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Apelação Cível Nº 5056093-89.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por I. V. P. visando à concessão de pensão por morte de seu filho, Alexsandro Vargas Pellanda, ocorrida em 14/03/2022, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a comprovação da sua dependência econômica em relação ao filho falecido, tendo em vista que este residia com a família e oferecia parte substancial do seu salário para a mantença do lar. Afirma que a comprovação da sua dependência econômica ocorreu por meio de prova material e testemunhal. Diante disso, impõe-se a concessão do benefício postulado nos autos.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da dependência econômica dos genitores em relação aos filhos
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
CASO CONCRETO
O óbito de Alexsandro Vargas Pellanda ocorreu em 14/03/2022, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.
Em que pese o raciocínio da magistrada a quo, entendo que a lide merece outra solução.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a dependência só resta caracterizada, no caso de pais que pedem pensão em razão do falecimento de filhos, quando se comprovar que a renda obtida pelo filho era essencial para a subsistência dos genitores, não podendo ser confundida com o simples auxílio financeiro.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
Para comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, a apelante apresentou os seguintes documentos nestes autos:
- Faturas de água em nome do de cujus, no endereço Rua Francisco Braga, n° 228, Curitiba/PR, nos meses de 10/2018 a 12/2021 (Ev. 1, COMP7);
- Comprovante de residência da Autora no endereço Rua Francisco Braga, n° 228, Curitiba/PR (Ev. 1, END);
- Cartão de Vale Refeição do segurado, utilizado para o pagamento de toda a alimentação da família (Ev. 1, PROCADM14, pág. 88);
- Escritura pública com nomeação da Autora, também herdeira, como inventariante do espólio do Segurado falecido (Ev.1, ESCRITURA10);
- Recibo de pagamento feito pelo instituidor no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em 26/11/2019 referente à manutenção de encanamento na casa da família (Ev.1, COMP11, pág.1);
- Nota fiscal de 29/11/2021 em nome do finado referente à compra de aquecedor de água e gás para a casa da família, no valor de R$ 534,68 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (Ev.1, COMP11, pág.6);
- Nota fiscal de 07/02/2022 em nome do falecido referente à compra de micro-ondas para a casa da família, no valor de R$ 739,90 (setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos) (Ev.1, COMP11, pág.5);
- Nota fiscal de 30/12/2021 referente à compra de "cooktop", pago pelo instituidor, no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) (Ev.1, COMP11, pág.4);
- Recibo de pagamento feito pelo segurado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 07/05/2021 referente à descupinização do imóvel da família (Ev.1, COMP12);
Para corroborar a prova material produzida foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (ev. 51). Os depoimentos colhidos em audiência, assim como o auto de constatação (ev. 20), confirmaram a narrativa trazida pela parte autora nestes autos. Verifica-se que o filho falecido, solteiro, morava com a família (mãe, o pai está internado em clínica por problemas de saúde) e pagava todas as despesas necessárias para a mantença do lar. Ressalte-se que a prova testemunhal afirmou que o filho era trabalhador, não possuía mulher ou filhos e mantinha a subsistência da família com a sua renda. A mãe, por sua vez, não trabalhava e o pai era aposentado, recebendo rendimentos no valor aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Esclareça-se que, o fato de os pais não estarem incluídos como dependentes na declaração de Imposto de Renda do instituidor não é um impedimento automático para o reconhecimento da dependência econômica no âmbito do INSS.
No contexto da legislação previdenciária, o reconhecimento da dependência econômica para fins de recebimento do benefício de pensão por morte não impede que os pais possam ser dependentes de mais de um filho ao mesmo tempo. O importante é comprovar que, de fato, os pais dependiam financeiramente do filho falecido, ainda que recebessem ajuda de outro filho.
No caso, o fato de os pais já serem declarados como dependentes de outro filho na declaração de Imposto de Renda, especificamente para o pagamento de plano de saúde, não exclui a possibilidade de que também recebiam ajuda financeira do filho falecido e, portanto, possam ser considerados dependentes para fins do benefício em questão. É de se notar que ambos os filhos ajudavam financeiramente os pais, sendo que o instituidor era quem se mantinha mais próximo, pois residia com a mãe, presumindo-se, portanto, que era o maior responsável pela subsistência dos pais e do lar.
Assim, o que se evidencia dos autos, é que o filho falecido, solteiro à época do óbito, com 42 (quarenta e dois) anos, engenheiro, com salário acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), laborava para manter a casa e a subsistência da família, vez que era o principal responsável pelo pagamento das despesas do lar, sendo o seu salário imprescindível para o sustento do grupo familiar.
Frise-se, ainda, que não se está pleiteando benefício assistencial nestes autos, cuja condição sócio-econômica da parte autora é fundamental para o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. No caso, o que se postula é um benefício previdenciário, cuja concessão deriva das contribuições previdenciárias efetivadas pelo segurado em vida, importando para o deslinde da causa a comprovação de que a genitora era dependente econômica do finado filho.
Diante disso, os elementos apresentados levam à convicção da dependência econômica da mãe em relação ao filho, visto que a natureza da contribuição e a sua constância demonstram o caráter essencial à mantença da família. Note-se que o de cujus era engenheiro, estava empregado e era o responsável principal das despesas da casa e, quando da data do óbito, o seu salário perfazia, praticamente, a renda mensal integral do grupo familiar. Sendo assim, pode-se concluir que a renda auferida pelo filho morto não tinha natureza de mero auxílio, mas era imprescindível ao sustento da família.
De fato, a noção de dependência não se liga a uma melhor condição econômica, mas à carência de recursos para prover adequadamente a alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência médica, questões estas ligadas à sobrevivência do núcleo familiar.
Ressalte-se que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção do genitor (v.g.: TRF4, AC 0001781-30.2013.404.9999, 5ª Turma, rel. Rogerio Favreto, DJ 14/06/2013), o que se verifica no caso concreto.
Em conclusão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito - 14/03/2022, porquanto foi requerido antes de decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau e concedido o benefício postulado, conforme fundamentação supra.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1978816909 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 14/03/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertida a sucumbência e provido o recurso da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5056093-89.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHo. QUALIDADE DE DEPENDENTE da genitora. comprovação.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pelo filho morto era imprescindível ao sustento da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5056093-89.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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