Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BOIA-FRIA. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5006301-80.2011.4.04.7003...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:05:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BOIA-FRIA. IMPLANTAÇÃO. 1. Condição de segurado do regime geral de previdência do instituidor reconhecida pelo trabalho rural na condição de boia-fria. A jurisprudência desta Corte equipara o trabalhador que exerce atividade rural de forma eventual, como boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. Presumida a dependência econômica das autoras quando da morte do instituidor, por serem cônjuge e filha maior incapaz para os atos da vida civil. 3. Requerido o benefício mais de trinta dias após a morte do instituidor, na vigência inc. II do art. 74 da L 8.213/1991, na redação da L 9.528/1991, o cônjuge receberá quota de pensão a contar da data do requerimento administrativo, e a filha incapaz o receberá a contar da data da morte. 4. Não incide para a filha incapaz a prescrição, artigo 79, e cláusula final do parágrafo único do artigo 103, tudo da Lei 8.213/1991. 5. Entre a data do início do seu benefício e a data da entrada do requerimento administrativo a filha incapaz receberá a integralidade da pensão, passando a dividi-la com o cônjuge a partir daí. Inteligência dos artigos 76, 77 e 79 da Lei 8.213/1991. 6. Pode o Advogado executar autonomamente os honorários de sucumbência. 7. Implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4 5006301-80.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006301-80.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CATHARINA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANDRA REGINA BEZERRA
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BOIA-FRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Condição de segurado do regime geral de previdência do instituidor reconhecida pelo trabalho rural na condição de boia-fria. A jurisprudência desta Corte equipara o trabalhador que exerce atividade rural de forma eventual, como boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
2. Presumida a dependência econômica das autoras quando da morte do instituidor, por serem cônjuge e filha maior incapaz para os atos da vida civil.
3. Requerido o benefício mais de trinta dias após a morte do instituidor, na vigência inc. II do art. 74 da L 8.213/1991, na redação da L 9.528/1991, o cônjuge receberá quota de pensão a contar da data do requerimento administrativo, e a filha incapaz o receberá a contar da data da morte.
4. Não incide para a filha incapaz a prescrição, artigo 79, e cláusula final do parágrafo único do artigo 103, tudo da Lei 8.213/1991.
5. Entre a data do início do seu benefício e a data da entrada do requerimento administrativo a filha incapaz receberá a integralidade da pensão, passando a dividi-la com o cônjuge a partir daí. Inteligência dos artigos 76, 77 e 79 da Lei 8.213/1991.
6. Pode o Advogado executar autonomamente os honorários de sucumbência.
7. Implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283713v8 e, se solicitado, do código CRC C4694006.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/06/2016 13:21:54




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006301-80.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CATHARINA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANDRA REGINA BEZERRA
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CATHARINA DOS SANTOS GOMES e por sua filha SANDRA REGINA BEZERRA, maior incapaz para os atos da vida civil, contra o INSS em 7nov.2008, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Francisco Gomes Bezerra que foi cônjuge da primeira autora e genitor da segunda autora.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 2-SENT56):
Data: 30maio.2011
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: desde a morte do instituidor (2set.1998) para a autora Sandra Regina Bezerra, e desde a DER (24ago.2006) para autora Catharina dos Santos Gomes
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: a partir da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
A autora Sandra Regina Bezerra apelou (Evento 2-APELAÇÃO57), requerendo a reforma parcial da sentença no que se refere aos honorários de advogado, considerando que o juiz determinou o pagamento em favor da parte autora, quando deveria ser determinado em favor do advogado, violando o disposto nos arts. 22 e 23 da L 8.906/1994.
O INSS também apelou (Evento 2-APELAÇÃO59), sustentando não estar comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão. Referiu que os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao tempo da morte e que o indicado instituidor era empregado em obra de construção civil, conforme demonstrativo de CNIS. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento 2-CONTRAZ63), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal (MPF) atuou perante a primeira instância, opinando pela procedência da pretensão (Evento 2-PARECER44). Nesta instância o MPF opinou pelo desprovimento da apelação do INSS, e pelo provimento do recurso da autora (Evento 9).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Francisco Gomes Bezerra, em 2set.1998, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 14). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A autora Catharina era cônjuge do instituidor ao tempo da morte (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 17), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada com relação à autora Catharina.
A autora Sandra foi filha do instituidor (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 15), sendo incapaz para os atos da vida civil, com interdição declarada em 10ago.2010 (Evento 2-PET41-p. 87 e 88). Em perícia elaborada sob a autoridade do Juízo de Direito da interdição (Evento 2-PET41-p. 68 e 69), há indicação de que a incapacidade de Sandra provém de parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual [...], sendo manifestado desde a infância. Sandra nasceu em 10maio1975, e contava vinte e três anos de idade ao tempo da morte de seu pai. É razoável concluir que a autora Sandra já padecia, então, da incapacidade para os atos da vida civil que se concluiu deter no ano de 2010. Está presente a presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada com relação à autora Sandra.
A controvérsia remanescente no processo se resume à qualidade de segurado do pretenso institudor do benefício, na condição de trabalhador rural boia-fria, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Na hipótese, em que pesem os argumentos apresentados pela Autarquia Previdenciária, a sentença analisou adequadamente a questão fática e suas consequências jurídicas, não havendo dúvidas quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo da morte:
"Como início de prova material, constam dos autos os seguintes documentos que comprovam atividade rural do marido e pai das autoras (Francisco Gomes Bezerra):
- fotocópia de Certidão de Casamento, em que consta sua profissão como "lavrador", em 12/09/1959 (fl. 30 e 39);
- fotocópias de recibos de pagamento no valor de 01 salário mínimo,referente a valores recebidos da Fazenda São Lourencio, de propriedade de Lourencio Ramos de Lima, nos anos de 1996 a 1997 (06/1997) (fls. 41-50 e 77-86);
- fotocópia da Certidão de Óbito, ocorrido em 02/09/1998, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 27)
Quanto à prova documental, entendo que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do marido e pai das autoras ao menos até 06/1997, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4" Região - AC n°2000.04.01.128896- 6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
A prova testemunhal corroborou o início de prova documental oferecido pela Autora.
A testemunha Jamar Vindilino afirmou:
"Tenho 44 anos de idade e conheci o Sr. Francisco Gomes Bezerra, marido da primeira autora e pai da segunda, quando ele foi morar e trabalhar como caseiro no sitio do meu marido Sr. Lourenço Ramos, no ano 1996 onde permaneceu até 1997. Ele também cuidava da criação. A autora Sandra morava com ele no sitio. Nosso sítio ficava na região de Cruzeiro do Sul. O Sr. Francisco era empregado e recebia salário, mas não tinha registro em carteira de trabalho. Ele morreu aproximadamente um ano depois que saiu do nosso sítio. Como eu também morava no sitio, sempre o via trabalhando. A Sra. Catarina também morava na propriedade com o Sr. Francisco."
A testemunha José Hernandes Brabo, por sua vez, confirmou:
"Tenho 67 anos de idade e conheci o Sr. Francisco, marido da primeira autora e pai da segunda, 12 ou 13 anos antes do seu falecimento. Aproximadamente em 1985 ele passou a colher café para mim e meus vizinhos na região de Altônia, o que fez durante 2 ou 3 anos. Como gostei do serviço dele, dei lavoura de café para ele tocar como porcenteiro, o que fez durante 3 anos na minha chácara, tocando em torno de 2. 000 pés de café. Depois ele foi para Nova Esperança trabalhar como boia-fria, desenvolvendo ainda a atividade de servente de pedreiro. A última vez que vi o autor trabalhando foi um ano antes do seu falecimento, o que ocorreu quando o visitei em uma propriedade em Uniflor, onde ele morava com a família e trabalhava como empregado. Nesse sitio tinha lavoura branca. Não me lembro o proprietário desse sítio."
O depoimento está em consonância com o início de prova material produzido nos autos. Portanto, considerando o início de prova material consubstanciado nos documentos apresentados, corroborados por convincente prova testemunhal, entendo que resta demonstrada a atividade rural do marido da autora (Francisco Gomes Bezerra) até 06/1997.
Importante registrar que não compete ao segurado empregado comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. De acordo com o art. 30, I e II, da Lei 8.212/91, incumbe ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, não podendo ser exigido do empregado o cumprimento de tal obrigação.
Além disso, diante da peculiar situação do trabalhador diarista/bóiafria, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola vem sendo interpretada com temperamento pela jurisprudência, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
No caso, conquanto se considere a atividade rural até junho/1997, o falecido, em princípio, manteve a qualidade de segurado até a data do óbito setembro/1998 haja vista o disposto no art. 15, I, da Lei n.° 8.213/91:[...]
No autos, há uma série de evidências que indicam que o falecido, ainda quando detentor da qualidade de segurado (09/1997), foi acometido por grave moléstia incapacitante, condição que ocasionou a manutenção da qualidade de segurado até o evento óbito (09/1998).
Conforme se verifica, o falecido postulou em 08/09/1997 perante o INSS, o beneficio de Auxílio-Doença Rural (NB 106.289.339-2) (fls. 35-90), o qual restou indeferido por entender a Autarquia não ter comprovado a condição
de segurado especial/trabalhador rural (fl. 59).
No referido processo administrativo, a perícia médica do INSS, após recurso no qual o falecido relata ter sofrido de derrame (f1. 61), apresentou
parecer no qual afirma:
"Os resultados dos exames a que se submeteu o segurado, inclusive o que determinou a decisão ora recorrida são concordantes e satisfatórios permitindo concluir sobre a existência da incapacidade alegada, pelo que dispenso a requisição de novos exames.
[...]
Marcha lenta, rígida difícil
Limitação acentuada de força muscular e dos mov de demidio D.
Tremores incessantes de MSD.
Acastia.
[...]
Faz jus ao BI.
[...]
Em face do exposto, reformo o parecer exarado nos laudos e exames realizados em diversas datas reconhecendo a existência de incapacidade do recorrente por ocasião do requerimento do benefício."
Tendo dado entrada no requerimento de auxílio-doença em 09/1997, por complicações decorrentes de alegado derrame cerebral, Francisco Gomes Bezerra faleceu em 09/1998, tendo sido registrado na Certidão de Óbito como causa da morte: "Ictus Cerebral. Hipertensão Maligna." (fl. 27).
O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvida de que, em 09/1997, quando ainda detinha a qualidade de segurado, o falecido foi acometido por gravíssima doença incapacitante, a qual o impediu de exercer qualquer atividade laborativa até a data do óbito.
Neste contexto, concluo que o falecido Francisco Gomes Bezerra detinha a qualidade de segurado na data do óbito (02/09/1998), de modo que as autoras, na condição de dependentes do segurado falecido (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91), têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte."
Consoante análise apresentada, resta demonstrado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a morte. O fato de ter exercido atividade urbana por período determinado não obsta a concessão do benefício, considerando que o registro em CNIScomo empregado em obra de construção civil (Evento 2-CONTESTA7-p. 12 e 13) é referente ao ano de 1988, dez anos antes da morte. Desta forma, implementada a condição 2) antes indicada e preenchidos os requisitos para concessão do benefício postulado, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Verifica-se que a autora Catharina faleceu em 31jan.2009, e ela e o instituidor da pensão tinham outros dois filhos vivos, Lourival dos Santos Gomes e Luiza dos Santos Gomes Silva, ambos plenamente capazes ao tempo da morte do instituidor (Evento 2-PET22), além da autora Sandra. Nos termos do inc. II do art. 74 da L 8.213/1991, na redação da L 9.528/1991, vigente ao tempo da morte do instituidor, Catharina teria direito a pensão a contar da DER, 24ago.2006 (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 11), até a data de sua morte, 31jan.2009, momento em que se extingue sua quota de pensão, revertendo em favor da autora Sandra a partir de então (inc. I do § 2º, e § 1º do art. 77 da L 8.213/1991), que passará a receber a partir de então a integralidade da renda da pensão por morte.
Para os créditos titulados aos sucessores da autora Catharina não incide prescrição (DER 24ago.2006, propositura desta ação em 7nov.2008).
Quanto à autora Sandra, incide orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser devida a pensão desde a data da morte do instituidor (2set.1998), já que nesse momento era maior incapaz para os atos da vida civil. Veja-se:
[...] A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005861-66.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 10jun.2015)
[...] Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
5. A sentença de interdição possui efeito declaratório da incapacidade a ela anterior. [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000872-87.2011.404.7212, rel. Vânia Hack de Almeida, 18dez.2015)
Para a autora Sandra não incide a prescrição, nos termos do art. 79, e da cláusula final do parágrafo único do art. 103, tudo da L 8.213/1991.
No período que medeia a data da morte do instituidor, que é a do início do benefício da autora Sandra, até a DER, receberá ela, Sandra, a integralidade da pensão por morte instituída, observado o princípio da cabeça do art. 76 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Honorários. Os honorários de advogado estão fixados de acordo com os parâmetros desta Seção. Contudo, merece provimento a apelação da autora para que seja resguardado o direito do advogado de executar a sentença autonomamente, seja porque o STF reconhece a aplicabilidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, seja porque esse é o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
[...]
7. Na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96, mantida a sentença. 9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5000808-93.2014.404.7108, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 11jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB. CONSTITUCIONALIDADE.
[..]
6. Prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. 7. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5007208-60.2013.404.7108, rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 22jan.2015)
Dá-se provimento aa apelação da autora nesse ponto.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
PROVIMENTO COMPLEMENTAR
Considerando a verificação de incapacidade da autora Sandra para os atos da vida civil, recomenda-se ao Juízo de origem que, no curso da execução deste Julgado revise os requisitos de sua representação judicial.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da autora, de determinar a imediata implantação do benefício, e de formular recomendação ao Juízo de origem.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252626v64 e, se solicitado, do código CRC FF16081D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/06/2016 13:21:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006301-80.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50063018020114047003
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
CATHARINA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANDRA REGINA BEZERRA
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E FORMULAR RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403633v1 e, se solicitado, do código CRC 73BB09EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora