REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027830-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ERICLIS RODRIGUES DA SILVA |
: | JOSE BENEDITO DA SILVA JUNIOR | |
: | LEIA RODRIGUES DA SILVA | |
: | VILIAN RODRIGUES DE FREITAS | |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria do segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402085v61 e, se solicitado, do código CRC 482E7190. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027830-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ERICLIS RODRIGUES DA SILVA |
: | JOSE BENEDITO DA SILVA JUNIOR | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Vilian Rodrigues de Freitas, José Benedito da Silva Junior, Leia Rodrigues da Silva e Ericlis Rodrigues da Silva (companheira e filhos), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro/pai José Benedito da Silva, ocorrido em 14/06/2003, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, uma vez exerceu trabalho rural até a data de sua incapacidade laborativa (DII: 01/04/1999), tendo direito adquirido à aposentadoria por invalidez, bem como comprovada a união estável com a autora Vilian.
Sentenciando em 10/12/2014, o juízo a quo julgou procedente os pedidos e concedeu a tutela antecipada, para condenar o INSS a concecer a pensão por morte a contar do óbito do instituidor, em 14/06/2003 em relação aos autores José Bonifácio da Silva Júnior, Leia Rodrigues da Silva, Ericlis Rodrigues da Silva, e a contar da DER em 29/11/2008 com relação à autora Vilian Rodrigues de Freitas, acrescido de juros legais a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo INPC. Juros, até 30.06.2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, aribitrado em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a análise do agravo retido, no que se refere a ilegitimidade das partes em requerer revisão de espécie da prestação recebida pelo falecido. Aduz a ocorrência da decadência de revisão do benefício. Requer a revogação da tutela antecipada com a restituição pela parte dos valores recebidos. No merito, alega inexistência de previsão legal decorrente de benefício assistencial, além do mais, o falecido não preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez. Alega ausência de início de prova material de labor rural do "de cujus", bem como da convivência marital da autora Vilan com o falecido. Por fim, na eventualdiade, requer que o termo inicial seja fixado a contar da DER em relação a todos os dependentes do finado.
Foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com a reabertura da instrução para produção de prova material, e complementação de prova testemunhal (ev 119).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opina pelo provimento da apelação do INSS e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido - Da ilegitimidade da parte autora
Alega o INSS que a parte autora não possui legitimidade para postular a revisão e o pagamento dos valores atrasados referente ao benefício do qual o finado era titular.
Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes ao benefício não recebidos em vida pelo beneficiário.
O direito a concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.
Ademais, na hipótese, a parte autora postula tão somente o reconhecimento do direito à pensão pela morte de seu companheiro/genitor, não pretendendo revisão do benefício.
Da decadência
Do exame dos autos, verifica-se que o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente, em em 29/11/2008, ante a falta da comprovação da qualidade de segurado do falecido, óbito ocorrido em 14/06/2003.
No presente caso, não se trata de revisão administrativa; e sim, de pedido de concessão do benefício de pensão por morte que foi indeferido administrativamente.
Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE POSTULAR NOVO BENEFÍCIO OU DE REVISAR O ATO DE INDEFERIMENTO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros.
3. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.
4. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção.
5. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos e tenha sido indeferido na via administrativa.
(...)
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000490-12.2011.404.7110, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
(...)
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.13.000063-5, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2014)
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Portanto, não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
No presente caso, transcorrido menos de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e indeferimento administrativo, não há parcelas prescristas.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
CASO CONCRETO
O óbito de José Benedito da Silva ocorreu em 14/06/2003 (ev. 1.4).
A qualidade de dependentes dos autores José Benedito da Silva Junior, Leia Rodrigues da Silva e Ericlis Rodrigues da Silva é incontroversa, eis que filhos do finado.
A controvérsia está limitada à qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como a condição de companheira da autora Vilian Rodrigues de Freitas.
Verifica-se, ainda, que resta demonstrado nos autos que o falecido recebeu benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 01/04/1999 até a data do óbito, ocorrido em 14/06/2003 (ev. 1.1).
O benefício de amparo social à pessoa com deficiência, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.
Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas, bem como no tocante a comprovação da união estável havida entre o de cujus e a autora.
Nesse sentido, muito berm analisou a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 73):
No tocante à prova da atividade rural, os autores juntaram diversos documentos, em especial:
a) certidão de óbito, constando a profissão do de cujus como trabalhador rural (mov. 1.4);
b) certidões de nascimento dos filhos, constando a profissão do de cujus como lavrador (mov. 1.4 e 1.6);
Os documentos podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pelo autor, visto que expressamente mencionam sua ocupação como trabalhador rural e lavrador.
Além da prova documental carreada aos autos, a prova oral produzida na audiência de instrução também corrobora o trabalho rural exercido pelo autor até a ocorrência do acidente vascular cerebral (AVC), o que incapacitou para o trabalho antes do seu óbito.
Com efeito, a autora Vilian Rodrigues de Freitas afirmou:
"Que foi esposa do Sr. José durante nove anos; que quando o conheceu, o mesmo trabalhava como boia-fria; que o Sr. José trabalhava na usina; que recebeu a aposentadoria por invalidez durante dois anos; que não ia com o marido para o trabalho; que ficava em casa cuidando dos seus três filhos; que o Sr. José trabalhou na atividade rural até ficar doente e que o sustento da família advinha de seu trabalho; que Sr. José sofreu derrame durante o dia, trabalhando na roça; que depois do derrame não trabalhou mais; que demorou poucos meses para receber o benefício do INSS; que depois de quatro anos recebendo o benefício o Sr. José faleceu" (mov. 64.1).
A testemunha Valdir Santos de Souza declarou:
"Que conhece os autores de São Sebastião da Amoreira há nove anos; que quando conheceu o Sr. José, o mesmo trabalhou como boia-fria, na lavoura de feijão na Fazenda Cachoeira, que também trabalhou numa fazenda próxima a Assaí, colhendo algodão e na Fazenda Izabel na lavoura de café; que trabalharam juntos; que não se recorda quando o Sr. José faleceu; que trabalhou na roça até ficar doente; que a autora cuidava das crianças em casa e que não trabalhava na roça; que via o Sr. José indo para o trabalho; que quando trabalharam juntos o "gato" era o Ninico; que o Sr. José sofreu um derrame; que o último lugar que trabalhou como o Sr. José foi na Fazenda Cachoeira, local onde o mesmo sofreu o derrame e que presenciou o fato; que quem prestou socorro foi o "gato" Ninico; que depois que sofreu o derrame, Sr. José nunca mais voltou a trabalhar; que após quatro anos do derrame o Sr. José veio a falecer; que o Sr. José sempre trabalhou na roça" (mov. 64.1).
No mesmo sentido, a testemunha Maria José de Camargo disse:
"Que conheceu os autores em Nova Santa Barbara há mais de três anos; que chegou a conhecer o Sr. José e que o mesmo faleceu em "Santa Bárbara"; que faz aproximadamente três anos que o Sr. José faleceu; que na verdade não tem certeza de quando ele faleceu; que conhece os filhos da autora desde pequenos; que quando o Sr. José faleceu o filho Ericlis já era "mocinho"; que não sabe a idade dos filhos quando o Sr. José Faleceu; que faz três anos que parou de trabalhar na atividade rural" (mov. 64.1).
Consigno que as testemunhas afirmar am de forma clara e segura que o de cujus sempre foi trabalhador rural, e que parou de trabalhar devido a sua doença.
Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.
Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas às testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, afirmando que o finado trabalhava nas lides rurais por toda a vida até ficar doente.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior a concessão do benefício assistencial, bem como no tocante a convivência do casal.
Sendo assim, entendo que, na data do requerimento administrativo do amparo social, em 16/03/1999, o de cujus ainda preenchia todos os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista que, conforme a documentação anteriormente referida, tudo indica que sua incapacidade havia se manifestado enquanto o instituidor do benefício ainda mantinha vínculo com a autarquia.
Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, já que lhe era devido benefício por incapacidade, e não benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência.
Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus os dependentes igualmente à pensão por morte postulada, merecendo ser mantida a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, correta a sentença que fixou a partir da DER em 29/11/2008 com relação à autora Vilian Rodrigues de Freitas, viúva do instituidor.
Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que os autores Ericlis Rodrigues da Silva, nascido em 02/03/1996; José Benedito da Silva Júnior, nascido em 29/10/1997 e Léia Rodrigues da Silva, nascida em 20/03/2001, tinham menos de 16 anos ao tempo do óbito de sua pai ocorrido em 14/06/2003, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data.
Logo, correta a sentença que fixou em favor dos filhos o termo inicial a contar do óbito da segurado ocorrido em 14/06/2003.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que os autores completaram 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa oficial não providas, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027830-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034088020138160047
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Vagner Alino Carioca - Londrina |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ERICLIS RODRIGUES DA SILVA |
: | JOSE BENEDITO DA SILVA JUNIOR | |
: | LEIA RODRIGUES DA SILVA | |
: | VILIAN RODRIGUES DE FREITAS | |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429582v1 e, se solicitado, do código CRC 842F28B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:02 |
