APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024908-04.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLODOALDO DE QUADROS AIRES |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida ao tempo do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209216v5 e, se solicitado, do código CRC E8934BEA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024908-04.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLODOALDO DE QUADROS AIRES |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença (de fevereiro/2016) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitora, na condição de filho maior inválido, a contar da DER (30-07-2003), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o INSS argumentando que o termo inicial para a pensão por morte deve ser contado a partir de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, que foi feito em 24.10.2011, portanto, o termo inicial seria em 24.10.2006, em razão da prescrição quinquenal. Em caso de não acolhimento do pedido, que a data de início seja a partir de 02.03.2005, que seria a data de cessação do benefício assistencial de prestação continuada que recebia o então autor.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da Pensão por Morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitora.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05-03-2002 (ev. 1 - inic.4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois filho da falecida (conforme carteira de identidade - ev. 1.4), estando, inclusive, interditado para os atos da vida civil, pois possuidor de retardo mental grave (ev. 1 - inic6).
A discussão cinge-se ao requisito da qualidade de segurada especial da falecida, na condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, ao tempo do óbito.
A sentença, com muita propriedade, examinou a questão posta, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
Os documentos juntados no evento 1, devem ser considerados como início de prova material da atividade rural do de cujus.
Importante frisar, que não é necessário que todo o período laborado estivesse provado de forma documental, pois tal interpretação retiraria do âmbito da previdência social a grande maioria dos trabalhadores rurais brasileiros.
Todavia, vale destacar que não vale somente a prova puramente testemunhal para o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício, mas que, contudo, não há que se exigir uma robusta prova documental, podendo conciliar-se a existência de um início de prova documental com a produção de prova testemunhal para que se comprove o trabalho rural e o tempo de serviço, o que pelos documentos juntados está mais que evidente a atividade rural exercida pelo "de cujus" e sua família.
Não se pode exigir farta prova documental na hipótese, sob o risco de afastar o único benefício que tais trabalhadores podem contar após terem esgotado sua força física e esperança no labor diário da terra. Sim, porque seria demais exigir que o trabalhador rural, carente de condições econômicas e de informação, documentasse todas as suas atividades prevendo futura necessidade. Assim, pode se concluir pelo exercício da atividade rural da "de cujus", pelo período de carência exigido pela lei.
Os documentos acostados aos autos, bem como prova testemunhal produzida em juízo, dão conta que o "de cujus" sempre laborou na atividade rural até o seu falecimento, as testemunhas a conheciam e afirmaram que a mesma sempre laborou em atividade agrícola.
Para o recebimento do benefício da pensão por morte, por este não depender de prazo de carência, não há necessidade de se comprovar determinado número de meses de exercício de atividade rurícola, bastando, apenas a demonstração de que o falecido era trabalhador rural na ocasião de seu óbito.
A prova oral produzida, por seu turno, corroborou a prova documental juntada aos autos.
Em seu depoimento pessoal o autor declarou que: "morava com a mãe, falecida, até o seu falecimento; que era sua mãe que cuidava do mesmo; que quando do falecimento da mãe o tio Antonio passou a cuidar do mesmo; que o autor e a mãe moravam no caçador, zona rural; que o mesmo não trabalhava, mas que sua mãe sim; que a mãe trabalhava em casa e na roça; que era plantado de tudo na propriedade onde moravam; que o que era plantado era para próprio consumo; que a mãe trabalhava com a própria família, sem auxílio de terceiros; que a família vivia com o que era plantado; que o padrasto as vezes trabalhava fora, mas de resto na roça; que a mãe nunca teve carteira assinada e nem trabalhou fora; que criavam boi, porco e galinha; que o autor mora atualmente com o tio Antonio (...)"
A testemunha ARAIDES VIEIRA CORDOSO (evento 27.1) declarou que: "que reside na Comunidade de Caçador, zona rural do Município de Coronel Vivida, desde que nasceu, há 67 anos; que conheceu o de cujus na Comunidade de Caçador, onde a mesma residia; que hoje ela é falecida, já faz um tempo; que o de cujus vivia em propriedade agrícola, de aproximadamente 01 alqueire; que o de cujus plantava juntamente com os 03 filhos, na atividade deles, derivados agrícolas; que a propriedade do depoente fica ha 1000 metros da propriedade do de cujus; que nunca soube de o de cujus trabalhar em outra atividade diversa da agrícola; que o de cujus e sua família plantavam feijão, milho, arroz, tudo para a subsistência da família (...)"
A testemunha DELMINO MIRANDA (evento 27.1) declarou que: "reside na Comunidade de Caçador, interior do Município de Coronel Vivida, há 27 anos; que conheceu a de cujus na comunidade; que o de cujus faleceu há 13/14 anos; que a de cujus trabalhava como doméstica, mas que trabalhava na propriedade, achando que o de cujus era aposentada (...); que o companheiro do de cujus tinha uma propriedade rural de 01 alqueire de terra na Comunidade; que a de cujus plantava, juntamente com seu companheiro Bastião, mandioca, arroz, feijão, pouca coisa devido ao exíguo espaço do terreno; que o depoente reside na Comunidade até hoje, próximo onde morava a de cujus, 500/1000 metros de distância entre as propriedades; que o depoente via a de cujus trabalhando na agricultura; que a de cujus possuía poucos animais, somente galinhas; que não sabe dizer se a de cujus desenvolvia outra atividade, mas sabendo informar que esta desempenhava atividades agrícolas (...)
A testemunha NEUSA BRITTO (evento 27.1) declarou que: "mora na Comunidade de Caçador, zona rural do Município de Coronel Vivida, há 50 anos; que conheceu o de cujus, morando próxima a esta; que o de cujus residiu no Caçador até o óbito ; que fazem mais ou menos 13 anos do falecimento do de cujus; que quando o de cujus faleceu esta desempenhava atividades em sua casa e na lavoura, ajudando o marido, conciliando seu tempo aos filhos e a agricultura; que a depoente via o de cujus plantando feijão, arroz, milho, mandioca, para o consumo e vendia as sobras, que eram poucas, devido a pequena propriedade que habitavam; que o de cujus aposentou-se na agricultura; que não havia ajuda de empregados; que o autor morava com o de cujus; que a mãe o criou com muito custo, devido a deficiência deste; que a família do autor retirava o sustento da propriedade em que moram (...)"
No caso em questão, a análise dos depoimentos das testemunhas conjugada com a análise dos documentos juntados demonstram que a falecida sempre desenvolveu atividade rural em condição de trabalhadora em regime de economia familiar, voltada para a própria subsistência e de sua família, caracterizando, assim, a condição de trabalhadora rural.
Portanto, presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida ao tempo do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
No tocante ao termo inicial, objeto de recurso de apelação, postula o INSS que o marco inicial seja considerado na data do ajuizamento da ação (em 24-10-2011), ou sucessivamente, a partir de 02-03-2005 (a partir da cessação do amparo social). Tenho que o pleito não lhe assiste razão, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão da pensão a contar da DER, em 30-07-2003, porque preenchidos os requisitos legais à época do requerimento.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209215v4 e, se solicitado, do código CRC B219AB34. | |
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| Data e Hora: | 13/12/2017 10:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024908-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019882120118160076
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLODOALDO DE QUADROS AIRES |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267970v1 e, se solicitado, do código CRC E4DF7A5C. | |
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| Data e Hora: | 06/12/2017 20:07 |
