APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038927-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ FRAPORTI |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
Comprovado o convívio do requerente com a instituidora da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, a dependência econômica é presumida.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371663v5 e, se solicitado, do código CRC 55F05B8B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038927-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ FRAPORTI |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADEMIR LUIZ FRAPORTI em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Erci Rodrigues da Silva Lima, falecida em 02/03/2000, na condição de companheiro.
O juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte pelo falecimento de Erci Rodrigues da Silva Lima ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, em 25 de fevereiro de 2015; ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente, acrescidos de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados e liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º do NCPC.
O INSS apela, sustentando que o autor não produziu prova material suficiente que comprovasse a união estável com a instituidora da pensão, bem como que não comprovou a dependência econômica uma vez que já recebe aposentadoria pelo RGPS, e teve ressarcidas verbas trabalhistas indenizatórias. Requer o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei nº 11.960/2009 e a isenção de custas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na sentença recorrida, in verbis:
Inicialmente, consigno que o feito transcorreu regularmente, inexistem preliminares a serem apreciadas, tornando possível a análise imediata do mérito.
Busca o autor a concessão de pensão por morte de Erci Rodrigues da Silva Lima, alegando ter mantido com ela união estável.
O cerne da lide reside na comprovação da união estável entre o autor e o de cujus, a fim de que ele possa angariar os proventos de pensão por morte, tendo em vista que a dependência do companheiro é presumida, a teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado não foi contestada pelo requerido, mas de qualquer forma, está demonstrada, na medida em que o benefício já foi pago em favor das filhas, tendo o autor como seu representante (fl. 10,v).
Relata o autor que convivia em união estável com Erci Rodrigues da Silva Lima, alegação que se encontra demonstrada nos autos pelos documentos juntados aos autos e pela prova testemunhal.
Com efeito, o autor teve três filhas em comum com a segurada, entre os anos de 1985 a 1994 (fls. 08,v-10v), inclusive foi quem as representou quando recebiam a pensão por morte da genitora, conforme já referido (fl. 11,v).
A fatura de água de fl. 13, com vencimento em 17/02/2015 está em nome de Erci Rodrigues da Silva, sendo o endereço Rua Margaridas, 34, mesmo endereço da fatura de energia elétrica que está em nome do autor (fl. 13,v).
O demandante também figurou como declarante na certidão de óbito de Erci (fl. 18).
Tais documentos evidenciam que Erci separou-se de fato do então marido João Luzardo de Lima, e constituiu união estável com o autor.
A prova testemunhal igualmente é convincente a demonstrar que o requerente mantinha vida em comum com o de cujus, sendo reconhecidos como um casal.
A testemunha Juraci Maria da Silva Tort declarou que conhece Ademir há cerca de 25 anos, quando ele já residia com a esposa dele, Erci. Pelo que viam eles estavam sempre juntos, como marido e mulher, sendo que tinham três filhos, adquiriram uma casa. Pelo que sabe eles nunca se separam. Não conhece João Luzardo de Lima e nunca viu outra pessoa com Erci.
Volmir Carlos Kunzler narrou que conhece Ademir desde 1986, quando conheceu o casal, Erci e Volmir. Disse que os conheceu quando foram morar no bairro Jardim do Trabalhador, e já tinham uma filha. Referiu que eles construíram uma casa, na mesma época em que construiu a sua. Não sabe se chegaram a separar em algum momento. Informou que Erci e Volmir tiveram três filhos. Não conhece João Luzardo de Lima.
Ilsa Rodrigues relatou que conhece Ademir desde 1990 quando foi morar no bairro Jardim do Trabalhador. Disse que viam Ademir e Erci como marido e mulher. Quando os conheceu já tinham filhos. Pelo que sabe eles nunca se separaram. Via Erci e Ademir nas festas da comunidade. Não conhece João Luzardo de Lima.
Sendo assim, diante da comprovação da alegada união estável mantida entre o autor e a segurada falecida, em atendimento a Lei de Benefícios, há que fazer jus à concessão do benefício de pensão por morte.
No que se refere à data de início do benefício, verifico que o pedido administrativo foi feito a mais de trinta do falecimento, razão pela qual, deve retroagir à data do requerimento administrativo, ou seja, 25 de fevereiro de 2015 (fl. 28), conforme art. 74, II, da Lei 8.213/91.
A alegação do INSS quanto à inexistência de início suficiente de prova material que comprove a união estável entre o autor e sua companheira falecida não se confirma.
Além de haver início suficiente de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, a prova testemunhal foi clara ao afirmar que o demandante e a instituidora da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito.
Reconhecida a existência da união estável entre o autor e a segurada falecida, não há que se falar em comprovação da dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos ermos do art. 16, inciso I, parágrafo 4º da Lei nº 8213/91.
Comprovados os requisitos necessários para o recebimento da pensão por morte, a parte autora, que mantinha união estável com a instituidora da pensão até a data do óbito, tem a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O § 3º do art. 85 da lei adjetiva estabelece que os percentuais que incidirão sobre a condenação deverão ser definidos conforme a extensão da base de cálculo (condenação ou proveito econômico a ser obtido com a ação).
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, majoradas para 15%, uma vez que mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS somente para alterar a forma de cálculo dos juros de mora e isentá-lo das custas processuais.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038927-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034884420158210044
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ FRAPORTI |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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