presumida a dependência econômica, fulcro no artigo 16, § 1º da lei nº 8.813/91, bem como que a parte demandada não logrou demonstrar prova em contrária a que se ter que o autor atende ao requisito legal.
Diante disso, passo a analisar a prova produzida nos autos, a fim de comprovar o vínculo havido entre as partes.
Vejamos.
A informante Ana Dilce Soares Cordeiro alegou que ela era aposentada, o autor não trabalhava porque tinha problema de saúde, na vizinhança eles viviam como casal. Agora o autor conseguiu um benefício, mas está mal, precisa de aparelho para oxigênio e de alguém para cuidar dele. Ele recebe um salário.
A testemunha Eva das Graças de Souza afirmou que faz 25 anos que mora próximo da casa deles, eles viveram juntos até ela falecer. Eles eram vistos como um casal. Iracema não trabalhava, era ela que sustentava a casa, ele sempre foi meio doente e não podia trabalhar.
Assim, pelos depoimentos prestados e pela prova produzida, é possível concluir que restou devidamente comprovado a relação havida entre o casal, findado na data do óbito da de cujus.
Em que pese o requerido alegar que o requerente não foi capaz de demonstrar que fazia jus à concessão do benefício, há elementos nos autos que comprovem a condição de contribuinte da de cujus, o que evidencia a regularidade do pagamento do benefício de pensão por morte, ante a efetiva qualidade de segurada na data do óbito.
Nesse sentido, destaco entendimentos jurisprudenciais acerca dos requisitos que autorizam a concessão do benefício de pensão por morte e a qualidade de segurada abordada no item anterior:
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. 1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que comprovada a qualidade de dependente dos pretensos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do seu falecimento. Inteligência do artigo 74 da Lei 8.213/91. 2. Comprovada a condição de segurado do de cujus. Mesmo que a CTPS tenha sido assinada somente depois do óbito, foi devidamente provado que o falecido era empregado na função de motorista de transporte de carga. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório, por ser de responsabilidade do empregador, não impede o acesso dos beneficiários da previdência social ao Poder Judiciário na busca de seus direitos. 3. A dependência econômica no caso dos autos é presumida, a teor da exegese do artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 4. O benefício da pensão por morte é devido desde a data do óbito, pois restou comprovado nos autos a existência de prévio pedido administrativo em prazo inferior a trinta dias a contar do óbito do segurado. 5. O valor da pensão será de 100% do salário-de-contribuição auferido pelo de cujus na data do acidente. Não estando o falecido aposentado quando de seu óbito, aplica-se a regra do art. 75, segunda parte, da Lei n° 8.213/91. 6. As parcelas vencidas apuradas devem ser corrigidas, a contar da data de vencimento de cada uma delas, pelo IGP-DI até março de 2006 e, a partir de abril de 2006, pela aplicação do INPC. 7. Os juros de mora, antes da vigência da Lei 11.960/09, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação válida nos termos da súmula 204 do STJ. Considerando a vigência imediata e o caráter público de nova norma - Lei n° 11.960, de 29.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 30.06.2009, e alterou a redação no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 - a incidência de juros e se dará, a partir de sua entrada em vigor, conforme os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 8. A contagem do prazo prescricional quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes. Inteligência do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 9. Fixados os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 10. O INSS não está isento do pagamento das custas processuais. Neste Estado, no entanto, as custas processuais são devidas por metade, em face do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, bem como da Súmula 2 do extinto TARGS. Inaplicabilidade das disposições contidas da Lei n.º 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade daquele diploma legal pelo Órgão Especial quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 7004133405 Cível Nº 70062005251, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 16/12/2015) (grifei)
Dessa forma, pela prova produzida, é possível apurar com efetividade e clareza a relação entre as partes, bem como, considerando que a de cujus, quando do óbito, era segurada da previdência social, viável a concessão do benefício de pensão por morte, motivo pelo qual procede o pedido de benefício.
Concessão do benefício
O requerente postula a concessão do benefício, desde o dia da data do óbito da de cujus, ou seja, desde 09/06/2014.
O artigo 74 da lei nº 8.213/91, refere: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; I - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
No caso dos autos, constata-se que houve pedido administrativo em prazo inferior a 30 dias a contar do óbito, conforme se verifica na comunicação de decisão de fl. 11 (que indica o pedido feito em 11.06.2014), sendo que o óbito ocorreu em 09.06.2014 (fl. 14)
Assim, a concessão do benefício deve se dar da data do óbito de Iracema de Lourdes Araldi."
A alegação do INSS quanto à inexistência de início suficiente de prova material que comprove a união estável entre o autor e sua companheira falecida não se confirma.
Além de haver início suficiente de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, a prova testemunhal foi clara ao afirmar que o demandante e a instituidora da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito.
Comprovados os requisitos necessários para o recebimento da pensão por morte, a parte autora, que mantinha união estável com a instituidora da pensão até a data do óbito, tem a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Negado provimento à remessa necessária,
Dado parcial provimento ao apelo do INSS somente para alterar a forma de cálculo dos juros de mora e isentá-lo das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031999-14.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037820620148210053
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
SANDRA AGOSTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:39




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