APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046449-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA TEREZINHA SILVESTRE |
ADVOGADO | : | IVAN DO AMARAL BORGES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Reconhecido o vínculo empregatício até a data do óbito por meio de reclamatória trabalhista, cuja decisão serve como início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal colhida por meio de justificação administrativa, a qualidade de segurado é de ser reconhecida, mantendo-se a concessão da pensão por morte nos termos da sentença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365522v7 e, se solicitado, do código CRC ADE1CD90. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046449-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA TEREZINHA SILVESTRE |
ADVOGADO | : | IVAN DO AMARAL BORGES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NILZA TEREZINHA SILVESTRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Luís Lindoneze Rodrigues da Silva, na condição companheira.
O juízo a quo JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, em 05/06/2017, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte do ex-segurado Joaquim Santos, com termo inicial na data do requerimento, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como das custas processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS recorre alegando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado na data do óbito. Afirma que a última contribuição ao RGPS ocorreu em setembro de 1999, tendo perdido a qualidade de segurado em 15/11/2000, ou seja, bem antes da data do óbito que ocorreu em 20/06/2008. Sustenta que a reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo laboral do de cujus de fevereiro de 2007 até a data do óbito, em face de acordo entre as partes, não serve como prova do vínculo empregatício para fins previdenciário. Aduz que não há qualquer início de prova material na reclamatória que possa comprovar o período de labor antes declinado. Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Para examinar o mérito da demanda, reproduzo os fundamentos da sentença proferida, que adoto como razões de decidir, in verbis:
"2. Postula a requerente a concessão de pensão por morte de Joaquim dos Santos. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do beneficiário.
Condição de dependente: Reza o art. 16, da Le. Previdenciária:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
l - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
ll - os pais;
Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação ada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Reza o art. 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
De acordo com a certidão da fl. 14, na época do falecimento, a autora vivia em união estável com Luis Lindonese Rodrigues da Silva, com quem teve um filho.
Portanto, a documentação dos autos, atesta a condição e dependente da requerente, ajustando-se ao disposto no art. 16, inciso I da Lei 8.213/91.
Qualidade de Segurado: Luis Lindonese Rodrigues da Silva faleceu em 20/06/2008. A autarquia reconheceu sua qualidade de segurados apenas até 15/11/2000, não considerando válida a comprovação de vínculo empregatício decorrente de uma reclamatória trabalhista que tramitou na Justiça o Trabalho de Gramado - RS.
De acordo com a inicial, o falecido trabalhou entre fevereiro de 2007 até a data do seu falecimento, vínculo empregatício que foi reconhecido pela justiça do Trabalho, conforme documentação dos autos.
Considerada a sentença homologatória do acordo como início de prova material, esta é complementada pelas declarações das testemunhas ouvidas no curso da instrução processual, que atestaram que Luis Lindonese Rodrigues da Silva trabalhou para lvan Antonio Menegolla como encanador, eletricista e pedreiro. Na fl. 140, encontram-se o depoimento das testemunhas Teresinha de Lourdes de Lima, Eliane Boeira da Rosa e Leonira Klippel de Lima. Comprovada, portanto, a qualidade de segurado, merecendo procedência o pedido."
Some-se aos fatos e direito já relatados e analisados pelo magistrado singular, que foi proferida sentença de parcial procedência na reclamatória trabalhista, para declaração da existência de relação de emprego havida entre o de cujus e o primeiro de três réus no período de fevereiro de 2007 a 20/06/2008, restando condenados solidariamente o primeiro e o terceiro réus e, subsidiariamente o segundo, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas, conforme fixadas em sentença. Convencionaram as partes acerca do adicional de insalubridade em grau médio.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, como ocorreu na espécie.
Assim a reclamatória trabalhista, que foi julgada parcialmente procedente após a realização da instrução processual inclusive, caracterizou-se como prova suficiente da existência de vínculo empregatício do de cujus.
A prova testemunhal realizada por justificação administrativa corroborou ainda que o de cujus mantinha a qualidade de segurado inclusive na data do óbito.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Acolho o pleito do INSS, no ponto, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa oficial, porque a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para reconhecer que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Adequados os critérios de atualização de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365521v19 e, se solicitado, do código CRC 9E0CD5DD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046449-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013579320168210066
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA TEREZINHA SILVESTRE |
ADVOGADO | : | IVAN DO AMARAL BORGES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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