APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013051-75.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANA PAULA DO ROCIO MENDES (Pais) |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIZ HENRIQUE MENDES |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO MENOR ATÉ A PRODUÇÃO DA PROVA DA FILIAÇÃO. ART. 313 DO CPC.
1 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. No caso concreto, no que toca à condição de filho do segurado, há nos autos notícia de que a investigação de paternidade "post mortem" na qual não houve a realização do exame de DNA, devendo ser suspenso o feito, nos termos do art. 313, inc. V, alínea "b", do CPC.
3. Desprovimento do apelo da requerente (mãe do pretenso filho) e suspensão do processo quanto ao outro requerente (pretenso filho).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e manter a suspensão do processo em relação ao requerente Luiz Henrique Mendes até que seja proferida sentença em ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497334v6 e, se solicitado, do código CRC 1FC01DB9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013051-75.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANA PAULA DO ROCIO MENDES (Pais) |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIZ HENRIQUE MENDES |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Henrique Mendes, menor impúbere, representado por sua mãe Ana Paula do Rocio Mendes Munhos e também parte nessa ação, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Luiz Carlos Pacheco Barbosa, ocorrido em 12/04/2008, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pensão por morte pleiteado pela autora Ana Paula do Rocio Mendes, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao autor Luiz Henrique Mendes determino a suspensão processual até que seja proferida sentença em ação de reconhecimento de paternidade ajuizada na comarca de Palmeira, com base no artigo 265, IV, a, do Códex supra.
Ana Paula do Rocio Mendes apela alegando restar comprovado nos autos a sua condição de dependente como companheira do de cujus, devendo ser julgada procedente a ação.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Remessa Oficial
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Luiz Carlos Pacheco Barbosa Filho ocorreu em 12/04/2008 (Evento 1 - CERTOBT6).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que possuía vínculo empregatício por ocasião do óbito, como faz prova a cópia do CNIS (evento 1 - cnis 15).
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
- Qualidade de dependente de Ana Paula do Rocio Mendes
Com relação à qualidade de dependente da autora Ana Paula, observe-se que a Constituição Federal reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, de acordo com o artigo 226, §3º, conferindo a esta união a especial proteção do estado.
O constituinte, todavia, deixou a tarefa de definição da união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização, sob a responsabilidade do legislador ordinário, o que foi feito apenas em dezembro de 1994, com a promulgação da Lei 8.971/94. Nada obstante este diploma não ter apresentado definição legal, trouxe os elementos caracterizadores da união estável, exigindo prazo de duração da união superior a cinco anos ou a existência de prole, e a necessidade da observância do estado civil dos companheiros.
Mais tarde, os requisitos para caracterização da união estável sofreram substancial alteração, com a Lei 9.278/96, que derrogou o artigo 1º da Lei 8.971/94 no que tange ao aspecto objetivo para caracterização do instituto. A lei foi publicada em 13/05/1996, data em que entrou em vigor, estabelecendo em seu artigo 1º que "é reconhecida como entidade familiar a convivência pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".
Com o advento do novo Código Civil atualmente vigente (Lei 10.406/2002), a união estável é assim definida:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim sendo, atualmente, para que seja possível o reconhecimento de união estável, faz-se necessário que todos os requisito legalmente previstos estejam simultaneamente presentes.
Alega a requerente que conviveu em união estável com o de cujus até a data do óbito deste.
Na qualidade de companheira, sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios.
O INSS contestou a existência de convivência marital narrada na exordial, ao argumento de que não existem indícios materiais da união estável, sustentando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a qualidade de dependente.
A legislação previdenciária não exige apresentação de início de prova material para comprovação da condição de dependente. Contudo, a inexigência de início de prova material não significa a desnecessidade de comprovação da permanência ou do encerramento do vínculo matrimonial no presente caso, mas que essa comprovação pode se dar por qualquer meio idôneo previsto no ordenamento jurídico vigente, ainda que exclusivamente testemunhal.
A fim de comprovar a tese ventilada na exordial a parte autora trouxe os seguintes documentos:
a) Certidão de Óbito de 2008, do Sr. Luiz Carlos Pacheco Barbosa Filho;
b) Certidão de Nascimento de 2008, de Luiz Henrique Mendes, no qual consta apenas o nome da mãe na filiação;
c) Comprovante de venda de cosméticos realizada pela parte autora constando como sacado o de cujus;
d) Termos de Audiência de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. Autos nº 0000612-84.2010.8.16.0124.
No intuito de corroborar a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 41).
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que o relacionamento se deu pelo período de 2 anos. Moravam no município de Palmeira, sendo que o falecido trabalhava com asfaltamento de estradas em Campo Largo, retornando à cidade de Palmeira apenas nos finais de semana. Informou que depois da notícia de sua gravidez foram morar na casa de sua mãe, inclusive rateando as despesas, vez que, conforme declarou, o falecido ajudava com as compras de alimentos. Informou, ainda, que o de cujus realizou compra de alguns móveis para que pudessem iniciar sua vida juntos, os quais permanecem na casa dos pais do finado até a data de hoje. Inquirida sobre o relacionamento com estes declarou que atualmente não mantém contato, bem como não recebe nenhum auxílio financeiro por parte deles. Declarou ainda que os genitores de seu companheiro não reconhecem seu filho como neto, chegando a desconfiar de sua paternidade. Ajuizando, desse modo, ação de investigação de paternidade c/c alimentos, esta restou infrutífera diante do não comparecimento dos avós para a realização do exame de DNA. Inquirida sobre o longo período que se passou desde o óbito até a data de requerimento, informou que a demora se deu em razão do ajuizamento da ação estadual, pois contava com a ajuda dos pais do de cujus. Declarou ter comparecido ao velório do Sr. Luiz Carlos. Informou que atualmente trabalha como babá e aufere renda de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Nada mais informou.
A testemunha Luci Regina Calassa Turra declarou ser amiga da mãe da autora, conhecendo a mesma desde que essa tinha 14 anos. Informou que a reclamante não trabalhava antes do nascimento do menor Luiz Henrique, exercendo apenas esporadicamente o serviço de babá. Confirmou que moravam na casa da mãe da autora, ficando 1 ano casados e vendo-se apenas aos finais de semana. Não soube informar a data do óbito ao certo, bem como nenhum fato relevante após essa data. Declarou ainda que não compareceu ao velório. Atestou que conhece a criança e afirma similitude entre ele e o pai. Afirma não ter conhecimento de algum relacionamento extraconjugal de Ana Paula. Questionada sobre o relacionamento da autora com os supostos avós do menor, informou que os genitores do Sr. Luiz não quiseram proximidade com a criança. Nada mais declarou.
O segundo testigo, Marcos José Fernandes, alegou ser conhecido da autora há 10 anos, uma vez que moram no mesmo bairro. Afirma que a união entre a reclamante e o de cujus durou cerca de 2 anos. Quanto à moradia do casal, esclareceu que a autora e o Sr. Luiz moraram juntos por aproximadamente 1 ano. Não soube informar ao certo o labor do falecido, apenas que trabalhava com asfaltamento em Campo Largo. Informou que a autora não mantém contato com a família do falecido marido e que aproximadamente 2 anos após o falecimento do antigo companheiro Ana Pula constituiu nova família, morando atualmente com o novo marido e a filha oriunda dessa relação. Declarou que compareceu ao velório e afirmou não ter visto a autora no local. Nada mais afirmou.
A testemunha Jessica Mariane Cordeiro atestou ter conhecido a autora no bairro em que residem. Afirmou que Ana Paula manteve relacionamento conjugal com o finado, inclusive morando juntos na casa da genitora da reclamante pelo período de 1 ano. Informou que o falecido auxiliava financeiramente, realizando principalmente a compra de gêneros alimentícios. Declarou que o casal estava junto apenas aos finais de semana pois o de cujus trabalhava em outra cidade durante a semana. Asseverou que após o óbito do Sr. Luiz a demandante permaneceu residindo com os pais, mas atualmente mora em outra residência com seu novo companheiro e a filha advinda dessa união. Informou que foi ao velório, mas afirma que a autora não pode ficar no local pois passou mal. Questionada sobre o infante Luiz Henrique, informou que este não foi aceito pelos supostos avós, ainda que apresente grande similitude com o falecido. Nada mais informou.
No depoimento prestado pelo Sr. Luiz Carlos Pacheco Barbosa, testemunha arrolada pela autarquia-ré, este declarou que conhece a autora pois a mesma namorou seu filho, mas reitera que este nunca morou com a requerente, apenas esporadicamente dormiam juntos. Afirmou que quando ocorreu o óbito o filho trabalhava com seu irmão nas localidades de Campo Largo e permanecia naquela cidade durante toda a semana, porém sua ocupação habitual era a de auxiliar na colheita de batatinhas, trabalhando em Campo Largo apenas por 15 dias. Afirmou que seus pertences ficavam em sua casa, jamais tendo promovido alguma mudança ou compra de outros móveis. Ademais, asseverou que seu filho jamais teve planos de casar com a autora, caracterizando a relação mais como um namoro que como união estável, vez que nunca tiveram intuito de constituir família. Inquirido sobre a ausência para a coleta de material para o exame de DNA este afirmou que não possui condições de pagar a diferença para que o mesmo seja feito, sendo esse o único motivo para a demora do exame. Informou que viu o suposto neto uma única vez, pois a autora jamais promoveu outros encontros. Declarou que não oferta qualquer auxílio financeiro ao menor ou à sua mãe.
A testemunha Marinei de Fátima de Mello, ouvida a pedido do INSS, atestou que conhece a autora pois ela mantinha relações casuais com seu filho, porém afirma que tinha conhecimento de que ambos se relacionavam com outras pessoas durante o mesmo período. Afirmou que o Sr. Luiz Carlos Filho morava em sua casa, apenas raramente pernoitando em lugar desconhecido, não podendo informar se era ou não com a requerente. Declarou que seu filho nunca comprou móveis ou algo semelhante para guarnecer uma nova casa, assim como jamais comentou que tivesse planos de casar com a Sra. Ana Paula. Esclareceu ainda que o labor habitual do seu filho era como pedreiro, exercendo apenas 1 mês antes de seu óbito o trabalho de auxiliar de asfaltamento. Sobre o velório do finado declarou que a autora compareceu por um curto espaço de tempo, indo embora logo após. Afirmou ainda que foi somente no velório de seu filho que soube que a demandante estava grávida, presenteando a mesma com berço, banheira, fraldas e demais utensílios para o nascituro, porém por problemas entre ela e a mãe da autora não mais auxiliou financeiramente o bebê. Nada mais informou.
Analisando as provas colhidas na audiência, verifica-se que a autora e os demais depoentes não apresentaram versão harmônica dos fatos, motivando este Juízo a intimar o Ministério Público para apuração de eventual cometimento de crime de falso testemunho. Diante disso, infere-se que os fatos narrados pelos depoentes não foram concisos, não restando configurada a união estável entre a autora e o de cujus, vez que apresentou parca prova material e os depoimentos colhidos não supriram essa lacuna na lide.
Ademais, frisa-se novamente que para comprovar o caráter marital da união é necessário que esta mantenha-se pública, duradoura, estável e com intuito de constituir família. Conforme depreende-se dos depoimentos dos genitores do finado, o Sr. Luiz jamais demonstrou ânimo de constituição de família com a autora. Ainda que da união possa ter sido concebida o infante Luiz Henrique, a autora não acostou aos autos farta prova documental que possa atestar, por si, o caráter conjugal da relação.
Deste modo, indefiro o pedido de pensão por morte à autora Ana Paula do Rocio Mendes, passando a analisar a seguir a qualidade de dependente do menor Luiz Henrique Mendes.
- Qualidade de dependente de Luiz Henrique Mendes
No que concerne a qualidade de dependente do autor Luiz Henrique Mendes, alegado filho do segurado, trata-se de questão de elevada complexidade probatória e envolvendo estado de pessoa.
Conforme se observa dos autos, a genitora do reclamante ajuizou Ação de Investigação de Paternidade post mortem nº 84.2010.8.16.0124, que tramita perante a Vara de Família de Palmeira. Consoante a análise dos autos, percebe-se que a mesma encontra-se no aguardo da realização de exame de DNA, o qual não pode ainda ser efetuado diante da alegação de que o custo é elevado e atualmente a família não possui condições de arcar com tal despesa.
Destarte, em razão de ser a lide em tela dependente do julgamento desta outra causa, determino a suspensão do processo, com fulcro no artigo 265, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, até a definição da paternidade do coautor Luiz Henrique Mendes.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pensão por morte pleiteado pela autora Ana Paula do Rocio Mendes, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao autor Luiz Henrique Mendes determino a suspensão processual até que seja proferida sentença em ação de reconhecimento de paternidade ajuizada na comarca de Palmeira, com base no artigo 265, IV, a, do Códex supra.
Ora, não preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante não faz jus ao benefício pleiteado, eis que não comprovada a sua condição de companheira do falecido, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Quanto ao autor Luiz Henrique Mendes mantida a suspensão processual até que seja proferida sentença em ação de reconhecimento de paternidade ajuizada na comarca de Palmeira.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e manter a suspensão do processo em relação ao requerente Luiz Henrique Mendes até que seja proferida sentença em ação de reconhecimento de paternidade.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013051-75.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50130517520144047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANA PAULA DO ROCIO MENDES (Pais) |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIZ HENRIQUE MENDES |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E MANTER A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE LUIZ HENRIQUE MENDES ATÉ QUE SEJA PROFERIDA SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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