| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009324-50.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANGELA BORGES e outros |
ADVOGADO | : | Abimael Baldani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.
4. Determinação de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121906v6 e, se solicitado, do código CRC 41710EDF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009324-50.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosângela Borges, João Matheus Borges da Silva e Brenda Kailayne Borges da Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Valdeci da Silva, companheiro e genitor, falecido em 10/06/2009, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder e implantar em favor dos autores João Matheus Borges da Silva e Brenda Kailayne Borges da Silva o benefício de pensão por morte de seu genitor, a contar da data do óbito, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora a contar da citação, na forma da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Julgou improcedente a ação em relação à Rosângela Borges por entender não comprovada a união estável ao tempo do falecimento. Ainda, condenou autores e réu nas custas processuais na proporção de 50% para cada lado, arcando cada um com os honorários advocatícios do seu respectivo procurador. Observando em relação à autora a suspensão da cobrança em razão da mesma ser beneficiária da assistência judiciária.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o INSS alegando que o de cujus não mais tinha qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
Reexame necessário
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 10/06/2009, data do óbito do instituidor do benefício.
O número de meses decorrido entre a DIB e a data da sentença (11/12/2013 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Valdeci da Silva ocorreu em 10/06/2009 (fl. 14) e é incontroversa a condição de dependência para fins previdenciários dos autores João Matheus Borges da Silva e Brenda Kailayne Borges da Silva, eis que ambos são filhos do finado, como provam as certidões de nascimento às fls. 09 e 10. No tocante à Rosângela Borges, a sentença julgou improcedente o pedido, pois não teria restado comprovada a relação de união estável em data próxima à do óbito do de cujus. Não foi interposto recurso no ponto. Assim, a controvérsia limita-se à qualidade de segurado do falecido, objeto do recurso de apelação do INSS.
No presente feito, verifico a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo falecido nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos:
a) certidões de nascimento dos filhos do 'de cujus' na qual consta sua profissão como de agricultor;
b) certidão de óbito de Valdeci na qual consta como 'de profissão lavrador';
A prova testemunhal ratificou a tese apresentada pela parte autora, vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que o finado trabalhava nas lides rurais, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, verbis:
Na espécie dos autos, além de início razoável de prova material, verifica-se que os autores, visando comprovar o exercício da atividade rural, valeram-se também de prova testemunhal que se revelou idônea e consistente, produzida sob o crivo do contraditório, a qual está a corroborar os fatos narrados na inicial.
A testemunha RENATA DOS SANTOS BISESKI (fls. 50), disse "que conhece Rosangela desde a infância porque moravam na mesma cidade em Bandeirantes; (.....) que depois que Rosangela veio para Jaguapitã Valdeci ficou trabalhando na roça; que Valdeci trabalhava para a usina Bandeirantes; que ele trabalhou um período com registro e depois sem registro; que quando ele faleceu ainda trabalhava para a mesma usina, não sabendo se com ou sem registro; que a depoente trabalhou com Valdeci em serviço de carpa de cana; que a última vez que trabalhou com ele nesta atividade foi em 2008;que este serviço foi depois da safra, isto no final do ano de 2008; que o serviço da carpa era prestado através do gato Samuel; que Valdeci também trabalhou com a Marcia que também é gato; que também trabalhou com o gato Boca Torta que levava para o corte de cana; ...que o trabalho na usina Bandeirantes era registrado nas épocas de safra e sem registro fora dessa época; que a empresa Tiroli fica localizada em Jacarezinho; que Valdeci trabalhou para a empresa Tiroli mas a depoente não sabe em que época isso ocorreu; que não se lembra se o trabalho era com ou sem registro; que na Tiroli trabalhava com corte de cana e serviço de capina; que Valdeci trabalhou na Tiroli junto com o Pai da depoente; que Valdeci mandava dinheiro para Rosângela (...)
A testemunha SIMONE LAURITO TOUPA DOS SANTOS (fls. 51), disse "que conhece a autora Rosangela desde a infância; (.....) que quando a depoente morava em Bandeirantes Valdeci trabalhava na roça; ...que não sabe para quem Valdeci estava trabalhando; que Valdeci trabalhava no corte de cana; que não tem conhecimento que ele tenha exercido outra atividade; que ouviu fala da empresa Tiroli, mas não sabe de onde é; que acha que a firma trabalha com corte de cana; que Valdeci a depoente conheceu desde criança; que durante o período que conheceu ele sempre trabalhou em corte de cana; que na época tinha que registrar mas não lembra se ele era registrado; que não sabe se Valdeci trabalhou para algum gato; que Valdeci mandava dinheiro para Rosangela para ajudar nas despesas das crianças; (.....) que Valdeci trabalhou para a usina de açúcar e álcool; que não sabe até quando ele trabalhou para esta usina; que não se lembra se quando ele faleceu trabalhava para esta usina ou para outra; que desde 2005 a 2009 Valdeci trabalhava cortando cana; que era gato quem levava; que não sabe o nome do gato; que não se lembra em que ano Rosangela veio para Jaguapitã; (.....)
E a testemunha LEANDRA DANIEL DOS SANTOS (fls. 52), afirma "que conhece Rosangela desde a adolescência; que se conheceram em Bandeirantes onde a depoente morava; (.....) que Valdeci trabalhava na roça; que ele trabalhou para Marcia catando bituca, para o Boca Torta e para o Samuel; que a depoente não trabalhou com Valdeci; que a depoente também trabalhava na roça e encontrava com ele no ponto de ônibus; que não sabe para quem ele estava trabalhando quando ele faleceu pois a depoente já estava morando em Jaguapitã; que quando ele faleceu ele ainda estava trabalhando na roça; ...que não sabe se Valdeci foi registrado quando trabalhou para Marcia, Boca Torta e Samuel; que acha que Valdeci também trabalhou para a Tiroli que levava gente para fora; que a depoente é prima de Valdeci; (....)
Verifica-se, portanto, que restaram preenchidos os reuisirtos previstos na legislação de regência quanto à comprovação do vínculo do falecido, pai dos autores, com a Previdência Social, como segurado especial, quanto de seu falecimento. Com efeito, a prova testemunhal revela que o falecido exerceu atividade rural por vários anos, inclusive quanto do seu falecimento ele se encontrava trabalhando, na condição de boia-fria, sem registro em carteira de trabalho.
Logo, a análise do conjunto probatório apresentado leva à conclusão de que o de cujus trabalhava nas lides rurais como boia-fria por ocasião de seu falecimento, estando caracterizada sua qualidade de segurado especial Previdência Social.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os autores João Matheus Borges da Silva e Brenda Kailayne Borges da Silva, filhos do de cujus, fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Do Termo Inicial do Benefício
O artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, texto que vigia no momento do óbito, estipula que a concessão do benefício de pensão por morte deve ser concedido a contar do óbito, quando requerido até noventa dias após o mesmo.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 10/06/2009 e os autores, filhos menores, requereram o benefício em 02/07/2009 (fl. 16), isto é, menos de 90 dias após o passamento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Desnecessárias maiores digressões sobre a questão da prescrição no caso de filhos menores.
Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença, improvida a apelação do INSS
Da Tutela Específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (João Matheus Borges da Silva e Brenda Kailayne Borges da Silva) a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Remessa oficial: não conhecida.
Apelação do INSS: improvida.
Determinar a implantação imediata do benefício.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009324-50.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009661920128160099
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANGELA BORGES e outros |
ADVOGADO | : | Abimael Baldani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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