APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004562-65.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ARACI SILVEIRA CHAGAS |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ADRIANA CHAGAS |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA RETROATIVAMENTE. DESCONTO DOS VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO.
1. Considerando que o parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 dispõe "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória", não se pode permitir que o beneficiado receba benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal.
2. No caso dos autos, legal o abatimento, na pensão por morte concedida com efeitos financeiros retroativos, das parcelas pagas anteriormente a título de benefício assistencial nas mesmas competências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903148v4 e, se solicitado, do código CRC 8512EEB0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 26/04/2017 13:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004562-65.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ARACI SILVEIRA CHAGAS |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ADRIANA CHAGAS |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A presente ação foi ajuizada por Adriana Chagas, representada por sua curadora Araci Silveira Chagas, para declarar inexigíveis os descontos que o INSS vinha consignando no valor mensal de seu benefício de pensão por morte, cuja origem desconhecia, bem como a condenação do mesmo em danos morais.
Na instrução do feito, o INSS esclareceu que as consignações ocorreram porque a pensão foi concedida em março/2013 com efeitos retroativos a julho/2012, época em que a autora recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência. Afirma que esses benefícios são inacumuláveis e, portanto, que os valores devem ser abatidos.
Sentenciando, o juízo a quo entendeu indevidos os descontos porque a parte autora recebeu as parcelas de boa-fé e por erro administrativo. Assim, restou o INSS condenado à cessão dos descontos, bem como na devolução de eventuais valores descontados do benefício de pensão por morte. Face à sucumbência recíproca, considerando que não foi atendido o pedido indenizatório, não houve condenação em custas e honorários.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que a retenção indevida de 30% do valor do benefício de uma pessoa incapaz gera abalo moral indenizável. Pugna, ao final, pela total procedência da ação e pela condenação do INSS nas verbas sucumbenciais.
A Autarquia, por seu turno, defende a legalidade dos descontos, porquanto são derivados de benefícios inacumuláveis (art. 20, §4º da LOAS) e o procedimento encontra respaldo no art. 115, II, da LBPS. Argumenta, também, ser indevido o dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos..
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da inacumulabilidade de benefícios
A autora, em 14/03/2013 (DDB) teve deferido o benefício de receber pensão por morte NB 21/161.383.664-0, gerando efeitos financeiros retroativos a 29/07/2012 (DIB correspondente à data do óbito do instituidor). Ocorre que, anteriormente, ela percebia o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 87/521.027.941-0, o qual foi cessado também com data retroativa a 28/07/2012 (véspera da concessão da pensão).
Diante desse cenário, considerando que o INSS já havia pago o benefício assistencial no período de 29/07/2012 a 14/03/2013, o qual é inacumulável com a pensão por morte, é absolutamente legal e regular o abatimento das prestações anteriores, cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal.
Com efeito, a teor do disposto no caput e no parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, vigente à época do óbito. (TRF4 5003070-15.2011.404.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. (TRF4, AC 0007665-35.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, AC 0001569-38.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período. (TRF4, APELREEX 0016203-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015)
Assim, assentada a legalidade e legitimidade dos descontos realizados pelo INSS, fica o apelo autárquico provido para julgar a ação improcedente, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Ante a inversão da sucumbência, fica a parte autora condenada em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa; suspensa a exigibilidade destas prestações em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903147v2 e, se solicitado, do código CRC 6CB96992. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 26/04/2017 13:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004562-65.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50045626520134047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ARACI SILVEIRA CHAGAS |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ADRIANA CHAGAS |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957138v1 e, se solicitado, do código CRC 3CE41860. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 25/04/2017 19:58 |