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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB PAR...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:48

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes. 2. Havendo a autora auferido benefício assistencial durante algumas competências após o óbito do instituidor, como se trata de benefício inacumulável com a pensão por morte, deve ser procedido o respectivo desconto de tais valores, na forma do IRDR nº 14 deste TRF4, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1207. (TRF4, AC 5010619-19.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010619-19.2024.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010619-19.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passa-se a complementá-lo. Seu teor é o seguinte:

C. A. S., assistido por sua curadora provisória, Maria Elizabeth Soares Duarte, busca a retroação da DIP do benefício de pensão por morte nº 219.115.054-8 para a data de 27/04/2005, ensejando o pagamento de prestações que teriam vencido até 11/04/2024.

O autor narra ser portador de deficiência mental. Assim, na condição de filho inválido, postulou a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu pai, ocorrido em 27/04/2005. Prossegue, contando que a benesse lhe foi concedida, com DIP em 11/04/2024.

Todavia, entende que se qualifica como absolutamente incapaz, de modo que a DIP deveria ter sido fixada em 27/04/2005, quando seu pai deixou de receber a mesma pensão por morte.

O feito foi originariamente distribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí. Em 12/09/2024 o feito foi redistribuído para o Juízo Substituto desta Vara Federal.

Regularmente citado (evento 17), o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido exordial (evento 18, CONTES1).

Autos conclusos. Decido.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o requerimento administrativo foi deflagrado depois de passados 90 dias do óbito, por dependente que não era legalmente considerado absolutamente incapaz ao tempo do ajuizamento da demanda, não fazendo jus à retroação pretendida.

Irresignado, o autor apela. Destaca-se, nas suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Não há dúvidas de que o prazo prescricional previsto no art. 74, da Lei dos Benefícios entra em conflito com a Constituição Federal (art. 23, II), o Código Civil (Art. 198, I), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 8º) e o próprio art. 103 da mesma Lei 8.213/91, o qual prescreve que não há prescrição contra os incapazes.

É sabido que quando duas normas entram em conflito, deve o julgador fazer uso do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, analisando qual das normas possui maior peso diante das circunstâncias concretas, a fim de garantir o direito dos cidadãos e promover a justiça e a equidade.

Aplicando-se o referido princípio, não há dúvidas de que todo o arcabouço jurídico que garante a proteção ao direito dos absolutamente incapazes, previsto em 04 (quatro) normas diferentes, deve prevalecer sobre o art. 74, da Lei 8.213/91!!!

Além disso, vige no caso a regra da interpretação legal mais favorável ao deficiente, previsto no art. 121, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual sempre deverá prevalecer a norma mais benéfica à pessoa com deficiência (...)

(...)

Diante do exposto, a parte recorrente requer o conhecimento do presente Recurso de Apelação, dando-lhe provimento a fim de reformar a sentença a quo, para alterar a DIP da pensão por morte de 11/07/2024 para 27/04/2005 e pagar os valores em atraso no período de 27/04/2005 a 10/07/2024.

Foram apresentadas as contrarrazões pelo INSS.

Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

É incontroverso o direito do autor ao benefício de pensão por morte de seu genitor, que já foi concedido na via administrativa desde a DER (11/07/2024).

O autor almeja que a data de início do benefício seja assentada na data do óbito do instituidor.

A sentença reconheceu este direito.

Passa-se, portanto, à análise do marco inicial do benefício previdenciário, bem como de sua retroação.

Da Retroação da DIB

Quanto ao marco inicial da pensão por morte, tecem-se as considerações que se seguem.

O óbito de José Angelo Soares, pai do autor, ocorreu em 27-04/2005 (evento 01 - PROCADM6 - fl. 10).

A partir de 04/2024, ele passou a ser titular de pensão por morte (NB 219.115.054-8).

Esse benefício continua ativo.

Pois bem.

Trata-se de autor absolutamente incapaz e com incapacidade civil absoluta reconhecida em período anterior ao óbito de seu genitor (evento 4 - ATESTMED1).

A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz (ausentes outros dependentes previamente habilitados) não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.

A referida orientação baseia-se na premissa de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.

Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.

No entanto, no caso em tela, está-se diante de pessoa com invalidez comprovada e incontroversa, de modo que não há falar em fluência de prazo prescricional.

Neste cenário, tratando-se de pessoa inválida, é o caso de fixação da DIB na data do óbito do instituidor.

Considerando-se a indisponibilidade de seus interesses, não é admissível que o incapaz sofra as consequências jurídicas decorrentes da inércia de seu representante legal.

A propósito, os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e arts. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil (v.g. REsp 1.669.468/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. Em 27.06.2017).

Nesse mesmo sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

As ementas dos precedentes deste Tribunal também seguem esta mesma orientação.

Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) 4.Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena deferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 6. Correção monetária pelo IPCA-E. (TRF4, Sexta Turma, AC5006425-41.2017.4.04.7104, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15-2-2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Considerando que a pretensão à aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 aos benefícios em manutenção diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial, não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8213/91, na redação vigente por ocasião do ajuizamento deste feito, sendo aplicáveis ao crédito apenas as normas sobre prescrição das parcelas, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 4. Os critérios de cálculo, no caso de benefícios anteriores à Constituição, que se submetiam a mais de um teto de apuração, deverão ser definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com a observação do que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 503.7799-76.2019.4.04.0000 em trâmite perante a Terceira Seção. 5. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus arts. 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil (contra eles não corre a prescrição). Na hipótese, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 10/11/2004, uma vez que a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5009869-60.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

A coerência jurídica exige a mesma solução à data de início de benefício concedido em favor de incapaz.

Tratando-se de direito indisponível (pela qualidade da parte) e que assim não pode ser afetado pela negligência/morosidade/falta de informação de seus representantes legais, para ser reconhecido em sua inteireza (interpretação de máxima efetividade aos direitos fundamentais) deve sê-lo independentemente do requerimento administrativo que, no caso, não passa de mero mecanismo de operacionalização burocrática.

Ora, se o direito é indisponível, não requerê-lo, não afasta sua existência, nem sua natureza.

Embora a autarquia pretenda dissociar a prescrição da habilitação tardia, o que se verifica é que a situação do incapaz, em ambas as situações, encontra-se no mesmo fundamento jurídico (de não ser o incapaz penalizado em razão da negligência de seu representante legal e de ser indisponível o direito em razão da qualidade do titular).

Não havendo outros dependentes habilitados à referida pensão por morte após o óbito do genitor do autor, tem-se que a sentença merece reforma, a fim de assentar-se a data de início do benefício na data do óbito do instituidor (genitor).

Outrossim, o Código Civil assim dispunha a respeito da capacidade civil, anteriormente à Lei nº 13.146/2015:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - [...]

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A Lei nº 13.146/2015 (D.O.U. 07/7/2015, em vigor 180 dias após) revogou e modificou diversos dispositivos do Código Civil, no que tange à capacidade civil.

Confira-se, no ponto, a nova redação do Código Civil:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Assim, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

Ocorre que a superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não é capaz de modificar o status jurídico daqueles que, por causa anterior ao referido diploma legal, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso do autor.

A promoção da mais ampla inclusão das pessoas com deficiência (propósito daquele novo diploma legal) não pode acarretar prejuízos àqueles a quem a própria norma visa a proteger.

Nesse mesmo sentido, confiram-se as ementas de precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar, etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 6. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000812-83.2022.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, COM BASE NO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. Tendo restado comprovado que a invalidez do filho incapaz é preexistente ao óbito do instituidor, faz jus ao benefício de pensão por morte do genitor, cujo termo inicial deve ser fixado na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha extrapolado o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois contra aquele não correm os prazos prescricionais. 4. É descabido o pleito de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, na mesma linha do preceituado pela Súmula 85 do STJ. 5. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 6. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. (TRF4, AC 5010181-93.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Consequentemente, tratando-se de pessoa totalmente incapaz sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser reconhecida a indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos, com o pagamento das parcelas devidas desde o óbito.

No mesmo sentido, as conclusões do Ministério Público Federal em seu parecer (evento 4 - PARECER1):

Portanto, no caso em exame, considerando que o autor é portador de necessidade especial desde o seu nascimento, estando incapaz para a prática de atos da vida civil, consoante termo de curatela (Evento 1 - TCURATELA5), é devida a pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, ocorrida em 27/04/2005.

Assim sendo, é o caso de reforma da sentença.

Não obstante, verifica-se que o autor auferiu benefício assistencial entre setembro/2004 a janeiro 2010.

Trata-se de benefícios não cumuláveis, de modo que, em relação ao montante devido, deve ser procedido o respectivo desconto dos valores, na forma do IRDR nº 14 deste TRF4, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1207.

Portanto, impõe-se prover em parte a apelação do autor, para determinar a retroação da DIB, observada, no entanto, a inviabilidade de cumulação entre o benefício assistencial e a pensão por morte.

Consequentemente, a insurgência merece prosperar em parte.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários sucumbenciais

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são devidos honorários recursais.

Implantação do benefício

Deixa-se de determinar a implantação do benefício previdenciário, considerando-se que se trata de pedido de retroação da DIB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010619-19.2024.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010619-19.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE incapaz. filho maior inválido. marco inicial. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes.

2. Havendo a autora auferido benefício assistencial durante algumas competências após o óbito do instituidor, como se trata de benefício inacumulável com a pensão por morte, deve ser procedido o respectivo desconto de tais valores, na forma do IRDR nº 14 deste TRF4, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1207.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5010619-19.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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