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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:47:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. 5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5042060-08.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


Apelação Cível Nº 5042060-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TAIS SIRANGELO MACHADO
ADVOGADO
:
Renata Mendes Santa Maria
APELADO
:
TANIA CRISTINA DANTAS FALCAO AMORIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido.
4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos.
5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da apelante, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202695v31 e, se solicitado, do código CRC F6BCFED6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042060-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
TAIS SIRANGELO MACHADO
ADVOGADO
:
Renata Mendes Santa Maria
APELADO
:
TANIA CRISTINA DANTAS FALCAO AMORIM
ADVOGADO
:
ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 27/07/2015 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido da apelante e parcialmente procedente o pedido da apelada, lançando o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO:
a) rejeitando a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulados na presente Ação Ordinária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Condeno a autora-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela variação do INPC, em conformidade com os §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. A sucumbência da mesma resta delimitada na proporção de 70% (setenta por cento) em relação ao INSS e 30% (trinta por cento) em relação à litisconsorte Tânia, nos termos do artigo 23 do CPC. Contudo, resta sobrestada a condenação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
b) afastando a revelia da autora-reconvinda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por Tânia Cristina Dantas Falcão Amorim, para o fim de reconhecer o seu direito a perceber a pensão por morte paga pelo INSS pelo falecimento de Luiz Gonzaga Moller Machado, porém rateando a mesma com a autora-reconvinda, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da litisconsorte-reconvinte, a partir da data da cessação administrativa, compensando os valores pagos pela antecipação da tutela anteriormente deferida nestes autos (e atualmente cessada, face à decisão do TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5026069-78.2013.4.04.0000), até a efetiva implantação administrativa do benefício. Resta o INSS autorizado a descontar do remanescente benefício percebido pela autora-reconvinda Taís, com a limitação mensal de 30% (trinta por cento), por força do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, as quantias correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) da renda a ela paga no interregno em que percebeu integralmente o benefício, até que se dê a integral restituição das diferenças. De igual modo, resta Taís condenada a perceber o equivalente a 50% da renda mensal do benefício, em rateio com a litisconsorte-reconvinte.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação do INPC, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca na reconvenção, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Ambas as demandas são isentas de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) no duplo efeito. Intime(m)-se as(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A apelante insurgiu-se contra a sentença, requerendo a anulação da sentença diante da pendência de demanda declaratória de união estável, julgando-se improcedente a reconvenção com a exclusão da apelada Tânia Cristina Dantas Falcão Amorim.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Competência da Justiça Federal
Alega a apelante que a competência para o reconhecimento de união estável é das Varas de Família da Justiça Estadual, devendo o processo ser suspenso até o julgamento definitivo da demanda perante o Juízo Estadual.
A orientação desta Corte firmou-se pela competência da Justiça Federal para a concessão do benefício de pensão por morte, com o reconhecimento incidental da existência de união estável. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por tempo de contribuição. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER. Cancelado o benefício da corré, que não dependia economicamente do ex-marido. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.(grifei) (TRF4 5001775-41.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O processamento das ações de pensão por morte de companheiro em face do INSS é efetuado pela Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, havendo reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, caso a Justiça Estadual não o tenha feito. Por outro lado, se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para tal fim, esse reconhecimento deve ser observado pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. Não houve controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido era aposentado por idade rural. 4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em tela, não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, não fazendo jus à pensão por morte.(grifei) (TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016)
No caso dos autos, se finalizou o julgamento definitivo da demanda nº 001/1.11.0046888-0, tendo sido confirmada a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, anexada ao evento 130, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/05/2017, com o julgamento do ARE 932733 perante o Supremo Tribunal Federal, segundo se pode colher do site do STF.
Deste modo, superada a necessidade de suspensão do feito, tanto pelo decurso do prazo de um ano, como pelo efetivo julgamento da demanda. Assim sendo, superada a preliminar aventada.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/02/2011 (evento 22, PROCADM3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
Da ação
A condição de dependente de Tânia Cristina Dantas Falcão Amorim é o objeto da controvérsia da demanda, entretanto, como já alvitrado no item relativo à competência foi julgada a demanda que discutia a existência ou não de união estável.
Os termos em que proferido o acórdão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da apelação cível nº 70049897531 afastam claramente a existência de união estável entre o casal formado pelo falecido e a apelante Tânia. Reproduzo, a seguir, os termos do acórdão proferido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.723 DO CC. ART. 333, I, DO CPC.
Para o reconhecimento de união estável é necessária a demonstração robusta de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), do que não se desincumbiu a autora. DERAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA.
Posteriormente a decisão da Turma foi ratificada no julgamento dos Embargos Infringentes, quando foi lançado o seguinte acórdão:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA.
A união estável, assemelhando-se a um casamento de fato, requer comunhão de vida e de interesses, exigindo publicidade e estabilidade, e, principalmente, um caráter familiar, ostentado pela affectio maritalis.
Não comprovada a intenção das partes de manterem um relacionamento com o objetivo de constituição de família, pois não havia nenhum impedimento, além de não comprovada a coabitação, a improcedência da ação se impõe. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Houve, com efeito, reconhecimento de união estável pretérita no corpo de ambos os acórdãos que, no entanto, não reconheceram a existência de união estável no período posterior à separação de corpos do casal (ocorrida em 09/2010) com incidência da Lei Maria da Penha, tendo havido minuta de dissolução da união estável firmada pelo próprio segurado, ainda em vida, segundo refere o acórdão. Ainda que tal ato, ademais impugnado por Tânia, não tenha sido apresentado e que tenha havido tal reconhecimento pretérito, não se pode afastar a conclusão de ambos os acórdãos, qual seja a de que no final do ano de 2010 já não havia união estável.
A eficácia declaratória da decisão do juízo de família deve ser reconhecida no Juízo Federal competente para o julgamento da pensão por morte, quando presente o trânsito em julgado, ainda que ausente a Autarquia Previdenciária. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Embora o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. 3. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica o Instituto vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 4. In casu, a união estável entre a autora e o falecido segurado foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado proferida na Justiça Estadual do Paraná. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 5036840-23.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2015)
Deste modo, reconheço que a apelada não ostenta a condição de dependente postulada. Não há sequer de se perquirir acerca da persistência de obrigação alimentícia em favor da ex-companheira o que lhe alcançaria a condição de dependente, uma vez que tal referência consta da minuta de dissolução da união estável não reconhecida pela própria ré.
Disto decorre a procedência do pedido da apelante.
Saliento que tal decisão vai ao encontro à decisão da apelação cível nº 5040124-45.2011.404.7100 na qual a condição de dependente de Tânia Cristina não foi reconhecida para o fim da pensão estatutária, mantendo-se, assim, a harmonia e coerência entre os julgados.
Da reconvenção
A condição de dependente de Taís Sirângelo Machado é objeto da controvérsia da reconvenção, sustentando a reconvinte que o acordo de alimentos firmado apenas prevê o pagamento de alimentos até maio de 2011. A apelante, ora reconvinda, por sua vez, defende que a partir de maio de 2011 o acordo indicou que os alimentos se reduziriam para o valor do condomínio da ex-esposa.
A escritura pública de divórcio consta anexada no evento 1 (ESCRITURA6) que, no ponto, assim dispõe acerca dos alimentos:
"o divorciando pagará à divorcianda, alimentos mensais no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, acrescido da importância de três (03) salários mínimos, até maio de 2011 e, a partir desta data, o valor do condomínio do imóvel onde a divorcianda reside."
Observa-se, pois, que os alimentos não se extinguiram em maio de 2011, tendo apenas se alterado quanto ao valor. Deste modo, a reconvinda era titular de alimentos na data do falecimento do segurado.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Neste caso, assiste à reconvinda presunção de dependência econômica, que poderia ser afastada pela reconvinte mediante produção de prova. Todavia, não foi este o caminho da defesa ofertada, que optou por descaracterizar a existência do direito aos alimentos.
Conclui-se que é improcedente a reconvenção.
Do termo inicial
A considerar que Taís Sirângelo Machado, buscou a exclusão a cota-parte de Tânia Cristina Dantas Falcão Amorim do rol de dependentes do falecido, com a sustação dos pagamentos da pensão por morte, faz jus às diferenças do benefício indevidamente rateado com Tânia Cristina, na proporção de sua cota-parte, desde a DIB do benefício nº 154.756.871-0 (evento 22, PROCADM4 dos autos da ação ordinária).
Tenho que tais valores devem ser pagos pelo INSS e não pela corré na presente demanda, uma vez que cabia à Autarquia Previdenciária verificar acerca da sua condição de dependente, tendo andado mal ao conceder o rateio do benefício.
Esclareço que eventual pedido de ressarcimento por parte do INSS é matéria que se afasta dos limites do pedido, merecendo ser analisada em demanda própria.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado da apelação cível, com a sucumbência de maior monta da apelada, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da apelante e do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados na proporção de 80% em favor da apelante e 20% em favor do INSS suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
No que toca à sucumbência da reconvinte na reconvenção, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da apelante e do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados na proporção de 80% em favor da apelante e 20% em favor do INSS, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o apelo da autora na ação ordinária, merece ser negado provimento à remessa oficial tida por interposta e, de ofício, determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
No que toca à reconvenção, merece provimento o recurso da reconvinda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da apelante, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042060-08.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50420600820114047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS, pela parte Tânia Cristina Dantas Falcão Amorim;PREFERÊNCIA - DRA. RENATA MENDES SANTA MARIA MACHADO, pela parte Taís Sirangelo Machado.
APELANTE
:
TAIS SIRANGELO MACHADO
ADVOGADO
:
Renata Mendes Santa Maria
APELADO
:
TANIA CRISTINA DANTAS FALCAO AMORIM
ADVOGADO
:
ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1648, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042060-08.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50420600820114047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. RENATA SANTA MARIA, pela parte apelante, Taís Sirangelo Machado; DR. ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS, pela parte apelada, Tania Cristina Dantas Falcão Amorim.
APELANTE
:
TAIS SIRANGELO MACHADO
ADVOGADO
:
Renata Mendes Santa Maria
APELADO
:
TANIA CRISTINA DANTAS FALCAO AMORIM
ADVOGADO
:
ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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