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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. TRF4. 5002228-83.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. 4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda de fato de sua tia. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002228-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002228-83.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Aparecido Oliveira, representado por seu curador, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua tia e curadora, Anilda Dias Pestana, ocorrido em 14/12/2016, sob o fundamento de que dependia economicamente da mesma.

Sentenciando, em 18/11/2019, o Juízo a quo julgou procedente a ação, concedente à pensão por morte ao autor, desde a data do óbito, em 14/12/2016. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ

O INSS apelou alegando que não restou demonstrada a qualidade de dependente do autor, sendo que o menor sob guarda não se inclui no rol de dependentes do segurado. Além do mais, o autor nunca foi tutelado da segurada, não fazendo jus ao benefício. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente do autor depende, in casu, da comprovação de que vivia sob a guarda da falecida e dependia financeiramente da mesma.

Quanto à condição de dependente do menor sob guarda, cabe observar que o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, que dispunha equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, excluindo o menor sob guarda como equiparado a filho.

Contudo, as alterações previdenciárias trazidas pela esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.

Registre-se que, mesmo quando não regularizada a guarda judicial do menor, a dependência pode ser comprovada na instrução processual.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

Alega o INSS que o menor sob guarda ou o curatelado não fazem parte do rol de dependentes previdenciários, uma vez que a pensão por morte apenas é concedida ao tutelado.

A irresignação do INSS não merece prosperar.

Quanto ao mérito, adoto as mesmas razões de decidir da r. sentença monocrática, que muito bem decidiu a questão (ev. 61):

A qualidade de segurada da instituidora (Anilda Dias Pestana) é incontroversa uma vez recebia o benefíciode aposentadoria por idade e pensão por morte até a data do seu óbito em 14/12/2016 (evento 1.3 –fl.04) conforme consta do CNIS inserto ao evento 1.4 –fl.05.

Noutro giro, no que diz respeito a qualidade de dependente do autor, conforme alhures exposto, a pensão por morte é um benefício previdenciário para os dependentes dos segurados (artigo 16 da Lei 8.213/91).

Almejando comprovar a dependência econômica apresentou alguns documentos que seprestam como prova:

a)Ficha médica do autor onde Anilda Dias Pestana consta como mãe, data de consulta no ano de 1988(evento 1.13);

b) Laudo datado de 1988 no qual consta que quando o autor tinha um ano de idade airmã da mãe “trouxe-o para criar”(evento 1.14);

c)cópia de documento elaborado pela psicóloga, Dra. Rute Oliveira Bondim, em 11/1986 informando que o autor é filho adotivo(evento 1.16);

d)cópia da ficha de matrícula escolar do autor com data de 22/10/1990 constando como responsável Evaldo José Pestana(evento 1.17);e

e)cópias da ficha de renovação de matrícula escolar do autor, com datas de 08/12/1981(evento 1.19),13/02/1987,10/02/1988e05/02/1990(evento 1.18)

Com mesmo objetivo colheu-se da prova oral (evento 59.1):

Murilo de Aveiro Domingos, compromissado(evento 59.2), declarou: “que atualmente o autor convive com Evaldo; que até onde o declarante sabe o autor não trabalha e nunca trabalhou; que tem propriedade próxima e conhece há 30 anos; que o autor mora em propriedade rural, mas não trabalhava, o declarante acredita que devido a deficiência do autor; que sempre a avó e o tio bancaram o autor; que o Evaldo é primo-irmão; que a mãe de Evaldo era irmã; que a Anilda é quem criou o autor; que Anilda é mãe e vó do autor, tia-avó; que o autor éfilho da irmã da Anilda; que o autor sempre conviveu com a Anilda a partir de um ano e meio, dois anos; que a mãe do autor é falecida, acredita que faleceu no parto, alguma coisa assim; que até um ano e meio com que o autor ficou o declarante não sabe e depois já veio para morar com essa tia-avó; que moravam essa tia e o marido, os pais do Evaldo; que conviveu com eles durantes muitos anos e agora está com três anos que faleceu...o pai-tio “criador”faleceu tem mais de dez anos,em 1992, e a mãe de criação faleceu tem uns trêsanos já; que esse menino mais velho (Evaldo) nem morava aqui, veio para ficar com o autor, porque ele gosta de ficar ali; que o autor gosta de ficar no sítioandando para lá e para cá, nasestradas; que o autor morava com a Anilda; que Anilda falava que tinha medo de morrer e não ter com quem “largar”o autor, porque ele depende totalmente devido a deficiênciade comunicação; que o declarante acredita que com certeza era Anilda e seu esposo que arcavam com todos os custos do autor, porque ele nunca foi encostado, nunca recebeu nada, toda vida;que nunca viu o autor trabalhando”

Otavio Aquino Batista, compromissado(evento 59.3), aduziu: “que o autor não trabalha, ele anda pela estrada e pelo asfalto sem rumo; que nunca viu o autor trabalhar; que o autor morava com a Anilda Dias Pestana; que era Anilda quem cuidava e bancava o autor desde pequenininho com um ano e meio que ele chegou e que tem conhecimento; que hoje ela mora com o filho dela o Evaldo Pestana e ele que cuida do autor; que o autor não trabalha “quem dá serviço para uma pessoa dessa?”; que o autor sai sem rumo e ninguém da serviço para uma pessoa dessa; que Anilda o tratava como se fosse mãe; que desde o começo Anilda falava que o autor era filho dela e como de fato foi porque ela pegou o autor pequenininhoe foi tratando com a própria aposentadoria dando comida e alimentando ele”.

Pois bem.

Nota-se que a situação do autor, a princípio, não se enquadra ao rol de dependentes disposto noartigo 16 da LGBPS, o qual é incapaz (interditado judicialmente)e almeja a pensão por morte em razão do falecimento de sua tia e antiga curadora (Anilda Dias Pestana),conformecertidão de óbito (evento 1.3 –fl.04, falecida aos 14/12/2016) e Termo de Compromisso de Curadora Provisória e Definitivo (eventos1.4 –fl.04e 1.9 –fl.38)

Contudo, não se olvida a finalidade teleológica do direito previdenciário, inserto no campo da seguridade social, porquanto regido pelos princípios da solidariedade, proteção ao segurado e vedação do retrocesso social, de modo que a interpretação literal do rol de dependentes, in casu, sucumbe aos citados princípios e, ainda, a dignidade da pessoa humana. Explico.

A prova documental e conjunto com a prova oral demonstrou de forma inequívoca que Anilda Dias Pestana criou o autor como se fosse filho, malgrado a desatenção aos ditames legais que regulamentam a guarda e até mesmo quanto a eventual adoção, não é dado ao julgador ignorar a realidade fática e social à época dos fatos e a irrefutável existência de um relacionamento filiação consolidada desde que o autor tinha aproximadamente dois anos de idade (1976).

Assim sendo, inconcebível, diante da análise deste caso em concreto, manter-se alheio à realidade fática acercada “posse do estado de filho”exercida por Anilda em relação ao autor, porquanto equiparado a filho.

Nessa linha de intelecção, consigo o dispostono artigo 77, §2º, inciso II, da Lei geral de Benefícios Previdenciários, in verbis:

“Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

(...)

II -para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido."

Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus,ou pessoa a ele equiparada, após os vinte e um anos de idade, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez, o que se torna inequívocoante pela análise dos autos de interdição do autor (eventos 1.7 a 1.11) e sentença de substituição da curatela (evento10.3)

(...)

Dessarte, comprovadaa dependência econômica do autor em relação a instituidora (Anilda), bem como a situação de pessoa equiparada a filho vivenciada pelo autor, sendo a procedência do pedido medida de justiça.

No mesmo sentido, inclusive, o parecer ministerial (ev. 78):

Entendo que a sentença deva ser mantida.

Sobre a controvérsia dos autos, foi firmada a Tese nº 732/STJ no julgamento do REsp nº 1.411.258/RS, a seguir transcrita:

“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica,nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”

Ainda que tenha sido interposto Recurso Extraordinário sobre embargos de declaraçãoem face doreferido paradigma, recurso que se encontra sobrestado até o julgamento das ADIs 4.878 e 5.083, fato é que a questão pode ser resolvida sem recorrer à inconstitucionalidade, por meio de análise da legislação infraconstitucional. Da leitura do voto do exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filhono REsp 1.411.258, extrai-se que:

36. (...) se, por um lado, deixou-se de mencionar expressamente o menor sob guarda no rol dos beneficiários previdenciários, há no ordenamento jurídico uma norma que estende os benefícios previdenciário a eles (Lei 8.069/90).

37. Impõe-se concluir que, se fosse a intenção do legislador infraconstitucional excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também a Lei 8.069/90 o que, como visto, não ocorreu; parece forade dúvida que essa atitude do legislador não deve ser posta de lado na análise da situação do menor sob guarda, no que se refere ao seu direito à percepção do benefício previdenciário da pensão por morte.

Dessa forma, apesar da questão constitucional subjacente aguardar análise pela Suprema Corte, já vem sido aplicada a Tese nº 732/STJ por esse eg. Tribunal Federal. A título de exemplo, cito o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ.TUTELAESPECÍFICA. 1. Os requisitos para aobtenção do benefício de pensão por morte estãoelencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendoa parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a)ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado dode cujuse (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sobguarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº732 do STJ. A prova colhida foi no sentido de que o de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015737-97.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/04/2020)

No caso dos autos, a tia guardiã e curadora do autor foi a única figura materna de que se tem notícia, sendo inclusive referida como mãe do mesmo em diversos documentos trazidos, datados da infância do autor. Desse modo, é perfeitamente compatível a equiparação do recorrido a filho incapaz da instituidora.

O conjunto probatório carreado aos autos, portanto, é claro em demonstrar que o autor encontrava-se sob a guarda de fato e curatela da falecida, estando inserido no rol de dependente da mesma.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o requerente faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, a contar da data do óbito da segurada, ocorrido em 14/12/2016, não havendo insurgência quanto ao ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefíco.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827928v15 e do código CRC c2363da1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:29:34


5002228-83.2020.4.04.9999
40001827928.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002228-83.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. honorários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.

4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda de fato de sua tia.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827929v4 e do código CRC 79e94f8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:29:35


5002228-83.2020.4.04.9999
40001827929 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5002228-83.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO OLIVEIRA

ADVOGADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN (OAB PR025755)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:08.

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