APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004583-42.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL CHRISTINA FERREIRA VACILIO |
ADVOGADO | : | GRACIELA MENDANHA SOBRINHO |
: | ROGERIO REAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tão-somente, para adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, determinando-se a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426765v3 e, se solicitado, do código CRC 645A0B34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004583-42.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL CHRISTINA FERREIRA VACILIO |
ADVOGADO | : | GRACIELA MENDANHA SOBRINHO |
: | ROGERIO REAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Izabel Christina Ferreira Vacilo, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Sergio Vaciolo, falecido em 15/09/2012, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito de pensão por morte da parte requerente desde a data do óbito (15/09/2012); b) condenar a autarquia requerida (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte a requerente a partir de (03/11/2008), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado (de cujus) teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento (artigo 75, da Lei nº 8.213/91), sendo que as prestações vencidas serão atualizadas pelo índice INPC/IBGE desde as datas que eram devidas, acrescidas ainda de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça); c) afastar o pedido de indenização por dano moral, observando o contido na fundamentação da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil, no pagamento das custas e despesas processuais ficando distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, observando o disposto no artigo 12, da lei nº 1.060/50.
Por fim, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para os procuradores de cada parte, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo para a realização dos trabalhos, atendendo ao disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sendo que na forma da Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, os honorários deverão ser compensados e arcados pelas respectivas partes, em relação aos seus constituintes.
Apela o INSS alegando não restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, tendo em vista que o falecido arrendava o total de 141,15 hectares de terra, que equivalem a 8,821 módulos rurais para o município de Paiçandu. Assim sendo havendo a divisão pela metade, em face do arrendamento em sociedade com o irmão, teríamos um total maior que 4 módulos fiscais, o que descaracteriza do regime de economia familiar. Caso mantida a sentença, requer a aplicação dos índices previstos no art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe conferida pela Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
Remessa Oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito de Sérgio Vacilio, ocorrido em 15/09/2012 (evento 80 - OUT2).
No caso dos autos, incontroversa a condição de dependência para fins previdenciários da autora, eis que era casada como o finado, como faz prova a certidão de casamento (evento 80 - OUT2), limitando-se a lide à qualidade de segurado do falecido.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso dos autos, o INSS teria indeferido administrativamente o pedido de pensão por morte, sob a alegação que o falecido não teria comprovado a sua condição de segurado especial, em face da extensão da propriedade rural por ele arrendada.
Sem razão o INSS.
Entendo que restou cabalmente comprovada a condição de trabalhadora rural do finado, em regime de economia familiar, sem que tenha se confirmado em juízo a hipótese de contratação de mão-de-obra assalariada na propriedade rural. Vale transcrever trechos da sentença que analisou criteriosamente a prova dos autos, cujos fundamentos tomo por razões de decidir, in verbis:
"(...)passo a análise da qualidade de segurado especial do de cujus.
Vale ressaltar, que não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus ou ainda do período correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca do exercício de atividade rurícola contemporaneamente à época do óbito, uma vez que o artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91, não exige período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte.
No mesmo sentido, trata o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Página 6 de 11 Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. (...). 6. (...)." (TRF4, AC 0001665-24.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17/05/2013)
As testemunhas ouvidas em juízo (evento nº 48.1) foram uníssonas em afirmar que o esposo da autora exercia atividade rural por ocasião do óbito.
Diante da documentação constante no evento nº 1.8/1.9 (extrato de produtor, comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural, notas fiscais de diversos lotes de terra, contratos de arrendamento e a informação do sistema nacional de cadastro rural), observa-se que o de cujus trabalhava e sempre trabalhou na lavoura em condição de economia familiar na qualidade de segurado especial - artigo 11, inciso VII, alínea "a", em pequenas propriedades rurais, e não como aduz a requerida em contestação quanto à descaracterização do regime de economia familiar, senão vejamos.
Verifica-se da análise dos contratos de arrendamento juntados aos autos (evento nº 1.8) que dois de seus contratos quando da data do óbito do de cujus já estavam vencidos, cuja terra já tinha sido restituída ao proprietário, sendo eles: o primeiro, contrato firmado com José Roberto Lopes (evento nº 1.8, p. 11/13) e o outro firmado com Reinaldo Pires de Campos Barros e Outros (evento nº 1.8, p.14/15).
E levando em consideração a produção da prova documental e oral constante aos autos, verifico que todas as terras foram arrendadas e trabalhadas em conjunto (de cujus e seu irmão), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Logo, se apenas a proporção de cinquenta por cento é pertencente ao autor, e retirando os lotes rurais com contratos vencidos, é de se concluir que a propriedade rural equivalente ao de cujus é inferior a quatro (04) módulos fiscais.
Dessa forma, da análise dos documentos juntados aos autos, corroborado com a prova oral produzida em audiência, entendo que resta presumida a qualidade de dependente da autora capaz a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
O depoimento pessoal da requerente e as testemunhas somente corroboram com a prova documental constante aos autos:
IZABEL CHRISTINA FERREIRA VACILO: "O Sergio trabalhava com o irmão, então os contratos estavam no nome dos dois, e era um contrato registrado, dai os módulos passaram, só que ele era empregado, ele trabalhava com o irmão dele. Ele trabalhava com roça, de empregado do irmão, plantava vassoura, um pouco de soja. Ele não era registrado. Ele sustentava a casa. Não sei quanto ele ganhava na época, mas era em torno de R$ 1.000,00 eu acho."
APARECIDO BANK MAÇÃO: "Ela é viúva de Sergio Vacilo. Ele morreu no ano passado de acidente automobilístico. Ela era dependente dele economicamente. Ele trabalhava na lavoura. Eu via eles trabalhando, o esposo dela né, com vassoura. Eu tenho conhecimento que ele trabalhava com o irmão dele. Belmiro é o irmão dele. Eu conheço Belmiro e o falecido Sergio desde criança, sempre os vi trabalhando juntos, são irmãos né. Sempre trabalharam no rural."
CLAUDINEIA SELESTRINO ANDREASSA: "O que eu sei é que o marido dela Sergio era trabalhador rural, ele sofreu um acidente, foi trabalhando esse acidente dele e é o que eu sei. Ela dependia dele. Ele quem sustentava a casa. Eu conheço Sergio a uns 15 anos e desde que eu o conheço toda vida ele foi trabalhador rural. Eles mexiam com vassoura."
FRANCISCO LOPES ROJAS: "Ela era casada com Sergio. Ele sofreu um acidente de carro e faleceu. Ele sempre trabalhou na lavoura. Desde criança na lavoura. Ele tocava terra arrendada de meeiro com o irmão. Belmiro é o irmão dele. Desde criança sempre na lavoura, não trabalhou em outro serviço que eu saiba."
In casu, realmente há início de prova material (documental) do trabalho rural, confirmado pelas testemunhas.
O conjunto probatório exaustivamente analisado nos autos resta demonstrado que o de cujus exerceu atividade rural por toda a sua vida sendo que na data do óbito a sua propriedade rural era inferior a quatro módulos fiscais, sendo daí devida pensão por morte à parte autora em favor da qual é a dependência econômica legalmente presumida, ante a comprovação da qualidade de segurado especial.
(...)
Como bem analisado pelo magistrado a quo, o falecido e seu irmão eram sócios, na proporção de 50% cada um, nos contratos de arrendamento rural (Evento 80 - OUT2); e, considerando que alguns lotes rurais estavam com os contratos vencidos, é de se concluir que a propriedade rural equivalente ao de cujus é inferior a quatro (04) módulos fiscais.
De qualquer forma, a denominação produtor rural nos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166, de 15-04-1971, verbis:
"Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
I - Omissis
II - empresário ou empregador rural:
a) omissis
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) omissis.
Nesse sentido, apresento jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial. 5. O o fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar 6. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Esclareço que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (TRF4, APELREEX 2008.70.05.002795-6, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial. 5. A correção monetária deve ser calculada conforme o IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ. 6. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 8. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Paraná, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 20 deste Tribunal, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas integralmente. (TRF4, AC 2008.70.99.001826-0, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/01/2009).
Veja-se, que a extensão da propriedade não constitui óbice para o reconhecimento da atividade de segurado especial, tendo em vista que tanto a prova documental, como a prova testemunhal demonstraram que o falecido desde seus 15 anos trabalhava na lavoura, em terras arrendadas, de meeiro, como o irmão Belmiro, em regime de economia familiar.
Logo, não merece reforma a sentença impugnada.
Termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Tendo decorrido menos de 30 dias entre o óbito (15/09/2012) e a DER (01/10/2012), o termo inicial é na data do óbito, como fixado pela sentença.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantido os honorários advocatícios, fixados na sentença no valor R$ 2.500,00 reais, em face da vedação da reformatio in pejus.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tão-somente, para adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, determinando-se a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004583-42.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002762620138160108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL CHRISTINA FERREIRA VACILIO |
ADVOGADO | : | GRACIELA MENDANHA SOBRINHO |
: | ROGERIO REAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE, PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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