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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. TRF4. 5022346-80.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. 4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó. (TRF4, AC 5022346-80.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022346-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALTAIR DE SOUZA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valtair de Souza Alves, representado por seu curador, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua avó, Jorgelina Ferreira Alves, ocorrido em 10/08/2017, a qual detinha a sua guarda judicial, sob o fundamento de que dependia economicamente da mesma.

A sentença, proferida em 31/07/2020, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da justiça gratuita.

O autor apela alegando que é interditado, e totalmente incapaz desde os seus 10 anos de idade. Alega que desde o nascimento foi deixado aos cuidados de sua avó paterna, que recebeu o título de guardiã legal em 2007, contudo, ela veio a falecer em 10/08/2017, deixando-o desemparado. Requer a concessão da pensão por morte a contar do óbito da sua avó, por restar demonstrada a sua condição de dependente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo do autor.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente do autor depende, in casu, da comprovação de que vivia sob a guarda do falecido e dependia financeiramente da mesma.

Quanto à condição de dependente do menor sob guarda, cabe observar que o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, que dispunha equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, excluindo o menor sob guarda como equiparado a filho.

Contudo, as alterações previdenciárias trazidas pela esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.

Neste sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. (TRF4 5000109-10.2011.404.7108, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/07/2011)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. AVÔ. ECA E CF/88. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à pensão por morte o menor que estava sob guarda judicial de avô até a data do óbito, mesmo posteriormente à alteração do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91 efetuada pela Lei 9.528/97. Interpretação do art. 33, §3º do ECA e 227 da CF/88. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0014958-66.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/07/2011)

Registre-se que, mesmo quando não regularizada a guarda judicial do menor, a dependência pode ser comprovada na instrução processual.

Do caso concreto

O óbito de Jorgelina Ferreira Alves ocorreu em 10/08/2017 (ev. 1.14).

A controvérsia está limitada a comprovação da qualidade de dependente do neto, que estava sob a guarda judicial da avó paterna, desde 2007.

Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, verifico a existência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de menor sob a guarda da falecida.

No caso, o demandante apresentou o termo de resposabilidade e guarda judicial em 27/07/2007 (ev. 1.13), ou seja, dez anos antes do óbito da segurada, comprovando que vivia sob a guarda judicial da avó paterna, evidenciando-se, assim, sua situação de dependência econômica.

Além do mais, a prova testemunhal confirmou que a avó falecida era quem amparava financeiramente o requerente.

Nesse sentido, muito bem se manifestou o parecer ministerial (ev. 121):

O falecimento de Jorgelina Ferreira Alves ocorreu em 10.8.2017 (E1 –OUT14). A sua condição de segurada é incontroversa nos autos, visto que a mesmarecebia benefício previdenciário (E1 – OUT12).

A controvérsia se resume à condição de dependente do autor, para finsprevidenciários, com a instituidora do benefício que, no caso, é sua avó.

Em que pese o neto não figurar no rol dos dependentes previdenciários estabelecido no artigo 16 da LBPS, o STJ (Tema 732), fixou a seguinte tese:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nostermos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Ou seja, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte de seu mantenedor desde que comprove a dependência econômica.

No caso dos autos, o autor comprovou que se encontrava sob a guarda legal de sua avó desde 27.7.2007 (E1 – OUT13). Também restou comprovado que o mesmo é portador de retardo mental moderado (E1 – OUT9) e que frequenta a APAE de Tomazina (E1 – OUT8 c/c E1 – OUT10).

Convém assinalar, outrossim, que tramita na Comarca de Tomazina ação de interdição, tombada sob o número 0000372-70.2018.8.16.0171, sendo que o Sr. Paulo César Alves foi nomeado, em 23.5.2018, curador provisório do interditando Valtair de Souza Alves (E1 – OUT6).

A prova testemunhal, por outro lado, foi uníssona a demonstrar que a Sra. Jorgelina era a guardiã legal do autor e lhe cuidou desde o nascimento, sendo responsável pelo seu sustento. Extrai-se da sentença:

O Sr. Paulo Cesar Alves, curador da parte autora, quando ouvido em Juízo, disse que: “é tio do Valdair, irmão do falecido pai do autor; a senhora Jorgelina, sua mãe, era a guardiã do autor e cuidou dele desde pequeno; a mãe do Valtair o abandonou e a avó ficou cuidando dele; quando o pai do autor faleceu ele não recebeu nenhum benefício e a mãe também não tem nada, não tem notícias dela; quando a dona Jorgelina faleceu, passou a ser curador do autor; na parta da manhã ele vai para APAE, acompanha até oponto de ônibus, na volta encontra com ele também; desde que nasceu o autor já é assim; o autor nunca trabalhou, o único estudo é somente na APAE, ele toma calmante; estão residindo no Sapé, somente os dois; trabalha até metade do dia fazendo serviços por dia, pois uma hora da tarde o autor chega da APAE e não pode ficar sozinho; tem outros parentes, mas ninguém quis ajudar a cuidar; a Dona Jorgelina custeava tudo que o autor precisava, cuidando dele como filho, ela mantinha o autor com o dinheiro da aposentadoria que ela recebia; agora que ela faleceu e ele não pode trabalhar o tempo todo, eles quase não tem renda para o sustento; sem o dinheiro da pensão que ele já tá recebendo não teria como comprar os remédios; o autor não pode ficar sozinho, é perigoso ele fugir e não conseguir voltar para casa; não se alimenta sozinho, tem que estar sempre orientando junto, tem que fiscalizar o banho, a escovação dos dentes; o único lugar que ele sai é para APAE, depois da APAE ele fica assistindo televisão; ele até tenta lavar a louça, mas fica tudo sujo; antes da Jorgelina falecer, ela ficou doente e então o depoente começou a cuidar dos dois, pois não tinha quem cuidasse”.

Em seguida, a testemunha Adelina Paulino do Prado disse em seu depoimento que “conhece a família do Paulo e do Valtair há uns 22 anos; já residiu no Sapé; a falecida guardiã do Valtair era chamada de dona Fiota; a Jorgelina cuidava do autor em tudo, como se fosse filho dela; até atualmente ele é dependente; só o tio dele que cuida dele; todo mundo no Sapé sabe que o tio faz tudo por ele, e era a mesma coisa quando a avó cuidava dele; o autor nunca trabalhou, nunca conseguiu, sempre foi dependente da avó; a mãe dele desapareceu, ninguém sabe dela, desde que o pai do autor faleceu ela sumiu; o autor não tem ninguém que tenha condiçãoe renda pra cuidar dele; ele vai para APAE, o tio dele as vezes faz serviço na roça, já viu o Paulo buscando o autor buscando o autor no ponto de ônibus, e também ajuda com o cuidado das outras crianças, o autor não sai para nada, não consegue brincar, ter relacionamento com outras pessoas; sem o dinheiro da pensão que eles estão recebendo eles passariam necessidade, pois no Sapé o serviço rural não tem como trabalhar até meio dia, e quando dá pra ir, colhe muito pouco e tem que voltar”.

A testemunha Levina Maria da Luz, disse em seu depoimento que: “conhecia a Jorgelina como dona Fiota há cerca de 53 anos; ela foi responsável por criar o autor; ela tinha a guarda dele; ela sempre foi responsável pelo sustento dele também; o autor tem problemas, não tem noção; se não der comida ele não come, não consegue; o Paulo tem que fazer tudo pra ela agora; o autor não pode ficar sozinho em casa e também é perigoso deixar ele sair na rua; o Paulo leva ele até o ponto para pegar o ônibus pra ir pra APAE; se eles não recebessem o dinheiro do aposentadoria da Jorgelina eles não teriam como sobreviver”.

Analisando os autos, verifica-se que a senhora Jorgelina Ferreira Alves era guardiã da parte autora, conforme termo de responsabilidade e guarda juntado ao mov. 1.13

Inegável, portanto, que o autor comprovou o (a) óbito da instituidorado benefício; (b) a qualidade de segurada da decujus, e; (c) sua condição dedependente, eis que (i) a segurada falecida era sua guardiã legal, bem como (ii) a suacondição de dependência econômica em relação à segurada e que (iii) a sua condição deinválido remonta a sua infância.

Por fim, e não menos importante, consoante o entendimento consolidadodo TRF4, o neto inválido que desde a infância já se encontrava sob a guarda definitivados avós equipara-se a filho maior inválido, preenchendo os requisitos de dependênciaeconômica previstos no artigo 16, I, da Lei 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.NETO MAIOR INVÁLIDO. GUARDA DEFINITIVA. EQUIPARAÇÃO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. JUROS ECORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende daocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do decujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.Comprovado que o neto tornou-se inválido ainda quando menor de idade equando já estava sob a guarda definitiva do avô, equipara-se a filho maiorinválido, caracterizada a dependência econômica. 3. Inexiste vedação legal à percepção simultânea da pensão por morte de genitor e avô, comportando aoart. 124 da Lei nº 8.213/91 um conceito mais amplo, muito além daquelevinculado ao critério meramente econômico. 4. O Supremo Tribunal Federalreconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade douso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, noREsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente ainconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiuos créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base nalegislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráteradministrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros demora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta depoupança. (TRF4, AC 5024958-70.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA,Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DOPROVIMENTO. Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu aguarda para a sua avó (falecida). O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vidacivil. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramenteeconômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, àprevidência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória (TRF4, AG 5032482-34.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Assim, preenchidos os requisitos legais, merece a parte autora obenefício postulado, sendo o caso de provimento do recurso.

O conjunto probatório carreado aos autos, portanto, é claro em demonstrar que a parte autora encontrava-se sob a guarda judicial da falecida, na ocasião do óbito, estando inserida no rol de dependente da mesma.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o requerente faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser reformada a sentença impugnada.

Do termo inicial do benefício

Fixo como termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito da segurada, em 10/08/2017, como requerido pelo autor.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica - implantação do benefício

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Conclusão

Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito da avó paterna.

Determinada a implantação do benefício.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002207515v17 e do código CRC 6a398e6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:36:48


5022346-80.2020.4.04.9999
40002207515.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022346-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALTAIR DE SOUZA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.

4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002207516v3 e do código CRC 200a3486.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:36:48


5022346-80.2020.4.04.9999
40002207516 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5022346-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VALTAIR DE SOUZA ALVES

ADVOGADO: LETÍCIA TORRES BATISTA (OAB PR085590)

ADVOGADO: FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE (OAB PR021375)

ADVOGADO: FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE (OAB PR023347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:24.

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