APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042744-05.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EVALDO HENNING |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. O conjunto probatório convence da dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão por morte.
2. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependente do postulante, e da qualidade de segurado do instituidor, é devida a pensão por morte.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8056286v7 e, se solicitado, do código CRC 63DC8D54. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042744-05.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EVALDO HENNING |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por EVALDO HENNING contra o INSS em 14set.2012, pretendendo haver benefício de pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 88):
Data: 18set.2013
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (11ago.2011)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: não fixado
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: não fixado
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: não suscitado
Apelou o autor pugnando a reforma da sentença no que se refere aos juros e correção monetária, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da L 9.494/1997 com redação dada pela L 11.960/2009. Requereu a aplicação da taxa de juros em 1% ao mês a partir da DER e o índice de correção monetária pelo INPC.
O INSS apelou alegando que as provas do processo não se mostram suficientes para comprovar união estável entre o autor e a pretensa instituidora da pensão. Sustentou não haver indícios de dependência econômica. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Eventos 97 e 97), veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Altiva Maria Henning, em 1ºjul.2011, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento1-OUT8 p.4). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurada da pretensa instituidora não é controvertida, uma vez que quando da morte era titular de benefício previdenciário (Evento1-OUT8-p.5). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia se resume à comprovação da dependência econômica da parte pretendente do benefício em relação à pretensa instituidora.
Para comprovar a condição de dependência econômica foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de casamento entre o autor e a pretensa instituidora, celebrado em 28set.1963, com averbação de divórcio realizada em 16jul.2003 (Evento1-OUT8-p. 2 e 3);
- contrato com a empresa Unilutus Prestadora de Serviços e Administradora S/C LTDA, firmado em 26nov.1995, assinado pela pretensa instituidora, em que consta o autor como esposo e endereço na rua Sebastião Marcos Luiz nº 28 (Evento1-OUT8-p. 17 e 18);
- fatura de energia elétrica em nome do autor, em que consta como endereço Rua Colombina Naide nº 1590 (Evento11-PROCADM2-p.7);
- relatório geral de lote, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, informando que a residência do autor faz parte da esquina das ruas Sebastião Marcos Luiz nº 1590 e Colombina Naide nº 370 (Evento11-PROCADM2-p.4 a 6).
- termo de designação de pensão, assinado pela pretensa instituidora em 31maio.2003, reconhecendo o autor como beneficiário e esposo (Evento11-PROCADM2-p. 8).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 74) confirmaram a condição de dependente do autor em relação à falecida, afirmando que viveram em união estável até o momento do óbito.
Em depoimento pessoal o autor afirmou que na época do óbito estava casado com a falecida; que em 2003 se divorciaram, mas que se separaram durante um ano; que a separação ocorreu pois teve que ir para o Piauí trabalhar; que ficou fora de 1986 até 1994; que na época que viajou ainda não haviam se divorciado, apenas estavam separados; que depois que voltou do Piauí retomaram o relacionamento; que morou e teve uma filha com uma mulher chamada Joana no Piauí; que em 2004 se separou de Joana; que retomou o relacionamento com a falecida em 2005; que não teve mais contato com Joana; que foi morar na Colombina Naide esquina com a Marcos Luiz; que ficou de 2005 até o óbito convivendo em união estável com a falecida; que a falecida trabalhava como técnica de enfermagem; que exercia a profissão de autônomo; que possuem bens em comum; que a falecida arcava com a maioria das despesas, pois recebia um salário superior; que compraram uma casa em parceria; que teve duas filhas com a falecida.
A testemunha Siminvash Foroutan Sabzevari informou que era colega de trabalho da falecida; que na época do óbito o autor residia com a falecida; que eles se divorciaram por um determinado período, mas retomaram o relacionamento; que soube que o autor teve um outro relacionamento no Piauí, mas que voltou para a falecida posteriormente; que ele ficou pouco tempo com Joana; que a falecida aceitou ele novamente; que o casal se dava muito bem; que o casal morava na rua Colombina Naide nº 590; que o casal dividia as despesas; que a falecida amava muito o autor; que viviam como marido e mulher; que viajou cinco meses antes do óbito, mas que sabe que o casal permaneceu junto até a morte; que a falecida possuía plano de saúde.
A testemunha Maria da Glória Fernandes relatou que era amiga da falecida; que a conhecia desde 1990; que na época do óbito a falecida estava divorciada mas morava com o autor; que o casal se separou durante um período, mas retomaram o relacionamento posteriormente; que a falecida não tinha intenção de se separar novamente do autor; que a falecida arcava com a maior parte das despesas da casa; que o casal vivia em harmonia.
A testemunha Danieli Thomas da Silva informou que era namorada de um dos netos do autor; que frequentava a casa do casal; que o autor e a falecida estavam juntos na época do óbito; que eles eram divorciados, mas que se arrependeram e retomaram o relacionamento após um determinado período.
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela Autarquia, não há reparos à sentença, cujos fundamentos se transcreve como razões de decidir:
Restou esclarecido em depoimento que por se tratar de terreno de esquinas, os endereços acima referem-se ao mesmo imóvel. Ademais, é o endereço que foi cadastrado no sistema PLENUS quando da concessão do benefício de aposentadoria em nome do autor (DER em 2011). Os demais documentos são anteriores ao divórcio e nada esclarecem acerca do retorno do casal.
Assim, busca o autor com a presente demanda obter judicialmente o benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de companheiro de sua ex-esposa.
Consta nos autos que inicialmente o autor era casado com a segurada falecida, conforme se infere da certidão de casamento de f. 06, PROCADM11, evento1, tendo sido averbado o divórcio consensual em 14-06-03.
O ex-cônjuge somente faz jus ao benefício da pensão por morte se tiver pensão alimentícia fixada em seu favor, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 76 da Lei de Benefícios.
Entretanto, este não é o caso do autor.
Isto porque o mesmo não pretende se enquadrar como dependente da segurada falecida na condição de ex-cônjuge, mas sim como companheiro. De tal sorte, a não fixação de alimentos é de todo irrelevante para o deslinde do feito.
Para tanto, alega o autor que logo após o divórcio do casal, ambos voltaram a conviver maritalmente, situação que perdurou até o óbito da Sr. Altiva Henning.
Em seu depoimento pessoal (evento 74) o autor que foi casado com Altiva Henning por muitos anos, quando, ao ir para o estado do Piauí em 1986, separou-se de fato. Em 2003, através de um evento coletivo, foi feito o divórcio. No Piauí, o autor disse que formou nova família, tendo inclusive uma filha com a nova companheira de nome Joana. Ficou por cerca de 08 anos nesse estado, quando então mudou-se para São Paulo, depois Guarapuava, e finalmente voltou para Curitiba no ano de 1996, acompanhado de Joana e sua filha. Em 2003, através de um evento coletivo, foi feito o divórcio do autor e da de cujus. Em 2004, separou-se da companheira Joana e voltou a conviver com Altiva Henning, na mesma casa em que viviam anteriormente. Disse que não tinha conta conjunta com a falecida e que não tem cartão de crédito. Atualmente, mora com a filha no mesmo endereço.
A prova oral produzida, por sua vez, confortou a prova material carreada aos autos, confirmando a manutenção de vida em comum entre o autor e sua ex-esposa até o momento do óbito desta.
Assim, resta o autor enquadrado como dependente da segurada falecida na condição de sua companheiro, conforme autoriza o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Portanto, o pedido da parte autora para recebimento de pensão por morte merece ser acolhido. Em consequência, nos termos do artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, deverá a autarquia ré implantar o benefício de pensão por morte de Altiva Maria Henning ao autor, a partir data do requerimento administrativo realizado em 11/08/2011, ou seja mais de trinta dias após o óbito ocorrido em 01/07/2011. Deverá também pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros calculados pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc.).
A resistência do INSS em reconhecer o vínculo de união estável entre o pretendente e a instituidora da pensão não procede, pois a prova oral e os documentos do processo comprovam-na. Opera a presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos legais para pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data da morte, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto, somente para suprir omissão da sentença em relação ao termo inicial.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto, somente para suprir omissão da sentença em relação ao termo inicial.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042744-05.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50427440520124047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EVALDO HENNING |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1048, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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