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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5000763-50.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:29:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus (RPS, art. 14, II). 4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora dependia economicamente do falecido. (TRF4, AC 5000763-50.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000763-50.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES CARDOSO
ADVOGADO
:
DEA MARIA SIGNOR
:
ELIANE FERREIRA BORTOLINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus (RPS, art. 14, II).
4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora dependia economicamente do falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311967v3 e, se solicitado, do código CRC 2C34C20C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 29/05/2015 19:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000763-50.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES CARDOSO
ADVOGADO
:
DEA MARIA SIGNOR
:
ELIANE FERREIRA BORTOLINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Euclides Albino Rodrigues Cezimbra, seu ex-cônjuge, em 12/04/2000, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que, embora separada, dependia economicamente do falecido. Alega que não renunciou ao recebimento de alimentos quando da separação e que restou demonstrada a unidade familiar. Requer, assim, seja reformada a sentença e concedida pensão por morte. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE

De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/1991 não têm aplicação no caso.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do finado.

Os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).

Note-se que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.

Neste sentido, a Súmula 369 do STF, que assim dispõe:

"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."

Nesse passo, a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Euclides Albino Rodrigues Cezimbra ocorreu em 12/04/2000 (evento 6 - CERTOBT3).

A condição de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que recebia benefício previdenciário à época do óbito (evento 20 - PROCADM2 - p. 13).

A controvérsia, portanto, está limitada qualidade de dependente da autora.

Com efeito, entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável o ponto, de modo que é oportuna a transcrição de trecho da sentença:

No presente caso, verifica-se que a autora dispensou o recebimento de alimentos (Evento 67, PROCJUDIC1, p. 30). Logo, como ex-cônjuge, deve comprovar a dependência econômica superveniente para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.

A autora apresentou diversos documentos, dentre os quais se destacam:

a) sua certidão de casamento com a averbação da separação consensual (Evento 1, CERTCAS3);

b) certidão de óbito do senhor Euclides Albino Rodrigues Cezimbra onde consta o senhor Antonio Carlos Zaquia Melgarejo como declarante (Evento 6, CERTOBT3);

c) prontuários médicos em nome do falecido, mas sem constar o nome da autora nos mesmos (Evento 14, LAU2, pp. 1/5);

d) carteira de plano de saúde datada de 22/06/1998, antes da separação, constando a autora como dependente do de cujus (Evento 14, LAU2, pp. 5/6) e;

e) documentos médicos de 1998 referentes à própria autora (Evento 14, LAU3).

Pelo Juízo, foram providenciados os documentos acostados nos Eventos 66 e 67, referentes a processos judiciais de Varas de Família que envolveram o casal.

Com efeito, não há início de prova material da dependência econômica da autora com relação ao seu falecido ex-esposo. Ademais, ainda que desnecessária essa prova, os depoimentos colhidos não foram suficientes para demonstrar a referida dependência econômica, havendo, quando muito, mero auxílio financeiro eventual pelo ex-esposo à autora.

As indenizações securitárias recebidas pela autora naquela época (Evento 66, PROCJUDIC1, pp.12/8), em virtude da morte acidental de um filho, corroboram a inexistência de dependência econômica, tanto que ela adquiriu imóvel e partilhou parte desse dinheiro com outros filhos (vide depoimento constante no Evento 69, AUDIO MP31).

Acrescente-se que a renda do ex-marido era de baixo valor (Evento 20, PROCADM2, p. 13), que ele tinha despesas com a sua própria subsistência, inclusive tratamento de saúde, e pagava pensão à menina que o casal criou como filha (Evento 66, PROCJUDIC2, p. 24), indicando que pouco ou nada restaria para também sustentar a ex-mulher.

Além disso, a autora recebe, atualmente, benefício assistencial, conforme Evento 75, INFBEN1.

Estabelecido esse quadro, é importante não confundir a dependência econômica com o mero auxílio financeiro mediante contribuições eventuais para o orçamento doméstico. A relação de complementaridade econômica, a ajuda do extinto na subsistência da autora, não se confunde com dependência econômica, consoante já decidiu o E. TRF da 4ª Região, inclusive em julgado da Terceira Seção:

(...)

Logo, não havia dependência econômica da autora com relação ao seu falecido ex-esposo.

Quanto à condição de companheira, o artigo 16 supracitado estabelece ser beneficiária do Regime Geral da Previdência Social a companheira, assim considerada a mulher que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição. Diferentemente da redação original do artigo da Lei de Benefícios, não há mais a exigência de que o período seja de cinco anos. Basta a demonstração da união estável, considerada como a 'convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família' (Código Civil/2002, art. 1.723).

Desse modo, o único requisito a ser comprovado atualmente para o reconhecimento da dependência junto à Previdência Social é a existência de uma unidade familiar.

A legislação permite a comprovação da relação mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive, a prova exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplica-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço.

(...)

Neste caso concreto, contudo, a prova produzida nos autos demonstra o contrário. Veja-se que houve a separação do casal em 1999 e que, até a data do óbito do senhor Euclides, o contato existente entre ele e a autora não passava de meras visitas, frequentemente em razão da filha em comum.

Ademais, ainda que verídica a informação de que a autora cuidou do falecido após a separação, conforme referido por Antonio Carlos Zaquia Melgarejo e pela própria testemunha trazida pela demandante (Maria Carmozina Schuler), o de cujus também contou com a ajuda de vizinhos e da irmã, sendo possível deduzir que o apoio, se prestado pela autora, era realizado de forma esporádica, restando inviável reconhecer a união estável entre o casal após a separação.

Enfim, da análise do conjunto probatório apresentado, tem-se que a requerente não cumpre os requisitos atinentes à qualidade de dependente para fins previdenciários. Assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser confirmada a sentença.

CONSECTÁRIOS

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

CONCLUSÃO

Sentença mantida integralmente.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000763-50.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES CARDOSO
ADVOGADO
:
DEA MARIA SIGNOR
:
ELIANE FERREIRA BORTOLINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Trata-se de pedido de vista formulado pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, durante período de sua atuação em meu Gabinete em razão de férias.

Dando-me por esclarecido e após detido exame da matéria, acompanho o eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467871v2 e, se solicitado, do código CRC 5ACDD2A.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000763-50.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50007635020134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES CARDOSO
ADVOGADO
:
DEA MARIA SIGNOR
:
ELIANE FERREIRA BORTOLINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346843v1 e, se solicitado, do código CRC 4C2485CA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/02/2015 16:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000763-50.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50007635020134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES CARDOSO
ADVOGADO
:
DEA MARIA SIGNOR
:
ELIANE FERREIRA BORTOLINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/02/2015
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.

Voto em 25/05/2015 16:55:47 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho o e. Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7580671v1 e, se solicitado, do código CRC EA105690.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/05/2015 19:54




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