APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004109-65.2011.4.04.7007/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | BRUNA ODILIA DA SILVA |
: | GERALDO DA SILVA JUNIOR | |
: | SALETE FERNANDES DO PRADO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | ROZANI KOVALSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. TRABALHADOR COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Restando comprovado que o de cujus trabalhava, com registro em CTPS, em uma empresa no período imediatamente anterior à sua morte, fica configurada a condição de segurado empregado da Previdência Social, a teor do que dispõe o art. 11, I, a da lei n.° 8.213/91. No presente feito foram apresentados documentos aptos a servir de início de prova documental, e ainda foram ouvidas testemunhas que corroboraram suficientemente as alegações das demandantes, ficando caracterizada a relação empregatícia.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno não afasta a qualidade de segurado empregado da Previdência, uma vez que o cumprimento de tal obrigação compete ao empregador, e não ao empregado.
4. Sentença reformada para conceder às autora o benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte às autoras a contar do óbito do segurado, ocorrido em 17/03/2011 e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924627v28 e, se solicitado, do código CRC 23B031BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004109-65.2011.4.04.7007/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 29) na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão pela morte de Geraldo da Silva, em razão de não lhe assistir a condição de segurado à época do óbito.
Alega a parte autora, em síntese, que a qualidade de segurado está devidamente comprovada nos autos, uma vez que seu último registro deu-se em 01/03/2011 e o óbito ocorreu em 17/03/2011, na função de corretor de imóveis, como empregado e não como contribuinte individual, como analisado pela sentença. Postula a reforma da sentença para que seja deferido o pedido.
Oportunizadas contrarrazões, postulou o Ministério Público a conversão do feito em diligência, para a coleta da prova testemunhal e vieram os autos a este Tribunal.
Foi lançada decisão convertendo o julgamento em diligência para a coleta da prova.
Novamente conclusos os autos, houve nova conversão em diligência para a complementação da prova documental, quedando silente a parte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Controvertem as partes acerca da manutenção da qualidade de segurado do de cujus.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência das autoras, que é presumida, pois esposa e filha, respectivamente do falecido, conforme certidão de casamento e nascimento do evento 1, PROCADM5.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/03/2011 (evento 1, PROCADM5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O magistrado a quo considerou que os registros foram efetuados após o óbito do segurado, além de tratar-se de empresa constituída pela esposa e filho do falecido e com divergência de valores entre a remuneração e a contribuição previdenciária recolhida. Por fim, concluiu que no caso presente tratava-se de contribuinte individual e, portanto, nessa situação, seria o responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Ocorre que a autora juntou aos autos documentos que comprovam a qualidade de segurado de seu falecido esposo, na condição de empregado da empresa S G Corretora Imobiliária Ltda, empresa de sua propriedade, onde ele exercia a função de corretor de imóveis, no período de 01/03/2011 até 17/03/2011, momento de seu óbito:
- GFIP, da competência 03/2011, emitida em 23/08/2011 - com a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, onde consta como data de admissão em 01/03/2011 e saída em 17/03/2011, do falecido Geraldo da Silva, na empresa S G corretora imobiliária LTDA; relação da folha de pagamento, onde consta o falecido na função de corretor de imóveis, com salário de R$ 3.500,00; comprovantes de pagamento das GPS, competência 03/2011, pagamento em 14/03/2011, no valor de 364,06 e pagamento em 24/08/2011, no valor de 1.055,46, efetuado pela empresa em favor do de cujus (docs. 1, 12, 14 e 15 ANEXOS PET3);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Geraldo da Silva, com data de admissão em 01/03/2011 e data de afastamento em 17/03/2011, em face de seu óbito; GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, gerada em 01/04/2011; Exame de Saúde Admissional do de cujus, realizado em 28/02/2011; Registro no Livro de Empregados, assinado pelo de cujus, em 01/03/2011, cópia da carteira funcional do falecido, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, onde consta como formação específica a de "Técnico em Transações Imobiliárias" (docs 37, 38, 41, 44, 48 - evento 1 - PROCADM7);
- Recibo do CADEG - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -, referente ao mês de 03/2011, recebido em 07/04/2011, onde consta que Geraldo foi admitido em 01/03/2011 e, encerrado o vínculo com o seu óbito; Contrato Social S G Corretora Imobiliária Ltda, em nome do filho e da esposa do de cujus, com sócios. (docs 51 e 52 - evento 1 - PROCADM8);
- Cópia da CTPS, com o registro na empresa S G Corretora Imobiliária Ltda, no período de 01/03/2011 até a data do óbito em 17/03/2011 (doc. 18 - evento 7 - PROCADM1).
Assim sendo, evidencia-se o direito dos Apelantes à concessão do benefício, uma vez que o segurado estava com a CTPS assinada, e, ao que tudo indica, em data anterior ao óbito. Não há nos autos elementos que indiquem que o registro deu-se após o óbito, nem foi requerida perícia para apurar eventuais irregularidades apontadas neste sentido.
A situação das divergências de valores entre a remuneração e a contribuição previdenciária recolhida, uma vez que falecido, como corretor de imóveis, auferia renda de R$ 3.500,00 e o recolhimento foi feito sobre um salário mínimo, foi feito em razão de um lapso da funcionária do contador da empresa, Airton Simões de Aguiar, que assim declarou em juízo:
Testemunha Airton Simões de Aguiar: conheci o Sr. Geraldo da Silva, há uns 15/20 anos por ai. A esposa Salete tinha uma empresa, e eu era contador desta empresa, S G Imobiliária Ltda, desde de 10/2010, quando foi fundada. Eu conhecia ele, porque ele trabalhou empresa anteriores, de extintores, e por último, também, ele tinha a função de corretor de imóveis. Eu via no dia à dia dele, e depois quando eu comecei prestar serviço na empresa, ele foi registrado como corretor em 03/2011 e ele faleceu também no mesmo mês, ele sofreu um AVC, ficou um período internado, um semana, e depois veio a falecer. Então ele ficou uns 15 dias contratado pela empresa, sendo que sete ele ficou internado. Antes ele trabalhava como corretor autônomo, particular, na compra e venda de imóveis, sem vínculo a nenhuma corretora. A gerente da empresa Salete que nos procurou e trouxe toda a documentação para que fosse feito o registro do Geraldo. Aqueles documentos de praxes, tais como, a carteira de trabalho, atestado médico admissional, mais foto, ele assinou toda a documentação tudo certinho. Os assuntos da empresa eram tratados com a gerente Salete, o Geraldo era tão somente o corretor, empregado da empresa. Na época eram dois funcionários. A Salete era a sócia-administradora e mais o Geraldo. O salário que nos foi passado era de R$ 3.500.00 reais. PORQUE HOUVE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO, SE NA CTPS CONSTAVA O SALÁRIO DE R$ 3.500,00? Na verdade houve um lapso da minha funcionária na elaboração da GFIP, se você pegar a GFIP já da primeira, que foi passada em 06/04/2011, você vai verificar que pode estar havendo lapso, um erro da minha funcionária em passar os valores corretos de salário para aquele mês. A senhora Salete não está cadastrada como empregada da empresa, ela recebe pró-labore.
As demais testemunhas também confirmaram o trabalho do falecido, como corretor de imóveis, prestado na imobiliária de propriedade de sua esposa, ora apelante:
Testemunha Lucia Janeczko: Eu conheci o Geraldo porque ele trouxe um comprador, para minha chácara. Nós fomos à imobiliária da Salete e falamos com ela para colocar à venda a chácara. Tive conhecimento do falecimento dele. A negociação foi mais ou menos 1 ano antes de seu falecimento. O contrato foi feito com a Salete e o falecido Geraldo foi quem levou o comprador para a chácara.
Testemunha Sander Mohler: conheci o Geraldo da Silva, para ele procurou uma sala comercial para mim, em 2008. Um amigo meu indicou o sr. Geraldo, isso em 2008. A dona Salete eu conheci em decorrência do em caminhamento daquela sala comercial. Hoje nós somos vizinhos de loja. Naquela época eles trabalhavam juntos. Eu sei que ele foi o corretor, que indicou a sala. Foi á imobiliária Silvia. A formalização do contrato foi com a Salete, a questão administrativa era com a Salete, o Geraldo era apenas o corretor.
O fato de a esposa do falecido ser a proprietária da empresa também não obsta ao reconhecimento da legalidade da documentação apresentada, uma vez que o registro deu-se em conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, como confirmado pelo contador da empresa, e não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo. Nem mesmo o fato de o contrato de trabalho ter sido curto - 16 dias trabalhados antes do óbito -, não serve para descaracterizar a sua qualidade de segurado.
De mais a mais, não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
Assim sendo, foram juntados regularmente todos os documentos que demonstram de forma clara e precisa que o falecido mantinha a qualidade de segurado, na condição de empregado, quando ocorreu o óbito, uma vez que seu último registro em CTPS deu-se em 01/03/2011 e o óbito ocorreu em 17/03/2011.
Como se vê, merece reforma a sentença que não concedeu o benefício à autora, uma vez que dos documentos acostados aos autos, restou comprovada a condição de segurado do de cujus, quando do evento morte; bem como a condição de dependentes da autora Salete, na condição de esposa e da filha Bruna, em relação a ele, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Provido, portanto, o recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte.
Do termo inicial do benefício
O marco inicial do benefício deve ser fixado a contar do óbito do segurado ocorrido em 17/03/2011, eis que o requerimento administrativo, efetuado em 05/04/2011, foi feito com menos de 30 dias deste, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, devendo tal benefício ser rateando entre a esposa e a filha menor, em partes iguais. Esclareço que, quando a filha deixar de ter direito ao recebimento de sua quota, ao atingir a maioridade, a autora Salete passará a receber a pensão em sua integralidade.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte às autoras a contar do óbito do segurado, ocorrido em 17/03/2011 e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004109-65.2011.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50041096520114047007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | BRUNA ODILIA DA SILVA |
: | GERALDO DA SILVA JUNIOR | |
: | SALETE FERNANDES DO PRADO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | ROZANI KOVALSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/08/2014, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 13/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984890v1 e, se solicitado, do código CRC 39155A39. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 27/08/2014 17:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004109-65.2011.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50041096520114047007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | BRUNA ODILIA DA SILVA |
: | GERALDO DA SILVA JUNIOR | |
: | SALETE FERNANDES DO PRADO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | ROZANI KOVALSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/09/2014, na seqüência 901, disponibilizada no DE de 09/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062787v1 e, se solicitado, do código CRC 641B6264. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/09/2014 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004109-65.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50041096520114047007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | BRUNA ODILIA DA SILVA |
: | GERALDO DA SILVA JUNIOR | |
: | SALETE FERNANDES DO PRADO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | ROZANI KOVALSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 936, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ÀS AUTORAS A CONTAR DO ÓBITO DO SEGURADO, OCORRIDO EM 17/03/2011 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057550v1 e, se solicitado, do código CRC C5C89579. | |
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