APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006765-35.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA SOUZA DOURADO |
: | CAROLINA DOURADO VELEDA | |
ADVOGADO | : | Karoline Lucena Fonseca |
: | MARCIO VERA CRUZ DE FREITAS | |
: | MATEUS RODRIGUES MORAES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Reconhecido o vínculo empregatício até a data do óbito por meio de reclamatória trabalhista, cuja decisão serve como início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal colhida por meio de justificação administrativa, a qualidade de segurado é de ser reconhecida, mantendo-se a concessão da pensão por morte nos termos da sentença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006765-35.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA SOUZA DOURADO |
: | CAROLINA DOURADO VELEDA | |
ADVOGADO | : | Karoline Lucena Fonseca |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por RITA DE CÁSSIA SOUZA DOURADO e CAROLINA DOURADO VELEDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Carlos Alberto Cavalheiro Veleda, ocorrida em 6-6-2008, na condição de esposa e filha respectivamente.
O juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO,sob o argumento de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade laboral pelo instituidor como empregado, na data do óbito, nem o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte autônomo do RGPS. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, e § 6º, do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade de tais encargos por litigar sob o abrigo da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentando que restou comprovado nos autos o exercício de atividade laboral pelo de cujus, como empregado, até a data do óbito. Asseverou que o vínculo empregatício foi reconhecido em reclamatória trabalhista pela empresa Flexiplast, que procedeu aos recolhimentos das contribuições ao RGPS após acordo firmado na ação proposta pela sucessão do instituidor perante a Justiça do Trabalho. Afirmou que o fato de ter sido realizado acordo se deu pelas dificuldades financeiras que passavam as autoras, e que este fato não pode prejudicar o reconhecimento so exercício de atividade até a data do óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O evento morte e a condição de dependentes das autoras estão comprovadas pela juntada da certidão de óbito e das certidões de casamento e nascimento, respectivamente.
A posição que vem sendo adotada por esta Turma quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho, entende que a decisão proferida naquela esfera serve como início de prova material, em especial quando se dá a extinção da ação trabalhista por meio de acordo entre as partes, como na espécie. Prova essa que deverá ser corroborada pela prova testemunhal colhida no feito previdenciário e por demais documentos juntados, se for o caso.
Sem razão pois a parte autora.
Não há nos autos prova clara e escorreita do labor do instituidor da pensão até a data do óbito, como empregado da empresa Flexiplast, parte reclamada perante a Justiça do Trabalho.
Nessa linha, para examinar o mérito da demanda, reproduzo os fundamentos da sentença proferida, que adoto como razões de decidir, in verbis:
"Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal.
Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte desde 26-6-2010 (DER).
Contudo, haja vista que as demandantes ingressaram com a presente ação em 7-10-2015, encontram-se alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 7-10-2010, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Mérito: requisitos à concessão da pensão por morte.
O benefício da pensão por morte é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, segundo os quais são requisitos para sua concessão:
- a manutenção da qualidade de segurado do falecido até o óbito; e
- a dependência econômica de quem requer o amparo.
Fatos incontroversos nos autos.
A respeito da implementação desses dois pressupostos, os autos revelam inequivocamente o seguinte:
- o último vínculo previdenciário do de cujus registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS findou em 18-8-1997 (Evento 4, PROCADM2, p. 11); e
- em virtude de acordo firmado em reclamatória trabalhista (n. 0040700-55.2009.5.04.0102 - Evento 71) ajuizada em 15-5-2009 (ou seja, quase 1 ano após o falecimento do apontado instituidor) contra as empresas Flexiplast Embalagens Flexíveis Ltda. e Agroplast Ltda., na qual postulado o registro em CTPS do contrato de trabalho alegadamente mantido pelo de cujus entre abril de 1999 e a data do óbito (FOTO3 a FOTO11), ficou reconhecida a existência de vínculo empregatício no período de 1º-6-2005 a 30-5-2008 (FOTO128).
Da qualidade de dependentes das autoras (esposa e filha).
Não há controvérsia nesse sentido, porquanto os vínculos matrimonial e de paternidade foram devidamente comprovados por meio das certidões de casamento, óbito e nascimento acostadas aos autos (Evento 4, PROCADM2, pp. 4, 7 e 9).
Da qualidade de segurado do de cujus.
A questão realmente complexa a se resolver nestes autos é a da qualidade de segurado do suposto instituidor do pensionamento, especialmente à luz do vínculo empregatício extemporaneamente reconhecido.
A propósito, no que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, importa mencionar que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista típica, ou seja, aquela que visa a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA. IDADE MÍNIMA. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...). Pacífica a posição desta Corte no sentido de considerar a sentença proferia em reclamatória trabalhista como início de prova material do direito alegado, mesmo que o INSS não tenha participado daquela demanda, desde que atendidas algumas condições, a saber: a contemporaneidade do ajuizamento; inexistência de acordo; existência de prova e não-prescrição das verbas indenizatórias. (...). (TRF4, APELREEX 0007331-40.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 3-5-2013 - grifei)
No caso em apreço, o reconhecimento de vínculo laborativo de 1º-6-2005 a 30-5-2008 ocorreu apenas em 20-1-2010, aproximadamente um ano e meio após o óbito, em razão do acordo entabulado na reclamação trabalhista; além disso, não há nos autos qualquer prova material do vínculo em questão (tais como: anotação em livro de registro de empregados, contribuições previdenciárias ou para o FGTS, contracheques, recibos de pagamento de salários e/ou vales etc.).
A propósito, cabe destacar que, segundo alegação deduzida na contestação apresentada pelas supostas empregadoras (Evento 71, FOTO24 a FOTO53), a petição inicial da reclamatória trabalhista teria sido instruída com diversos documentos (ao que tudo indica, notas de pedidos formalizados pelo instituidor relativas a produtos fabricados pela empresa), cujas cópias não foram anexadas ao presente feito, em que pese a parte autora tenha sido intimada especificamente para que acostasse "cópias da inicial da reclamatória trabalhista n. 00407-2009-102-04-00-2, dos documentos juntados naqueles autos e da contestação lá apresentada (referida na audiência de 2-7-2009, conforme consulta a andamento processual no site da Justiça do Trabalho da 4ª Região)" (Evento 58, TERMOAUD1, grifei). De fato, percebe-se que na ata de audiência trabalhista realizada em 2-7-2009 (Evento 71, FOTO20) há impugnação específica aos "documentos de fls 18 a 69", mas não foram reproduzidas nestes autos as referidas páginas do processo, às quais as requerentes certamente tiveram acesso, tanto é que acostaram outras peças processuais no evento 71.
Saliente-se que, em princípio, essas "notas de pedidos" poderiam documentar a vinculação do instituidor às supostas empregadoras; no entanto, de acordo com argumentação deduzida na contestação da reclamatória, a documentação em questão também retratava operações envolvendo itens produzidos por outras empresas, o que demonstraria que o de cujus atuava como representante comercial autônomo, e não como empregado de uma das fornecedoras. Ora, diante da impossibilidade de analisar tais documentos, não há como afastar a alegação da pessoa jurídica a quem o falecido teria prestado serviços.
Constato, assim, que o autor não conta com início de prova material, razoável e contemporânea, que pudesse ser ratificado por prova testemunhal idônea e consistente; a propósito, sequer foi determinado o registro da contratualidade na carteira de trabalho, de modo que sequer se poderia cogitar da incidência de presunção relativa quanto aos dados anotados nela. Nessa perspectiva, verifico que a parte autora, em verdade, pretende valer-se - no tocante ao vínculo empregatício - de prova exclusivamente testemunhal, o que não se admite.
De qualquer forma, foi designada audiência para coleta de prova oral, com o intuito de verificar o preenchimento de todas as características elencadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - que conceitua empregado -, quais sejam: habitualidade, remuneração, não eventualidade e subordinação.
Note-se que a viúva do instituidor, em seu depoimento pessoal, esclareceu que seu esposo era vendedor da Flexiplast, que fica em Barra do Ribeiro, mas que ele trabalhava na região de Pelotas e Rio Grande, além de outras cidades, como São Sepé. Asseverou que o marido visitava empresas e oferecia os produtos da empregadora (embalagens plásticas), sendo que também participava de licitações; ao concretizar as vendas, mandava um e-mail para a suposta empregadora e esta entregava os produtos direto para os adquirentes ou, em se tratando de quantidades menores, ao vendedor, que se encarregava da distribuição aos clientes, ressaltando que os pagamentos pelas mercadorias eram feitos diretamente para o fabricante. Mencionou que a cada 2 ou 3 meses o instituidor ia a Barra do Ribeiro para reuniões na sede da empregadora e que aproximadamente de 2 em 2 semanas o representante supervisor da região (Sr. Felipe, irmão do proprietário da empresa, Sr. Armando) se dirigia a Pelotas para acompanhar o andamento das vendas. Também asseverou que o de cujus não possuía um endereço comercial, encaminhando os e-mails com os pedidos do computador que mantinha em casa, bem como que o início da prestação de serviços à Flexiplast remontaria ao período entre o final de 1998 e o ano 2000, mantendo-se até a época do óbito. Relatou, ainda, que a remuneração paga pela empregadora correspondia a um valor fixo (aproximadamente 1 salário mínimo) e a um percentual sobre as vendas efetuadas (comissões), sendo que os pagamentos eram feitos mediante depósitos em conta poupança mantida no Banrisul. Por fim, cabe observar que a depoente relatou que seu esposo havia reunido farta documentação relativa ao vínculo com a Flexiplast, mas esta foi entregue ao procurador que representou a sucessão na esfera trabalhista e ele não a devolveu até o momento, tendo observado, ainda, que tal profissional lhe orientou quanto ao acordo firmado naquela seara (reconhecimento de vínculo somente no período de 2005 a 2008, recebimento de valores apenas a título de FGTS e recolhimento das contribuições previdenciárias) e que não houve registro do contrato de trabalho na CTPS do de cujus porque esta havia sido extraviada.
A testemunha Jonas Cardoso Oliveira, por sua vez, asseverou que manteve contato profissional com o instituidor entre meados de 2003 até a época do falecimento, tendo em vista que era gerente de estabelecimento comercial que adquiria produtos (sacolas plásticas) comercializados por aquele. Nesse sentido, relatou que o de cujus era vendedor da Flexiplast, mas sabia que ele eventualmente vendia produtos de uma outra empresa que não lembra o nome, tendo mencionado que entrava em contato com o instituidor por telefone ou em visitas que este fazia à loja, algumas vezes acompanhado do supervisor, Sr. Felipe. O depoente, contudo, não soube informar a quem eram dirigidos os pagamentos, limitando-se a afirmar que eram feitos com cheque e que o responsável pela administração financeira era o proprietário da loja. Tampouco teve condições de precisar a frequência com que contatava o de cujus, esclarecendo que a cada aquisição a loja fazia uma cotação entre os diversos fornecedores, bem como que, quando não conseguiam contatar o instituidor, telefonavam diretamente para a empresa que este representava.
Ora, uma vez que a parte autora promoveu o comparecimento de uma única testemunha e que esta não detinha qualquer conhecimento acerca do tipo de relação estabelecida entre o falecido e a suposta empregadora (sabia que aquele vendia os produtos desta, mas não teve condições de informar detalhes capazes de caracterizar a pessoalidade, a subordinação, a habitualidade etc.), tenho que a prova oral não é hábil a demonstrar os requisitos da relação de emprego, elencados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Em suma, não há nos autos início de prova material hígido e contemporâneo, tampouco prova testemunhal consistente, que sustentem a relação jurídica de emprego alegada; em outras palavras, não ficou comprovado que o falecido prestasse serviço na forma de legítima relação de emprego - que não se confunde com relação de trabalho.
Ressalto que cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o enquadramento do de cujus como empregado, e não como profissional autônomo (contribuinte individual), no período anterior ao óbito, ônus do qual não se desincumbiu.
De fato, embora o artigo 11, caput e inciso V, da Lei n. 8.213/1991 considere o contribuinte individual como segurado obrigatório, para a concessão de benefícios previdenciários é necessário o recolhimento das contribuições respectivas (por iniciativa própria e na época própria, isto é: antes do infortúnio), sob pena de perda daquela condição (e da cobertura previdenciária), nos termos dos artigos 30, caput e inciso II, da Lei n. 8.212/1991 e 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Não fosse isso, dispõem os artigos 18, caput e inciso III, e 20 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
(...)
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
(...)
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. (grifei)
Como se vê, não basta o simples exercício de atividade autônoma para que o indivíduo se vincule à Previdência Social; para que assuma a condição de segurado (contribuinte individual), a fim de gozar de proteção previdenciária, impõe-se a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, já que se trata de espécie de seguro (ainda que de cunho social).
Logo, tenho que o falecido não possuía qualidade de segurado à época do óbito, motivo pelo qual as autoras não fazem jus à proteção previdenciária pretendida.
Do dano moral.
A negativa da Autarquia ao deferimento do benefício, por si só, ainda que posteriormente se comprove judicialmente o direito alegado, o que não é o caso dos autos, não é capaz de gerar o dever de indenizar. Para que isso ocorra, é necessário demonstrar que houve conduta abusiva por parte do INSS, o que não se verificou na situação em exame.
Some-se aos fatos e direito já relatados e analisados pelo magistrado singular, que foi proferida sentença de parcial procedência na reclamatória trabalhista, para declaração da existência de relação de emprego havida entre o de cujus e o primeiro de três réus no período de fevereiro de 2007 a 20/06/2008, restando condenados solidariamente o primeiro e o terceiro réus e, subsidiariamente o segundo, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas, conforme fixadas em sentença. Convencionaram as partes acerca do adicional de insalubridade em grau médio."
Assim, como se vê só há prova nos autos de que o último vínculo empregatício do de cujus se deu até 18-8-1997, segundo registros no CNIS.
O vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, de 1º-6-2005 a 30-5-2008, se deu em razão de acordo entre as partes, não podendo a decisão lá proferida ser considerada mais do que início de prova material, que no entanto não foi corroborada pela única testemunha trazida ao feito pela parte autora, que não soube informar qual vínculo mantinha o instituidor com a empresa Flexiplast.
Além disso, como bem examinado pelo magistrado singular, não há nos autos qualquer prova material do vínculo em questão, "tais como: anotação em livro de registro de empregados, contribuições previdenciárias ou para o FGTS, contracheques, recibos de pagamento de salários e/ou vales etc.", tendo inclusive sido registrado que intimadas, as demandantes não acostaram "cópias da inicial da reclamatória trabalhista n. 00407-2009-102-04-00-2, dos documentos juntados naqueles autos e da contestação lá apresentada (referida na audiência de 2-7-2009, conforme consulta a andamento processual no site da Justiça do Trabalho da 4ª Região)"
Assim, diante da inexistência de prova hábil a demonstrar os requisitos da relação de emprego, elencados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT., não há como reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do de cujus até a data do óbito, nem como considerá-lo como trabalhador autônomo, pois não há recolhimentos de contribuições nesta categoria de segurado.
Nego pois provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários vão fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa, e vão majorados para 12%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora sob o pálio da AJG.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006765-35.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA SOUZA DOURADO |
: | CAROLINA DOURADO VELEDA | |
ADVOGADO | : | Karoline Lucena Fonseca |
: | MARCIO VERA CRUZ DE FREITAS | |
: | MATEUS RODRIGUES MORAES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442209v2 e, se solicitado, do código CRC 73F2BA2F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006765-35.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50067653520154047110
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA SOUZA DOURADO |
: | CAROLINA DOURADO VELEDA | |
ADVOGADO | : | Karoline Lucena Fonseca |
: | MARCIO VERA CRUZ DE FREITAS | |
: | MATEUS RODRIGUES MORAES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006765-35.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50067653520154047110
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA SOUZA DOURADO |
: | CAROLINA DOURADO VELEDA | |
ADVOGADO | : | Karoline Lucena Fonseca |
: | MARCIO VERA CRUZ DE FREITAS | |
: | MATEUS RODRIGUES MORAES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A 6ª TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 10/09/2018 13:10 |
