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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0021207-91.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:58:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O ex-cônjuge não faz jus à concessão de pensão por morte se não demonstrar que, à época do óbito, dependia economicamente do falecido. (TRF4, AC 0021207-91.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2015)


D.E.

Publicado em 10/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021207-91.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Gilnei Lucas Belissimo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA DA PAZ
ADVOGADO
:
Eliane da Rosa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O ex-cônjuge não faz jus à concessão de pensão por morte se não demonstrar que, à época do óbito, dependia economicamente do falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315342v3 e, se solicitado, do código CRC 3AC1E281.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021207-91.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Gilnei Lucas Belissimo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA DA PAZ
ADVOGADO
:
Eliane da Rosa
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA LOURDES GARCIA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Eva da Paz, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Francisco Ivon Garcia, seu ex-cônjuge, em 28/12/2007, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação. Alega que foi casada com o falecido por 44 anos e que, mesmo após a separação, em 1999, ele continuou lhe prestando auxílio. Afirma que não houve renúncia a alimentos quando da separação. Aduz que a prova testemunhal confirma que o falecido a ajudava mensalmente. Requer, assim, a reforma da sentença e a concessão de metade da pensão por morte em seu favor.

Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE

De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/1991 não têm aplicação no caso.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).

Note-se que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.

Neste sentido, a Súmula 369 do STF, que assim dispõe:

"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."

Nesse passo, a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Francisco Ivon Garcia ocorreu em 28/12/2007 (fl. 12).

A condição de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que recebia benefício previdenciário à época do óbito.

A controvérsia, portanto, está limitada à qualidade de dependente da autora.

Na hipótese, a demandante requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de ex-cônjuge do falecido, referindo que este lhe prestou auxílio até a data de seu óbito, ainda que não tenha havido a fixação de alimentos. Alega que o falecido continuou ajudando-a após a separação, mesmo vivendo em união estável com Eva da Paz, atual beneficiária da pensão por morte.

Ocorre que não há nos autos prova convincente da colaboração que teria sido prestada pelo de cujus à demandante entre o fim do matrimônio, em 1999, e o óbito daquele, em 2007. A prova da alegada ajuda limita-se a referências das testemunhas a valores que o falecido entregava à demandante por meio de terceiros (fls. 174-175). Mesmo as testemunhas, todavia, não confirmam a regularidade da entrega dos valores. A testemunha Eronita Inez de Moura afirma: "nem sei se era todo mês, e era tipo assim, às vezes, de certo quando ele podia ele dava uma ajuda (...)". A testemunha Adelmo Silva de Souza, por sua vez, esclarece que o falecido, após ficar doente, parou de contribuir com a demandante.
Por outro lado, releva notar que a autora recebe aposentadoria por idade, sendo esta, pois, sua verdadeira fonte de sobrevivência. Nesse quadro, auxílios eventuais prestados pelo ex-cônjuge são insuficientes para a configuração de relação de dependência.

Enfim, da análise do conjunto probatório apresentado, tem-se que a requerente não cumpre os requisitos atinentes à qualidade de dependente para fins previdenciários. Assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser confirmada a sentença.

CONSECTÁRIOS

Mantenho a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios conforme fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

CONCLUSÃO

Sentença mantida integralmente.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315341v3 e, se solicitado, do código CRC 336217FD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021207-91.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00168313520088210018
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Gilnei Lucas Belissimo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA DA PAZ
ADVOGADO
:
Eliane da Rosa
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375277v1 e, se solicitado, do código CRC 24747025.
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