| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009343-22.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RONALDO BORK |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. A área explorada, por si só, não desqualifica, ao menos até a edição da Lei 11.718/2008 a qualidade de segurada especial, ainda mais se considerada a região e a atividade explorada, que não ultrapassa 4 módulos fiscais da respectiva região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688478v6 e, se solicitado, do código CRC 82C4FD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009343-22.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ronaldo Burk, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Zilda Erdmann Bork, falecida em 20/01/1992, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente a ação, em face do INSS, ao efeito de:
a) conceder o benefício de pensão por morte ao autor, no valor apurado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/04/2012;
b) condenar o INSS, ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de pensão por morte, a contar igualmente do requerimento administrativo do benefício, em 27/04/2012, acrescido dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Custas conforme Ofício-Circular nº 595/2007 - CGJ.
Apela o INSS alegando não restar demonstrada nos autos a qualidade de segurada da de cujus à época do óbito, tendo em vista que a propriedade rural extrapola o limite legal de 4 módulos fiscais, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Logo, requer a improcedência da ação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
Remessa Oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito de Zilda Erdmann Bork, ocorrido em 20/01/1992 (fl. 06).
No caso dos autos, incontroversa a condição de dependência para fins previdenciários do autor, eis que era casado como a finada, como faz prova a certidão de casamento (fl. 13), limitando-se a lide à qualidade de segurada da falecida.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Zilda Erdmann Bork ocorreu em 20/01/1992 (fl. 06).
A qualidade de dependente do autor, não contestada, é incontroversa eis que viúvo da finada, conforme faz prova a certidão de casamento juntada à fl. 13.
Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado da finada.
No presente feito, verifico a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pela falecida nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos:
a) Declaração emitida à Secretaria da Fazenda, em nome do autor/cônjuge da finada, de arrendamento de 30 hectares, de um imóvel rural, em São Lourenço do Sul, para a produção de soja, em 13/03/1989 (fl. 08);
b) Requerimento para certidão de aposentadoria, onde consta como interessado o autor Ronald Bork e declarante/proprietário José Armando Prates, de um imóvel rural de área 462 ha, no período de 1982 à 1992 (fl. 09);
c) Certidão do INCRA de entrega de Declaração para cadastro de Imóvel Rural, no Município São Lourenço do Sul/RS, em nome de JOSÉ ARMANDO PRATES, de uma área de 924,3 ha, nos anos de 1978 a 1992 (fl. 11);
d) Certidão de casamento, onde o autor e a finada foram qualificados como agricultores, realizado em 04/05/1963 (fl. 13);
e) Acordo celebrado em nome do autor, de Recomendações de Plano Simples de Custeio de Lavoura de Arroz Irrigado, para o plantio em uma área de 87 Há, no período de 15/10 a 30/11 de 1990 (fl. 14);
f) Solicitação do Planejamento e Assistência Técnica Rural, para que o autor junte notas fiscais de semente, adubo e outros insumos utilizados na implantação da cultura, com relação ao proagro arroz irrigado, em 01/07/1991 (fl. 15) e,
g) Pedido e Deferimento de empréstimos rurais, em nome do autor, no ano de 1992 (fls. 16 e 18).
h) Recibo do Sindicato Rural de São Lourenço do Sul, em nome do autor, em 1994 (fl. 19);
i) Autorização aos funcionários do Sindicato Rural de São Lourenço do Sul de retirada de talões "modelo 4" junto à fiscalização de tributos estaduais, em 13/03/1989 (fl. 20);
j) Nota fiscal de Produtor, onde o autor foi o destinatário da compra de 1(uma) vaca com cria, em 14/08/1993 (fl. 21);
k) Certificado Sanitário para Movimentação de Animais, destinado ao autor, da vacinação contra a febre aftosa, em 14/08/1993 (fl. 21) e
l) Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de Exploração Agrícola, em nome do autor, de uma gleba de terras com área de 18 quadras quadradas para o plantio e cultivo de arroz, para o período agrícola - safra de 90/91 (fl.s 22/23)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Realizada a justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas Carlos Armando Prates, Wilson Waskow e José Mendes de Mendes, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, afirmando que a finada trabalhava nas lides rurais, em regime de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento.
A testemunha Carlos Armando Prates afirmou que:
"Conhece o Sr. Ronald Bork desde que esse trabalhava como peão em uma colônia, e depois ele foi trabalhar com o pai do depoente e depois com o próprio depoente, tendo depois arrendado uma lavoura de arroz do pai do depoente. Que quando trabalhou com o pai do depoente era diarista. Que o justificante e sua esposa começaram a laborar por conta própria através desse arrendamento por volta de 1981, e que eles plantavam arroz, pequenas lavouras de milho e mantinham horta. Que não possuíam animais. Que o depoente plantava na mesma propriedade que o justificante, em partes separadas. Que o justificante e sua esposa começaram plantando em torno de 15 hectares, tendo chegado a plantar 26 hectares. Perguntado acerca do contrato existente com o seu pai, disse que naquela época não havia. Perguntado acerca dos documentos apresentados, inclusive o firmado pelo justificante no qual menciona 462 hectares afirma que desconhece. Que somente o justificante e sua esposa plantavam. Que o filho deles era criança e não trabalhava. Perguntado afirma que eles residiram lá fora até 2008. Que não sabe afirmar se nos últimos anos antes do falecimento da esposa da justificante eles residiam lá fora ou já haviam vindo pra cidade. Que sabe que eles já haviam comprado casa na cidade. Perguntado pelo procurador a testemunha afirmou que a propriedade se chamava Fazenda Dona Sílvia e que esta possuía em torno de 960 hectares." (fl. 103)
A testemunha Wilson Waskow declarou que:
"(...) conheceu o Sr. Ronald Bork há muitos anos, tendo sido vizinhos. Que o justificante trabalhou como peão diarista para o pai do depoente Arthur Waskow. Que o Sr. Ronald Bork já era casado com a Sra. Zilda. Perguntado sobre o que a sra. Zilda fazia antes de falecer afirmou que esta plantava junto com o seu marido, lavoura de arroz. Que sabe disso porque ia as vezes pescar na terra do Sr. Prates e os via. Que eles passaram a plantar em lavoura arrendada em torno de 1980/82, que arrendavam de José Armando Prates, em torno de 20 hectares. Que não visitavam, mas se viam frequentemente. Que não sabe se eles tinham casa na cidade. Que ela ia para a lavoura junto com o marido. Que não sabe quem trabalhava com eles. Que as vezes plantavam também batata doce. Que não sabe afirmar como era feito o pagamento nem se existia contrato de arrendamento. Que não sabe para quem vendiam a produção e tampouco se era plantado em parceria com o proprietário das terras. Que não sabe dizer se o Sr. Ronald foi empregado do Sr. Prates. Perguntado pelo procurador se era comum o pagamento pelas terras feito com serviço e a testemunha afirmou que não era muito comum, não sabendo dizer se ocorria neste caso. (fl. 105).
A testemunha José Sergio Mendes de Mendes disse que:
"Que o depoente trabalhava em engenho de arroz e assim conhecia os produtores rurais. Que o justificante e sua esposa plantavam em cerca de 30 hectares, que se localizavam na costa do Arroio Grande, nas terras do Sr. José Armando Prates. Que trabalhava o requerente e sua esposa, que não sabe dizer se possuíam empregados. Que foi na década de 1980 que conhece o justificante e que nessa época não possuíam maquinário. Que até 1994 o depoente trabalhou em engenhos, e que seu trabalho era visitar os produtores para garantir que depositassem o arroz no engenho que já havia concedido adiantamento para os produtores. Que nunca foi na casa do justificante e sua esposa mas que acredita que eles possuíam casa junto à lavoura. Que não sabe se eles possuíam casa na cidade e que soube do falecimento da esposa do justificante por ouvir falar, mas que nessa época eles continuavam com a lavoura. Que só sabe que eles plantavam arroz. Que a área que eles estavam possuía mais de 400 hectares, mas que haviam outras pessoas que plantavam lá. Que o arroz era vendido para o engenho Schmalfuss e Cia. Que não sabe qual era o acerto efetuado com o proprietário das terras. Perguntado pelo procurador afirmou que acredita que era comum a troca de serviço com pagamento pelos terras mas que não sabe se ocorria neste caso. (fl. 107).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pela finada no período anterior ao óbito.
No caso dos autos, o INSS, em sede de apelação, alega que a falecida não teria comprovado a sua condição de segurada especial, em face da extensão da propriedade rural por ela arrendada.
Sem razão o INSS.
Verifica-se da análise dos contratos de arrendamento juntados aos autos (fls. 14 e 22/23), sendo que um de seus contratos quando da data do óbito da de cujus já estava vencido; e levando em consideração a prova oral constante aos autos de que todas as terras foram arrendadas e trabalhadas em conjunto (a de cujus, o autor, o próprio proprietário da terra e demais pessoas), onde o autor e a sua finada esposa plantavam em uma área de cerca de 20 a 30 hectares, não descaracteriza sua condição de segurada especial. É de se concluir que a propriedade rural equivalente a de cujus é inferior a quatro (04) módulos fiscais (Instrução Especial do INCRA nº 20/1980, o módulo fiscal do Município de São Lourenço do Sul/RS corresponde a 16 hectares).
De mais a mais, saliente-se que o tamanho da propriedade, ao menos no período anterior à Lei 11.718/2008, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter colheitadeira ou de contratar esporadicamente bóia fria também não tem este condão, devendo ficar demonstrado que a família utilizava-se de empregados permanentes na propriedade; o que no caso não ocorreu, pois não existe nos autos nenhuma informação ou prova neste sentido.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença atacada.
Do Termo Inicial do Benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 27/04/2012.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
A sentença resta mantida na íntegra quanto ao mérito.
Determinar a implantação imediata do benefício.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688477v9 e, se solicitado, do código CRC 1EB8C1F4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009343-22.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005845020138210067
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RONALDO BORK |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805625v1 e, se solicitado, do código CRC 19ABD26D. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/09/2015 18:09 |
