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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5010842-14.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Nos termos do art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, a esposa do segurado é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependente. De acordo com o § 4° desse mesmo artigo, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida. (TRF4, AC 5010842-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010842-14.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DA APARECIDA PEDROSO DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria da Aparecida Pedroso de Jesus visando à concessão de pensão por morte de seu marido, Antonio Pedrozo de Jesus, falecido em 26/01/2018, sob o fundamento de que comprovada a sua qualidade de dependente, uma vez eles estavam juntos quando o segurado faleceu.

Sentenciando, em 23/04/2019, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios os quais fixou em 10% sobre o valor dado a causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG.

Apela a parte autora para que seja reconhecida a sua qualidade de dependente, na condição de esposa do segurado, cuja manutenção do matrimônio perdurou até o óbito do segurado.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do instituidor.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Antonio Pedrozo de Jesus ocorreu em 26/01/2018.

Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do finado, pois ele estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade quando do óbito (ev. 1.9).

A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sob a alegação de que ela tedia dito perante à autarquia, que resida em endereço diverso do falecido, e, portanto, estaria separada de fato do de cujus e não recebia pensão alimentícia, razão pela qual foi indeferido o seu pedido.

Contudo, entendo que merece provimento o apelo da autora.

A questão controversa diz respeito à comprovação da convivência marital havida entre a autora e o falecido, por ocasião do óbito deste, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

Nos termos do art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, a esposa do segurado é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependente. De acordo com o § 4° desse mesmo artigo, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida.

Dessa forma, não há a necessidade de comprovação da dependência econômica entre os cônjuges, que é presumida por lei.

Para comprovar a sua condição de dependente, a autora trouxe aos autos:

- Certidão de casamento dela com o falecido, celebrado em 08/09/1966 (ev. 1.7);

- Certidão de óbito, onde consta que o finado morreu aos 70 anos, e era casado, deixando a autora Maria da Aparecida Pedrozo de Jesus viúva (ev. 1.8).

Além dos documentos acima, em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida três testemunhas, que comprovaram que a autora ainda estava junto do instituidor, até a data do óbito dele.

Prova testemunhal extraída da sentença (ev. 55):

A autora em seu depoimento pessoal (ev. 38.1), alegou que estava casado com Antônio há 50 (cinquenta) anos. Que possuíam um bar, no qual trabalhava com Antônio. Que após a morte de seu esposo sua filha começou a administrar o bar. Que seu esposo era aposentado. Que quem mantinha a casa era seu esposo. Que também recebe benefício previdenciário, o qual é destinado a compra de medicamento e mantimentos.Que se separou de Antônio, ficando somente uma semana separado, sendo que Antônio retornou para casa. Que quando Antônio faleceu estavam juntos.

A testemunha LUIZ ARAREDES RIBEIRO em seu depoimento em juízo (ev. 38.2), relatou que conhecia Antônio, bem como a autora. Que a autora e Antônio eram casados, que trabalhavam em um bar. Que Antônio ficou doente antes de falecer, por cerca de um ano, sendo que neste período a autora estava cuidando de Antônio. Que a autora e Antônio sempre estavam juntos. Que não tem conhecimento de que a autora e Antônio tenham se separado.

A testemunha JOSÉ ALCEU NUNES em seu depoimento em juízo (ev. 38.3), relatou que conheceu Antônio desde 1983, o qual era casado com a autora. Que a autora trabalhava com Antônio. Que Antônio ficou doente, sendo que a autora sempre cuidou de Antônio. Que a autora se separou de Antônio por curto período.

A informante ELIS TEREZINHA FABRIS em seu depoimento em juízo (ev. 48.1), relatou que conhece a autora há trinta anos. Que o esposo da autora faleceu em janeiro de 2018. Que desde que conhece a autora esta estava casada com Antônio. Que a autora nunca se separou de Antônio. Que Antônio faleceu de câncer, sendo que autora cuidava de Antônio. Que Antônio ficou cerca de seis meses acamados. Que não tem conhecimento que a autora ou Antônio tenham saído de casa.

Verifica-se através dos depoimentos, que a autora esteve separa do falecido, por um curto período (uma semana), mas que logo reataram o relacionamento. As testemunhas confirmam que a autora cuidou do finado quando ele estava doente, e que ambos permaneceram juntos até a data do óbito dele.

O fato de ter constado no processo administrativo que a requerente teria informado que residia em endereço diferente do falecido, não é suficiente a comprovação da separação de fato. Além da coabitação não ser critério essencial a caracterização da união estável, o processo administrativo, realizada sem o crivo do contraditório, não pode prevalecer frente as provas juntadas no processo judicial que, em sentido contrário, comprovam a manutenção do casamento da autora até a data do óbito do instituidor da pensão.

Diante de tudo isso, restou comprovado o casamento mantido entre a autora e o instituidor, haja vista a firme prova testemunhal, corroborada, inclusive, pela certidão de casamento e a certidão de óbito, onde consta nas observações que ele era casado com a autora.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos, faz jus a autora à pensão por morte, merecendo reforma a r. sentença de improcedência.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, fixo o termo inicial a contar da data do óbito do segurado ocorrido em 26/01/2018, como requerido pela apelante, pois o protocolo foi efetuado com menos de 30 dias deste (DER, em 29/01/2018 - ev. 1.10).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação provida no sentido de conceder à autora a pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.

Determinada a implantação imediata do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273300v29 e do código CRC 8aaad781.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/9/2019, às 18:43:5


5010842-14.2019.4.04.9999
40001273300.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010842-14.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DA APARECIDA PEDROSO DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

Nos termos do art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, a esposa do segurado é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependente. De acordo com o § 4° desse mesmo artigo, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273301v4 e do código CRC 842531e4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2019, às 18:43:5


5010842-14.2019.4.04.9999
40001273301 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5010842-14.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DA APARECIDA PEDROSO DE JESUS

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 197, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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