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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5004243-09.2022.4.04.7007...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 3. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pelo instituidor era imprescindível ao sustento da família. (TRF4, AC 5004243-09.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004243-09.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERONI DE BOLBA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERONI DE BOLBA visando à concessão de pensão por morte de seu filho, Fernando Bolba, ocorrida em 26/04/2017, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a comprovação da sua dependência econômica em relação ao filho falecido, tendo em vista que este residia com a família e oferecia colaboração mensal para a mantença do lar. Assevera que teve a renda esperada reduzida e frustrada a expectativa de percepção de rendimento que se prestava à compra de alimentos, medicamentos, dentre outros mantimentos indispensáveis.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da dependência econômica dos genitores em relação aos filhos

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".

Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:

RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.

(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).

Diverso não é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.

2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

3. Omissis.

(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).

Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.

CASO CONCRETO

O óbito de Fernando Bolba ocorreu em 26/04/2017, conforme certidão de óbito trazida com a inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.

Em que pese o raciocínio do magistrado a quo, entendo que a lide merece outra solução.

A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa nestes autos, ficando o debate restrito à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.

Como dito anteriormente, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, a dependência só resta caracterizada, no caso de pais que pedem pensão em razão do falecimento de filhos, quando se comprovar que a renda obtida pelo filho era essencial para a subsistência dos genitores, não podendo ser confundida com o simples auxílio financeiro.

Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.

Em análise detida dos autos, verifico que a autora, depois do encerramento do seu último vínculo de emprego como empregada doméstica, tinha como renda o benefício de auxílio-doença concedido de 25/11/2013 a 05/01/2014 e depois de 25/03/2016 a 10/06/2017, no valor mínimo, conforme declaração de benefícios anexada no evento 29, INFBEN3.

O Sr. Clair, esposo da requerente, possuía renda esporádica trabalhando como pedreiro, conforme estudo social anexado no evento 23, PROCJUDIC2, pág. 120, sendo que, em razão de sua deficiência na mão, não consegue arrumar trabalho na sua área de atuação.

O instituidor recebia auxílio-doença, no valor mínimo, com DIB em 22/08/2016, em razão do acidente de moto que sofreu e que lhe deixou sequelado e incapaz até o dia do seu óbito. Em razão do estado clínico do instituidor, a autora foi nomeada sua curadora, conforme os autos de ação de interdição anexados no evento 23, PROCJUDIC2.

A fim de ser confirmada a dependência econômica da autora em relação ao finado filho, foram ouvidas testemunhas por gravações em arquivos audiovisuais. Os depoimentos revelaram a condição de dependente da genitora, mormente considerando que o grupo familiar era composto por ela, o marido e o instituidor, sendo que a renda familiar era constituída somente pelos rendimentos do instituidor e da autora (auxílio-doença), no valor de um salário mínimo cada. Revelaram, ainda, que o esposo da demandante tinha dificuldades de arrumar trabalho como pedreiro, em razão da deficiência que tinha em uma das mãos.

As testemunhas relataram, também, que o instituidor contribuía substancialmente para a manutenção do lar, tendo em vista a situação financeira dos outros membros da família, contribuindo com o pagamento de gastos com alimentação, remédios e outros, revelando-se essa ajuda financeira imprescindível para a subsistência do grupo familiar.

Cabe destacar que à época do óbito, o grupo familiar da autora subsistia com a renda fixa de 2 (dois) salários mínimos, evidenciando-se que os rendimentos auferidos pelo filho morto era imprescindível ao sustento de uma família de 3 (tres) integrantes, sendo que a autora apresentava sérios problemas de saúde, conforme documentos médicos trazidos aos autos.

Relevante frisar, outrossim, que a parte autora pleiteou, adminsitrativamente, o benefício de pensão por morte logo que o instituidor faleceu (DER em 16/06/2017), não sendo razoável deduzir que o benefício não lhe fez falta, tendo em vista a propositura da ação judicial somente em 2022. É de se ter em mente que a parte autora se trata de pessoa simples, não cabendo lhe exigir que ela questionasse a possibilidade do seu direito, após o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária.

O fato de ter sobrevivido até os dias de hoje sem o recebimento do benefício ora em pleito, não esvazia o seu direito à obtenção da pensão deixada por seu filho, até porque restou evidenciado pela prova oral e documental que a autora teve a vida financeira bastante prejudicada após o óbito do instituidor.

Assim, consoante se depreende das provas produzidas no presente processo, tenho que restou bem comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, de sorte que o INSS, ao indeferir o pleito administrativamente, laborou em evidente equívoco na valoração das provas. Os documentos acostados e os depoimentos colhidos comprovam, inequivocamente, que a renda do filho falecido mostrava-se imprescindível à manutenção da família, o que justifica a concessão do benefício postulado.

Portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte postulado, a apelante faz jus ao recebimento do pensionamento desde a DER em 16/06/2017, em atenção ao art. 74, I da LBPS, vigente à data do óbito, ressalvada a prescrição quinquenal, visto que transcorreram mais de 5 anos entre o requerimento do benefício e a data do ajuizamento desta demanda.

Diante disso, merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, para conceder o benefício de pensão por morte à autora desde a DER, aplicada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1766164371
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB16/06/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESEfeitos financeiros desde a DER, ressalvada a prescrição quinquenal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertida a sucumbência e provido o recurso da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida e determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5004243-09.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERONI DE BOLBA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHo. QUALIDADE DE DEPENDENTE da genitora. comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.

3. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pelo instituidor era imprescindível ao sustento da família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5004243-09.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VERONI DE BOLBA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTIANE WELTER (OAB PR067076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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