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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5018911-84.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. Caso em que a autora não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Gilcélia por ocasião do óbito. (TRF4, AC 5018911-84.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018911-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SILVANA GALDINO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILCELIA PEDROSO DE MORAES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvana Galdino Pereira de Lima, contra o INSS e a corré Gilcelia Pedroso de Morais, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Nilton Alves, ocorrido em 27/05/2013, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com a de cujus até a data de seu falecimento. Requer a exclusão da corré Gilcelia como beneficiária da pensão.

Sentenciando em 01/08/2016, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da assistência judiciária gratuita.

A autora apela alegando que restou comprovado nos autos a sua condição de companheira do finado, por meio da prova documental e testemunhal, devendo ser julgada procedente a ação. Requer a declaração de fraude perpetrada pela corré Gilcélia, eis que ela era apenas cuidadora do finado, devendo ser cessado tal benefício em relação a esta.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Do caso concreto

O óbito de Nilton Alves ocorreu em 27/05/2013.

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que a corré Gilcelia Pedroso de Morais já é detentora do benefício na via administrativa - NB 21/165.387.942-1.

No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material, bem como prova testemunhal, no sentido de que tanto a autora como a corré conviveram com o finado. As testemunhas esclareceram que inicialmente o finado vivia com a corré Gilcélia, que ambos se separaram por um tempo, mas que voltaram a conviver como marido e mulher a partir de 2010 até a data do óbito do finado ocorrido em 2013. Informaram, ainda, que foi a corré Gilcélia quem acompanhou o finado à São Paulo, onde então ele acabou falecendo em decorrência de complicações com o transplante. Que a autora Silvana também teria vivido com o finado por um certo tempo. Entretanto, não há provas nos autos da convivência da autora Silvana a partir de 03/2012 até o advento da morte do segurado ocorrido em 05/2013.

Nesse sentido, transcrevo a r. sentença que muito bem analisou a controvérsia (ev. 246):

A autora pretende a demonstração da união estável por meio dos documentos acostados no evento 226. Lembre-se que os demais não podem ser relacionados, haja vista não serem aceitos pelo réu por se tratarem de cópias simples. De fato, documentos identificados por cópia sem autenticação não servem como prova, pois não podem ser reputados como verdadeiros.

Desse modo, passo a relacionar os documentos do evento 226. São eles:

a) Cadastro do falecido em imobiliária, datado de 12/11/2009, em que o segurado está qualificado como casado e a autora está relacionada como cônjuge. Para assegurar a legitimidade do documento, houve aposição de carimbo da empresa com uma assinatura de pessoa não identificada - FICHIND2;

b) Declaração da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná sobre registros de que a autora acompanhou o falecido nos dias 24/08, 21/09, 25/10, 23/11/2011 e 21/03/2012 em consultas em São Paulo. Trata-se de documento original, datado de 10/03/2016 - fl. 1/OUT3;

c) Solicitações de transporte de ambulância para as consultas informadas no item anterior, entre Curitiba e São Paulo, em favor do segurado Nilton Alves acompanhado pela autora. Tais documentos contam com 'confere com o original' aposto por servidora pública - fls. 2-6/OUT3 e OUT4.

O réu, intimado a respeito de tais documentos, manifestou-se no sentido de que não foram apresentados os documentos originais em juízo e que os mesmos não são suficientes para a demonstração dos fatos.

Os documentos relacionados nos itens b e c, contudo, podem ser aceitos como verdadeiros porque o primeiro é original, tendo sido produzido por servidora pública e os demais contam com conferência atestada pela mesma servidora pública.

O documento descrito no item a tem sua veracidade comprometida pois não é original e não conta com validador eficiente (não podendo ser reputado como tal mero carimbo assinado por pessoa não identificada). De todo modo, não é relevante para o deslinde do feito pois faz referência ao ano de 2009, ou seja, data bem distante do óbito do instituidor da pensão, em 2013. Assim, não há motivos para se envidar diligências no sentido de procurar validá-lo. Por tais motivos, o pedido de produção de prova testemunhal contido na petição do evento 239 deve ser indeferido.

Também foi produzida prova oral nos autos, para a comprovação da união estável.

Em depoimento pessoal, a autora afirmou que manteve relacionamento com o falecido por vinte anos, entre idas e vindas; que conviveu com ele como marido e mulher a partir de 2009; que morou na casa do pai dele mais ou menos um mês; que nesta casa moravam o pai e mãe do falecido, a autora e o falecido, mais um irmão solteiro deste último; que depois alugaram um apartamento, no Campo Comprido; que neste apartamento morava o casal, a filha da autora, com 15 anos, e a filha do falecido, com 28 anos; que moraram neste apartamento até 2012; que em 2009, quando iniciaram o relacionamento, o falecido estava 'encostado', mas não demandava tanto cuidado; que a saúde do falecido piorou em 2011; quem cuidava do falecido era a mãe dele; que o falecido chegou a ficar internado; que no hospital, a autora cuidava dele; que, quando o falecido precisou ir para São Paulo, a autora não pode acompanhá-lo; que a autora então contratou a corré para que ela fosse para São Paulo como cuidadora por sugestão do falecido; que a corré foi contratada verbalmente mediante pagamento advindo do benefício de titularidade do falecido; que a corré foi morar com o falecido em São Paulo; que moravam em um apartamento alugado pela irmã do falecido; que ele saiu de ambulância de Curitiba para morar em São Paulo e fazer tratamento; que, quando Nilton faleceu, o irmão dele fez a certidão de óbito; que o irmão declarou que o falecido era solteiro; que a corré pediu a pensão aqui; que o falecido fez um documento no cartório para ela poder receber; que os pagamentos da corré eram depositados na conta de Nilton; que a corré sacava da própria conta; que o falecido tinha a doença DPOC; que quem cuidou dos trâmites do funeral foram os irmãos do falecido.

A corré prestou depoimento pessoal, por meio do qual afirmou que pediu a pensão por morte na condição de esposa; que não foi casada com o falecido; que começou a conviver com ele em 2010; que não moravam na mesma casa; que namorava ele; que cada um tinha sua casa; que em 2010 e 2011 namoravam; que foi morar com ele em 2012; que, quando namoravam, morava sozinha; que não dormia na casa dela; que ele ia a tarde; que ele tinha DPOC, enfisema pulmonar; que ele começou usar oxigênio uns três anos, quatro anos antes da morte; que tinha o oxigênio de casa e o pequeno para transporte, que este último dura mais ou menos uma hora; que quando ia na casa da depoente, ia com o oxigênio de transporte; que ficava um pouco, conversavam, e ele se dizia com falta de ar; que nos dois anos de namoro foi assim; que foi morar com ele em 2012, na casa do pai dele; que o falecido estava bem debilitado; que foi morar em maio de 2012; que ficou lá até dezembro de 2012, quando foram para São Paulo para ele poder fazer o transplante; que morava o Nilton, a depoente, o pai dele e um irmão dele; que não tinha um quarto para cada um; que a depoente dormia no chão, no sofá; que o falecido comentou sobre a autora; que não sabe se o falecido mantinha relação com a autora no mesmo período que namorava a depoente; que no período que estava na casa do pai dele, o falecido não saía de casa, ficava ali com a depoente; que em São Paulo moravam numa kitinete; que morava a depoente e o falecido; que ele não ficou internado nenhuma vez; que o falecido estava aguardando transplante; que, em 2010, o falecido dizia que morava com o pai; que não tinham relações sexuais, porque ele não tinha condições para isso; que era mais um apoio, uma conversa; que convivia como marido e mulher, mas tinha certos cuidados para ele poder operar; que em São Paulo ela internou ele; que o documento de declaração de união estável apresentado no INSS foi dado por ele para a depoente; que esse documento foi feito em Curitiba; que em São Paulo ele entregou o documento para a depoente; que o falecido deu o documento para ela em fevereiro de 2013; que ele já estava bem debilitado; que o falecido comentou que tinha vontade de formar uma família; que a filha dele gostava muito da depoente; que a filha dele morou na casa da depoente; que em São Paulo sacava dinheiro da conta dele; que ele deu a senha, as letras; que quando podia, ela sacava todo o dinheiro; que o falecido não ia ao banco; que o falecido começou a dar o cartão dele para a depoente em 2012, em São Paulo; que a procuração pública do Nilton para a depoente e para o Anderson, irmão dele, foi necessária porque se precisasse resolver alguma coisa aqui, a depoente não poderia vir de São Paulo; que o Estado do Paraná pagava recurso financeiro para o tratamento dele; que era depositado na conta dele; que com esse recurso era pago o aluguel; que o valor não era alto, mais ou menos R$ 400,00 mensais; que a depoente ajudava a pagar as despesas em São Paulo; que a filha dele está presa; que o endereço Rua Roberto Rebzinski não é conhecido da depoente; que a depoente não sabe onde que era entregue o oxigênio na época que eles namoravam; que sempre alguém o levava de carro; que o cadastro no hospital em São Paulo foi feito pela depoente; que o velório foi resolvido pela irmã do falecido; que quando o segurado faleceu, a depoente foi avisada e repassou a notícia para a família dele; que a depoente ficou no velório o tempo todo.

Na qualidade de informantes do juízo, foram ouvidos o pai, a irmã e o irmão do falecido.

O pai do falecido, sr. Nestor Alves; afirmou que o filho tinha enfisema pulmonar; que faleceu em São Paulo; que ficou em São Paulo uns dois meses, para tratamento de saúde; que ficou em um apartamento alugado pela filha do depoente; que a cuidadora era a Gilcélia; que a corré foi contratada para ser cuidadora dele; que a corré nunca morou na casa do depoente; que a corré mentiu quando disse que morou na casa dele; que Gilcelia ia na casa dele para visitar o falecido; que não sabe que tipo de relação eles tinham; que ela ficava lá um dia só e ia embora; que Silvana alugou um apartamento dele e morava com ele; que Silvana era companheira dele; que Silvana foi companheira dele por cinco anos; que a corré era conhecida da família, por isso foi contratada; que a Secretaria de Saúde depositava R$ 900,00 na conta dele, para despesas; que a corré recebia R$ 900,00, mais a aposentadoria dele, mais R$ 1.000,00 que a filha dele mandava todo mês; que tudo isso era para despesas de aluguel e outras em São Paulo; que não tinha um salário combinado; que toda semana a filha ia para ver como estavam as coisas; que a filha ficava uns dias; que no hospital era a corré que acompanhava; que o médico também ia no apartamento; que o falecido não saía de casa; que um pouco antes de ir São Paulo, quem levava no Hospital era a Silvana; que Nilton tinha um cilindro de oxigênio para levar no carro; que durava umas duas horas; que quando ele foi morar com a Silvana não precisava de oxigênio; que depois começou a necessitar oxigênio; que a filha do falecido morou com a Silvana; que a filha dele não morou com a Gilcélia; que o filho ia de ambulância para São Paulo, fez umas vinte viagens, que ia só a enfermeira junto; que quando ele foi morar em São Paulo, o falecido saiu de ambulância acompanhado pela irmã Cleonice; que nas viagens anteriores buscavam o falecido na casa da Silvana; que escolheram a Gilcélia para cuidar do filho dele porque era conhecida da família; que a Gilcélia ia visitar a casa do seu Nestor, para perguntar a respeito do Nilton.

A irmã do falecido, Cleonice, disse que Nilton tinha DPOC, que sabiam que era fase terminal; que ele era solteiro quando morreu; que ele morou junto com a Silvana e um pouco com a Gilcelia, mas mais para cuidarem dele; que ele dizia que era amigo delas; que ele gostava muito delas, das duas; que ele morou com a Silvana um tempo, no Campo Comprido, em um apartamento; que morava o falecido, a filha dele e a Silvana; que a Silvana o deixou na casa da mãe dele; que quando ele foi morar com Silvana ele dependia do oxigênio; que ele não podia ter relacionamento de marido e mulher por causa da saúde; que a filha dele morou com Gilcélia e com Silvana; que Silvana não pode ir para São Paulo e, por isso, foi a Gilcelia; que o falecido ficou um tempo com Silvana, que depois ele ficou na casa da mãe; que Gilcelia foi morar em São Paulo para cuidar dele, que a irmã de Brasília contratou ela para cuidar dele; que o falecido teve um relacionamento com Gilcelia antes da Silvana; que toda vida o falecido morou com o pai e a mãe; que foi morar com Silvana; que depois voltou para casa da mãe; que Gilcelia morou na casa da mãe com ele para cuidar dele; que Gilcelia e ele dormiam na sala; que a mãe faleceu antes de Nilton; que Gilcelia cuidou de Nilton na casa da mãe dele; que foi contratada pela irmã de Brasília; que o sustento de Nilton vinha da aposentadoria e o que vinha da secretaria da saúde ficava para Gilcelia; que era depositado na conta dele, mas ela sacava; que quando Gilcelia foi morar na casa da mãe dele, ele já estava bem doente; que Silvana quase não ia na casa da mãe dele visitar; que a Silvana não ia porque brigava com Gilcelia por causa de ciúme; que Silvana concordou com a contratação de Gilcelia; que a depoente sempre acompanhou o irmão em São Paulo; que o falecido foi de ambulância, que a depoente e Gilcelia foram junto na ambulância; que ele ficou lá desde 14/12/2012 até o falecimento em 27/05/2013; que nesse período Gilcelia veio uma vez para Curitiba; que Silvana não foi para São Paulo; que o funeral foi organizado pela irmã; que o irmão do falecido Anderson foi lá; que Silvana estava no funeral; que Gilcelia também estava no funeral; que nenhuma das duas recebia cumprimento como companheira; que a família do falecido tinha Silvana como namorada enquanto moraram juntos; que Gilcelia também era considerada namorada; que ela foi contratada para cuidar e depois de um tempo se falou 'negócio de casamento'; que a própria Gilcélia falava em casamento; que a depoente ficou até de madrugada no velório do Nilton, que enquanto ficou lá viu Gilcelia e Silvana.

O irmão, sr. Anderson Alves, disse que Nilton faleceu em São Paulo; que no dia do falecimento o depoente esteve em São Paulo para liberação do corpo; que foi junto com Gilcelia; que a relação deles vem desde a adolescência; que sabe que uma época moraram juntos; que depois se separaram por causa da filha dele, dependente química; que o falecido também teve um relacionamento com Silvana; que era um namorada e depois virou amizade; que o falecido morou com Silvana, no Campo Comprido; que quando foram morar juntos Nilton já era inválido para certos tipos de relacionamento; que tinha determinados intervalos sem oxigênio, mas já fazia uso dele; que Silvana não morou na casa do pai de Nilton; que Gilcelia tem mais tempo de convivência como companheira; que Gilcelia tem conta corrente com o falecido; que essa conta surgiu quando Nilton foi morar com Gilcelia na casa do pai dele; que isto ocorreu um pouco depois do falecimento da mãe de Nilton; que antes disso, o falecido morava com Silvana mas sem relacionamento nenhum porque Silvana havia pedido para ele sair do apartamento; que não era mais para ele ficar lá; que daí ele voltou para casa do pai dele; que Gilcelia foi morar na casa do pai dele; que reataram por que ela gostava dele; que ninguém fez pagamento nenhum; que a irmã de Brasília prometeu salário, mas nunca cumpriu; que o irmão tinha salário do INSS; que esse salário estava comprometido com gastos do dia a dia; que o irmão e Gilcelia se ajudavam mutuamente; que o falecido fez uma procuração para o depoente resolver as coisas aqui em Curitiba e para Gilcelia lá em São Paulo; que Gilcelia foi para São Paulo cuidar dele; quem alugou o apartamento em São Paulo foi a irmã Cleonice; que as despesas de São Paulo eram pagas com ajuda do Governo que dava uma assistência mais a aposentadoria do irmão; que o depoente foi visitar o irmão em São Paulo; que Gilcelia ficou direto em São Paulo; que quem estava com ele no falecimento foi Gilcelia; que quem avisou do falecimento foi o hospital e Gilcelia; que quem tomou as providências em São Paulo foi o próprio depoente e Gilcelia; que quem cuidou do enterro aqui foi a Cleonice; que no enterro estava Gilcelia e Silvana; que as duas ficaram o tempo inteiro; que nenhuma das duas recebia os cumprimentos como esposa; que esteve na casa da Silvana, em visita; que quando foi estava Silvana, o irmão e a filha dela.

Foram ouvidas duas testemunhas da autora.

A testemunha, sra. Maria Lucia Barbosa da Silva, disse que conhece Silvana, do condomínio do qual é síndica, desde que ela alugou um apartamento lá; que faz uns quatro ou cinco anos; que ela morava com o marido, Nilton, e com as duas filhas; que a depoente achava que as duas filhas eram irmãs; que a depoente conhecia Nilton; que quando foi morar lá ele estava doente; que quando começou a morar lá, ele já usava o oxigênio, mas não todo dia; que um dia encontrou o falecido andando bem devagar, sem oxigênio; que depois ele foi piorando; que o falecido ficava só por ali, bem pertinho; que conversava com ele quando ele sentava para fora; que é técnica em enfermagem e acudiu ele umas três vezes, quando a ambulância demorava para chegar; que uma vez ele ficou bem nervoso porque Silvana tinha ido buscar a filha e estava demorando; que nunca viu a Gilcélia por lá; que Silvana acompanhava Nilton em São Paulo; que a última vez que conversou com Silvana, ela perguntou se a depoente conhecia alguma cuidadora; que a depoente acha que ele não ficou muito tempo em São Paulo; que Silvana disse que ia contratar alguém em São Paulo; que Silvana não foi por causa das filhas; que a filha de Nilton sempre morou ali com Silvana; que a filha pegava coisas do condomínio e a depoente conversava com a autora; que a depoente foi dar os pêsames para Silvana; que conhecia o pai de Nilton porque morava perto; que sabe que a autora morou em outro lugar antes com Nilton; que às vezes Nilton saía de carro com o pai, irmão ou amigo, de tarde; que depois que Nilton morreu, a filha do falecido continuou morando com a autora; que a autora sempre saía atrás da filha do falecido.

A testemunha, sr. Marcos Roberto Monteiro da Rocha, disse que Silvana foi inquilina do depoente; que comprou apartamento em janeiro de 2012 e Silvana morava lá, com Nilton, a filha dela e a filha dele; que ele ficou até dezembro de 2012, quando viajou para fazer tratamento em São Paulo; que enquanto ele estava lá no apartamento ele via ambulância chegando; que o depoente morava com a mãe no apartamento de cima; que o depoente achava que Silvana e Nilton formavam um casal; que quem frequentava a casa era o pai dele; que Silvana ficou depois de dezembro de 2012 com as duas filhas no apartamento; que quando ele pediu o apartamento a autora ainda estava morando lá com as duas filhas.

Também foram ouvidas testemunhas da ré.

A testemunha, sra. Dorothi Shane de Lima, disse que conheceu Gilcelia por meio do Nilton; que conhecia ele porque moravam próximos; que antes o falecido morava com o sr. Nestor, depois morou com Gilcelia e depois com Silvana; que ele morou com Gilcelia na casa do sr. Nestor e em um apartamento perto da casa do sr. Nestor, isso antes de Silvana; que ele morava com Gilcelia como marido e mulher; que Gilcelia cuidava dele; que o falecido, na época, não estava tão doente; que conseguia viver como marido e mulher; que viveu alguns anos nessa condição; que eram conhecidos como casal; que depois separaram; que o falecido voltou para casa do sr. Nestor; que depois Nilton foi morar com Silvana; que também eram conhecidos como um casal; que não ficaram muito tempo juntos; que a depoente é amiga da família de Nilton há 30 anos; que Silvana deixava o segurado na casa do pai e voltava só bem mais tarde para buscá-lo, às vezes, só depois da igreja; que Silvana devolveu Nilton para a casa do pai dele quando ele estava bem debilitado; que foram buscar Gilcelia para morar na casa do sr. Nilton, para cuidar dele; que a depoente foi de ambulância para São Paulo; que foi a depoente, Gilcelia e o segurado; que Gilcelia ficou o tempo todo do tratamento em São Paulo; que Silvana não foi visitar nenhuma vez; que a família dele estava no velório; que Gilcelia recebeu os pêsames de todos como esposa; que Silvana esteve no velório, foi embora e voltou depois; que o dinheiro para manutenção de Nilton e de Gilcelia vinha de Brasília; que a irmã dele mandava dinheiro.

A testemunha, sr. Edison Jorge de Oliveira, disse que conheceu o falecido no trabalho; que trabalharam juntos desde 1996; que ele saiu antes de falecer; que ele ficou afastado mais de ano do trabalho; que Nilton apresentou Gilcelia como mulher dele; que até morrer, pelo que o depoente soube, a mulher de Nilton era Gilcelia; que conheceu Silvana como amiga dele; que o depoente levou o segurado na casa de Silvana, mas não entrou; que também viu Silvana em algumas festas, junto com Nilton; que a última visita que fez a Nilton se deu na casa do pai dele; que quem estava lá era Gilcelia.

A testemunha, sra. Anadelia, disse que conheceu a corré em São Paulo, porque o marido dela também fez o transplante; que conheceu por telefone; que falava por telefone com o Nilton; que conheceu de vista no Incor; que não sabia se era casado ou solteiro; que foi no apartamento onde moravam em São Paulo; que achava que Gilcelia e Nilton eram um casal; que no apartamento só tinha uma cama de casal.

A testemunha, sra. Anivair Vieira Bittencourt, ouvida por meio de carta precatória (ev191) em São Paulo, disse que não conhece a autora; que conhece Gilcélia; que conheceu Nilton, que a relação da depoente com Nilton foi de curta duração, embora intensa; que conheceu Nilton no Incor em agosto de 2012; que a depoente faz acompanhamento para realização de transplante no Incor; que Nilton fez o mesmo acompanhamento, fez o transplante, não resistiu e faleceu; que Gilcelia se apresentava como esposa e cuidadora; que Nilton teria dito que era esposa; que só tinha uma cama de casal no apartamento dos dois; que frequentava a casa deles e os via numa convivência de marido e mulher; que não sabe a respeito de outra mulher ou outra família de Nilton em Curitiba; que teve uma convivência de 9 a 10 meses com Gilcelia e Nilton.

A análise do conjunto probatório não revela união estável da autora e do falecido, na época do óbito.

No caso em apreço, não houve demonstração de vida em comum no período imediatamente anterior a morte, sendo incontroverso nos autos o fato do falecido ter se mudado para São Paulo, a partir de dezembro de 2012, a fim de aguardar transplante de pulmão, sem que a autora o tivesse acompanhado. Também não houve demonstração que tenha tomado providências para os cuidados dele lá, como contatos diários para informações sobre a saúde ou que tenha feito visitas, ainda que esporádicas. Além disso, não há evidências que tenha tomado providências a respeito do funeral, como liberação do corpo, escolha da funerária, definição do local do enterro, etc.

Note-se que o caso em concreto é bastante peculiar no sentido de que, aparentemente, houve um relacionamento entre a autora e o falecido, com evidências sobre coabitação, sem que se possa afirmar com segurança, a partir da análise da prova oral, se tal relacionamento foi amoroso ou de amizade mais significativa, até em razão da doença do segurado, a qual o impedia de consumar a relação amorosa. Neste sentido, o depoimento da corré: '...que, em 2010, o falecido dizia que morava com o pai; que não tinham relações sexuais, porque ele não tinha condições para isso; que era mais um apoio, uma conversa...' , do irmão do falecido, sr. Anderson: '...que o falecido também teve um relacionamento com Silvana; que era um namorada e depois virou amizade; que o falecido morou com Silvana, no Campo Comprido; que quando foram morar juntos Nilton já era inválido para certos tipos de relacionamento...'. Note-se ainda que, segundo a irmã do falecido, sra. Clenice, a família do falecido tinha Silvana como namorada enquanto moraram juntos; que Gilcelia também era considerada namorada.

Além disso, há evidências que, a partir de meados de 2012, a coabitação se rompeu, com a volta do falecido para a casa do pai antes ainda da mudança para São Paulo. Neste sentido, vejam-se os depoimentos da irmã do falecido, Cleonice: '...que toda vida o falecido morou com o pai e a mãe; que foi morar com Silvana; que depois voltou para casa da mãe...' e do irmão, Anderson: '...o falecido morava com Silvana mas sem relacionamento nenhum porque Silvana havia pedido para ele sair do apartamento; que não era mais para ele ficar lá; que daí ele voltou para casa do pai dele...', bem como das testemunhas sra. Dorothi: '...que depois Nilton foi morar com Silvana; que também eram conhecidos como um casal; que não ficaram muito tempo juntos; que a depoente é amiga da família de Nilton há 30 anos; que Silvana deixava o segurado na casa do pai e voltava só bem mais tarde para buscá-lo, às vezes, só depois da igreja; que Silvana devolveu Nilton para a casa do pai dele quando ele estava bem debilitado; que foram buscar Gilcelia para morar na casa do sr. Nilton, para cuidar dele...' e sr. Edison: '... que a última visita que fez a Nilton se deu na casa do pai dele; que quem estava lá era Gilcelia...'.

Dessa forma, é de se concluir que não restou provada a união estável entre a autora e o falecido na época da morte, pois não ficou comprovado relacionamento entre os dois após março de 2012, quando a autora fez a última viagem como acompanhante do segurado até São Paulo, consoante documento de fl. 1/OUT3/ev226.

Com isso, não ficou evidenciado o direito da autora à pensão por morte.

Nem mesmo o fato da autora ter prestado auxílio à filha do falecido leva a entendimento diverso. Note-se que a filha do segurado falecido foi morar com o pai e com a autora quando já contava com 28 anos, de acordo com o depoimento da própria demandante. Assim, já era maior de idade, o que não permite dizer que a autora dispensou cuidados de mãe à filha do falecido.

Por outro viés, não há legitimidade da autora para o pedido de declaração de fraude perpetrada pela corré para obtenção de benefício previdenciário. Ao órgão concessor compete a revisão de seus atos, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, cabe a ele a verificação da ocorrência de fraude com base nas informações do documento acostado ao evento 53, inclusive com comunicação do fato ao Ministério Público Federal.

Como se vê, as testemunhas em geral, com exceção do pai do falecido, confirmaram que no último ano de vida foi a corré Gilcélia quem esteve ao lado do finado, e não a autora Silvana.

Logo, não vejo razões para modifcar o entendimento acima exposto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654141v32 e do código CRC 1bbe945b.Informações adicionais da assinatura:
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5018911-84.2014.4.04.7000
40000654141.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018911-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SILVANA GALDINO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILCELIA PEDROSO DE MORAES (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

2. Caso em que a autora não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Gilcélia por ocasião do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654142v4 e do código CRC f3534109.Informações adicionais da assinatura:
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5018911-84.2014.4.04.7000
40000654142 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5018911-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SILVANA GALDINO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IVONE PAVATO BATISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILCELIA PEDROSO DE MORAES (RÉU)

ADVOGADO: PATRÍCIA DE CÁSSIA PEREIRA JORGE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 120, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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