Apelação Cível Nº 5018777-54.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: FABIANA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: GRASIELE FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: LEANDRO FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fabiana Cristina Augusta da Silva, Ana Paula Feliz de Oliveira, Graziele Feliz de Oliveira e Leandro Feliz de Oliveira (mãe e filhos) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de companheiro/pai, Paulo Feliz de Oliveira, ocorrido em 22/02/2008, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, uma vez que ele recebia equivocadamente o benefício assistencial de renda mensal vitalícia, quando o correto seria uma aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia médica indireta (ev. 283 e 300).
Sentenciando, em 27/08/2019, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas (honorários de perito) custas e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valor conferido à causa. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela alegando a presença de documento médicos hábeis a comprovar a incapacidade do falecido, quando da concessão errônea do extinto benefício de renda mensal vitalícia. Requer, ainda, a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica indireta com especialista em Cardiologia e a produção de prova oral, para comprovar a união estável entre a apelante Fabiana e o falecido, bem como, para comprovar os fatos alegados, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, pois teve indeferido os pedidos para realização de audiência e de perícia médica por especialista em cardiologia.
Compulsando os autos, observa-se que foi realizada perícia indireta pelo médico Alcindo Cerci Neto, em 26/10/2018 e 21/03/2019 (laudo complementar), a qual apontou que o finado apresentava insuficiência cardíaca congestiva, doença pulmonar obstrutiva crônica e neoplasia gástrica, não se enquadrando no conceito funcional de cardiopaita grave (ev. 283 e 300).
Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico apresentados. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, cujas ponderações, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. 3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5056223-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. 4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5029376-11.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
Portanto, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia por especialista na patologia alegada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
No presente caso, o pedido administrativo do benefício de pensão por morte foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado.
Compulsando os autos, verifico que o falecido percebia renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 17/07/1990 (ev. 82).
A renda Mensal Vitalícia (RMV) foi criada por meio da Lei nº 6.179/74 como benefício previdenciário destinado às pessoas maiores de 70 anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, em um ou outro caso, não exerciam atividades remuneradas e não auferiam rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. Além disso, não poderiam ser mantidos por pessoas de quem dependiam, bem como não poderiam ter outro meio de prover o próprio sustento.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi definida em seu art. 203, inciso V, a garantia de um benefício mensal no valor de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, independente de contribuição à Previdência Social, que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, enquanto o artigo 203 (fundamento legal do Benefício de Prestação Continuada) não era regulamentado, continuava em vigência a Lei nº 6.179/1974.
Em 24 de junho de 1991 foi publicada a Lei nº 8.213, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Esta lei trazia, em seu art. 139, disposição no sentido de que a RMV continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) que originou o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Logo, a renda Mensal Vitalícia, criada no âmbito da previdência social, foi extinta a partir de 01 de janeiro de 1996, quando entrou em vigor a concessão do BPC. Assim, é um benefício em extinção, mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários, com base no pressuposto do direito adquirido.
Tal benefício de prestação continuada, ainda que outrora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
O óbito de Paulo Feliz de Oliveira ocorreu em 22/02/2008.
Os autores Ana Paula, Grasiele e Leandro Felix de Oliveira, são filhos do de cujus, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos. Já a autora Fabiana Cristina Augusta da Silva alega ter vivido em união estável por cerca de 10 anos com o instituidor.
Passo a analisar se houve equívoco do INSS ao conceder ao falecido, em 17/07/1990, benefício de natureza assistencial, quando ele, quiçá, fizesse jus a um benefício de natureza previdenciária, como alegou a parte autora.
Quanto a controvérsia, muito bem decidiu a sentença da lavra do Juiz Federal Franco Mattos e Silva, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 328):
Por ocasião do seu óbito, o de cujus Paulo Felix de Oliveira recebia benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 084.530.187-0 - DIB 17/07/1990 - pág. 18 do doc. Procadm1 - evento 194).
Uma consulta ao CNIS permitiu verificar que anteriormente ele teve os seguintes contratos de trabalho registrados no CNIS: 16/09/1980 (vínculo em aberto), de 10/07/1986 a 10/09/1986, e 01/10/1988 a 18/12/1988.
(...)
Resta, portanto, controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
O art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde 1997, deixa claro que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Mesmo na redação anterior, de qualquer forma, não havia outra interpretação possível, já que o direito à pensão nasce apenas com o óbito, não podendo o dependente adquirir direito ao benefício antes disso.
Em resumo, somente se pode falar em direito à pensão no caso de falecimento de segurado, tal como exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. Não fosse assim, haveria direito à pensão por parte dos dependentes de todo aquele que alguma vez foi filiado à previdência, ainda que apenas por um dia, dado que o benefício não tem período de carência. Certamente, não é isso que pretende a lei.
Os autores afirmam que, por ocasião da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em 17/07/1990, o de cujus fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, visto que portador de cardiopatia grave, estando dispensado do cumprimento da carência, conforme legislação da época: Decreto nº 89.312/84, art. 18, §2º, a, o qual dispõe: O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana. (...) § 2º - Independe de período de carência: a) o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, (...), cardiopatia grave, (...).
Quanto ao período de carência, dispõe esse Decreto que: Art. 30 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.
A perícia administrativa realizada por ocasião da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, em 13/08/1990, constatou a invalidez do de cujus desde o ano de 1987, referindo diagnóstico 40290.
No evento 199, a perita do INSS esclareceu que esse diagnóstico se refere a CID-9: "doença cardíaca hipertensiva - não especificada se maligna ou benigna". E no evento 238, complementou a informação destacando que essa patologia na isenta de carência na atual legislação.
Assim, tendo em vista a necessidade de se verificar se o falecido era portador de cardiopatia grave por ocasião da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, em 13/08/1990, é que houve designação de perícia indireta.
O laudo pericial juntado em 29/12/2018 (evento 283) informa que o de cujus era portador de: - Insuficiência cardíaca congestiva - CID I50.0; - Doença pulmonar obstrutiva crônica - CID J44.9; - Neoplasia gástrica - CID C16.9.
Explicou:
O conceito de cardiopatia grave para fins legais pode ser funcional ou anatômico. Funcional no sentido de haver lesões múltiplas que levam a instabilidade hemodinâmica e restrições a atividades de vida diária, associadas a múltiplos fatores de risco ou a idade avançada. Anatômicas no sentido de mesmo sem sintomas significativos apresentar resultados de exames hemodinâmicos pobres ou com muitas sequelas (cintilografia, ecocardiograma, CATE, TE, dentre outros).
O de cujus não se encaixa no conceito funcional, já que após as fases agudas as medidas terapêuticas foram bem empregadas e não demonstram alterações em sua vida cotidiana e diária, idade avançada ou classe funcional acima de III. Também não há critérios funcionais de cardiopatia grave. Não há ecocardiograma com fração de ejeção inferior a 0,35 (35%) ou com grandes áreas de acinesia ou eletrocardiograma ou Holter demonstrando arritmias ventriculares complexas ou graves, não há nova cineangiocoronariografia que mostre obstrução triarterial acima de 70% ou lesão em tronco coronariano após a intervenção cirúrgica.
E, por fim, concluiu: o de cujus não se enquadra no conceito de cardiopatia grave referentes a lei 11.052/2004 e 7713/88 - grifei.
Na complementação ao laudo pericial (evento 300), o expert ratificou a conclusão acima e esclareceu que: Todas as medicações contidas nos autos “poderiam” ser utilizadas em um hipotético quadro de cardiopatia grave, ou até em um quadro de hipertensão arterial sem acometimento cardíaco lesional ou funcional.
A parte autora manifestou sua discordância nos eventos 291 e 308, afirmando que o falecido realizada intenso tratamento medicamentoso, pertinente à cardiopatia grave; que o laudo pericial deve ser desconsiderado visto que o perito teria se referido a "exame físico" e "alterações a vida cotidiana", enquanto se referia a pessoa falecida; que era portador de doença grave, cardiopatia, tanto que o próprio INSS o considerou total e permanentemente incapaz aos 51 anos de idade. Por fim, requereu a realização de nova perícia judicial com médico especialista em cardiologia, o que foi indeferido no evento 311.
Embora a parte autora insurja-se contra a conclusão obtida, pois lhe foi desfavorável, não verifico no laudo pericial qualquer deficiência que leve este Juízo a desconsiderá-lo, eis que o perito respondeu satisfatoriamente a todos os questionamentos realizados e necessários para o deslinde do feito, bem como analisou todos os documentos médicos constantes dos autos.
Saliento que em processos previdenciários em que se investiga a capacidade para o trabalho, a produção da prova técnica por profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico se reveste de primordial importância, proporcionando uma análise imparcial da situação médica em debate.
Isso porque, normalmente, encontram-se nos autos documentos médicos apresentados pelas partes com opiniões contrapostas acerca da capacidade laboral. No caso dos autos, tem-se de um lado a apresentação de documentos médicos pela parte autora e a alegação de que a condição médica do de cujus condizia com o diagnóstico de uma cardiopatia grave, e de outro lado, a conclusão do médico perito do INSS referindo a existência de enfermidade diversa.
E, com base em todas essas informações, e documentos médicos dos anos de 2017/2018, o perito judicial concluiu que não se tratava de um quadro de cardiopatia grave.
Nesse sentido, a perícia foi realizada por profissional médico, experiente na realização de perícias judiciais, equidistante dos interesses das partes e de plena confiança do juízo, de modo que sua conclusão deve prevalecer no caso concreto. Não há razões para se desconfiar que ele não tenha desempenhado seu mister de forma escorreita, dedicando a devida atenção.
Frisa-se, por fim, que, o fato de o perito ter iniciado sua conclusão referindo ao "exame físico", trata-se de frase padrão, quando a perícia é presencial, o que não retira a credibilidade das informações constantes da conclusão. Ao referir sobre "medidas terapêuticas empregadas e alterações na vida", foi esclarecido na complementação do evento 300 (quesito 6).
Assim, conclui-se que o de cujus não cumpriu o requisito da carência por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia por incapacidade, benefício que não gera direito à pensão por morte aos dependentes do beneficiário. Assim, ele efetivamente não possuía qualidade de segurado quando veio a óbito e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus ao benefício pleiteado.
Sob esse enfoque, a concessão, em 17/07/1990, do benefício de amparo social, pelo INSS, não teria sido equivocada, pois, à toda evidência, o falecido já teria perdido a qualidade de segurado.
Em razão disso, entendo que não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito, razão pela qual falece à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte.
Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581976v37 e do código CRC 0bc1bdf6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2020, às 20:8:37
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Apelação Cível Nº 5018777-54.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: FABIANA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
APELANTE: GRASIELE FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
APELANTE: LEANDRO FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
APELANTE: ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO-VISTA
Rogo vênia para manifestar divergência em relação ao voto proferido pelo eminente Relator pelos motivos que exponho a seguir.
Os autores, na condição de pedem o reconhecimento do direito à pensão pela morte de companheira e filhos, pretendem receber pensão por morte instituída por Paulo Felix de Oliveira.
O óbito aconteceu em 22/08/2008.
O instituidor era titular de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17/07/1990. O INSS fixou a data de início da incapacidade em 1987 (evento 98/2/12), quando ele contava quatro contribuições como empregado, entre 07 e 10/1986 (evento 98/2/14), depois de ter deixado de contribuir em 1974.
A concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, na vigência do Decreto 89.312/84, dependia da carência de doze contribuições mensais, não preenchida pelo instituidor na DII.
A questão que se coloca é saber se se tratava de cardiopatia grave, doença que dispensava o cumprimento da carência, conforme o art. 18, § 2º, do Decreto 89.312/84.
O perito judicial afirmou que a causa do óbito foi choque séptico, insuficiência cardíaca congestiva, doença pulmonar obstrutiva crônica, neoplasia gástrica, broncopneumonia e choque cardiogênico. A perícia foi indireta, com base em documentos imediatamente anteriores ao óbito (evento 283). O perito esclareceu que o conceito de cardiopatia grave para fins legais pode ser funcional ou anatômico. Funcional no sentido de haver lesões múltiplas que levam a instabilidade hemodinâmica e restrições a atividades de vida diária, associadas a múltiplos fatores de risco ou a idade avançada. Anatômicas no sentido de mesmo sem sintomas significativos apresentar resultados de exames hemodinâmicos pobres ou com muitas sequelas (cintilografia, ecocardiograma, CATE, TE, dentre outros).
Entendeu o perito que o de cujus não se encaixa no conceito funcional, já que, após as fases agudas, as medidas terapêuticas foram bem empregadas e não demonstram alterações em sua vida cotidiana e diária. Disse que não existem exames que permitam avaliar o percentual de obstrução ou a existência de arritmias, por examplo.
Na complementação, o perito judicial admitiu que as medicações contidas nos autos poderiam ser utilizadas em um hipotético quadro de cardiopatia grave, ou até em um quadro de hipertensão arterial sem acometimento cardíaco lesional ou funcional.
Retorno à conceituação de cardiopatia grave, dada pelo perito judicial: lesões múltiplas que leva a instabilidade hemodinâmica e restrições a atividades da vida diária, associadas a múltiplos fatores de risco ou a idade avançada. Parece-me que o instituidor, que teve sua invalidez reconhecida pelo médico do INSS, estava inserido nessa hipótese, porque reconhecida a necessidade de se afastar do trabalho de maneira definitiva. Assim, não considero acertada a conclusão do perito de que o finado não tenha tido alterações em sua vida cotidiana e diária.
Diz a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, de 2006, a classificação de uma cardiopatia grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e sobrevivência do indivíduo. Assim, a atividade laborativa é um dos fatores considerados importantes no julgamento, devendo-se entender o trabalhador como portador de cardiopatia grave quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas (http://publicacoes.cardiol.br/consenso/2006/8702024.pdf - acesso em 19/03/2020).
O próprio INSS, com base nos elementos que lhe foram apresentados em 1990, incluídos exames referidos no laudo pericial, concluiu que o autor não poderia mais trabalhar e que estava inválido.
A estabilização do quadro, posteriormente, como concluiu o perito judicial, não modifica o fato de que, na DII, havia uma situação de cardiopatia grave.
Vale dizer que a falta de exames sofisticados, um dos motivos pelos quais o perito negou o enquadramento da doença como cardiopatia grave, não pode prejudicar os autores. Primeiro, pelas condições modestas do instituidor, sem acesso a exames mais elaborados na época. Depois, porque a medicina praticada na época era bastante distinta da atual, como reconhece a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, ao afirmar que a medicina pericial exercida atualmente em muito difere da praticada há 30 ou 40 anos.
Em razão desse contexto, reconheço que o instituidor era portador de cardiopatia grave, na DII, o que isenta a necessidade de cumprir a carência de doze contribuições depois da perda da qualidade de segurado. Tinha ele, assim, o direito à aposentadoria por invalidez em lugar da renda mensal vitalícia.
Como consequência, existe o direito de seus dependentes à pensão por morte. Não há dúvidas da dependência dos filhos que eram menores de idade na data do óbito, mas há controvérsia sobre a dependência de Fabiana, na condição de companheira, porque não se produziu prova oral relacionada à união estável.
Dessa maneira, acolho o pedido feito na apelação e reconheço ter ocorrido cerceamento de defesa, devido à ausência de oportunidade para comprovação da alegada união estável por mais de dez anos, até a data do óbito.
Assim, impõe-se a reabertura da instrução, para realização de audiência e novo julgamento da causa.
Tendo em vista que a qualidade de segurada foi reconhecida, nos termos da fundamentação, e que existem filhos ainda menores de 21 anos de idade, que necessitam do benefício, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante a pensão por morte em favor de Grasiele Felix de Oliveira, nascida em 19/02/2001, e de Leandro Felix de Oliveira, nascido em 01/03/2002. Fixa-se o prazo de 45 dias para cumprimento.
Em síntese, o voto é para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação dos autores e anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676469v15 e do código CRC 503a7f33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:7:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.
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APELANTE: ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
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APELANTE: GRASIELE FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
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APELANTE: LEANDRO FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. BPC DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. CARDIOPATIA GRAVE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. Caso em que não oportunizada a produção de prova testemunhal, como requerido pela parte para comprovar a união estável com o falecido, assim que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e se viabilize a produção de provas com a oitiva das testemunhas arroladas.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sua composição ampliada (artigo 942 do CPC), decidiu, por maioria, vencido o Relator e o Des. Federal Márcio Antônio Rocha, dar provimento à apelação dos autores e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002536865v4 e do código CRC 1f2dcec2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5018777-54.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Renata Giovana Ferrari por FABIANA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA
APELANTE: FABIANA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
APELANTE: GRASIELE FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
APELANTE: LEANDRO FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
APELANTE: ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 218, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5018777-54.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: FABIANA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: GRASIELE FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: LEANDRO FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E ANULAR A SENTENÇA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5018777-54.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: FABIANA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: GRASIELE FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: LEANDRO FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5018777-54.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Renata Giovana Ferrari por FABIANA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA
APELANTE: ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: FABIANA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: GRASIELE FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELANTE: LEANDRO FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 17, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E ANULAR A SENTENÇA . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Federal Fernando Quadros.
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.