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Apelação Cível Nº 5004723-93.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSEFA MARIA DA SILVA visando à concessão de pensão por morte de seu filho, RAIMUNDO VENANCIO DE ANDRADE, ocorrida em 01/08/2020, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a requerente a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando ter comprovado por meio de prova documental e testemunhal a sua dependência econômica em relação ao filho falecido. Afirma que o instituidor comprou a casa em que ela reside e a ajudava financeiramente, visto que os rendimentos do finado eram suficientes para a sua subsistência e também para auxiliá-la com as finanças, o que legitima a sua dependência econômica e a concessão da pensão postulada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da dependência econômica dos genitores em relação aos filhos
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
CASO CONCRETO
O óbito de RAIMUNDO VENANCIO DE ANDRADE ocorreu em 01/08/2020, conforme certidão de óbito trazida com a inicial.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.
A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
A condição de dependente da autora está demonstrada por meio do documento de identificação civil anexado aos autos (
). Verifica-se que a autora é genitora do segurado instituidor da pensão. Desse modo, a dependência econômica deve ser comprovada, nos termos do art. 16, § 4º, parte final, da LB.A controvérsia a ser solucionada nesta sentença cinge-se, portanto, à questão da comprovação da dependência econômica. A autora alega, em síntese, que dependia economicamente de seu filho ao tempo do óbito.
Para comprovar sua dependência econômica a autora juntou os seguintes documentos:
- Certidão de óbito do filho falecido;
- Certidão de óbito de Miguel Cabral da Silva, marido da autora;
- Certidão de casamento da autora com Miguel;
- Comprovante de residência em nome da autora, emitido em 07-2020, sito à Rua Massato Nakamura, nº 14, Vila Formosa, em Douradina/PR;
- Resultado da perícia administrativa que resultou na concessão de aposentadoria ao falecido, emitido em 14-09-2015 pelo INSS, onde consta o seu endereço como Rua Massato Nakamura, Vila Formosa, em Douradina/PR.
Relatou que o filho instituidor que arcava com todas as despesas do lar, como medicamentos, alimentos, vestuário, contudo, não possui comprovantes de pagamento.
Para esclarecer se havia dependência econômica foi pautada audiência.
A autora, em em seu depoimento pessoal, em síntese, relatou que: "Eu moro em Douradina; antes de meu filho morrer ele deu o carro dele de entrada e comprou uma casinha para mim em Douradina, onde moro até hoje; o endereço lá é Rua José Berati, 105, Parque Agostinho, em Douradina; moro lá há dois anos; o Raimundo não tinha filhos, sempre morou comigo; antes morávamos na Vila Formosa; moramos lá desde 2015; moramos lá no mesmo endereço; morávamos só eu e meu filho; o Raimundo tinha depressão, gordura no fígado, as pernas inchavam, problemas de coração; eu vinha para o Paraná e gostava, aí resolvemos vir para cá; eu recebo aposentadoria e pensão; ele que ajudava mais pois tenho muitos problemas de saúde."
A primeira testemunha, CLARICE FERREIRA DA SILVA, disse em síntese: "Ela veio para Douradina lá por 2015; ela veio com o filho dela; eu morava em Vila Formosa; ela tem a aposentadoria dela, mas é muito doente, então ele ajudava ela; o Raimundo também tinha problemas de saúde; eles tiveram um comércio; quando ele faleceu eles não estavam morando juntos; ele comprou uma casinha em Douradina para ela, para ficar mais perto do médico; quando ele morreu ele estava em Vila Formosa e ela foi para Douradina; não ela morava sozinha em Douradina; o Raimundo pagou a casa com dinheiro do carro; eu trabalhava na casa deles; o Raimundo me pagava mensal, eu cuidava dela e dele; fiquei com eles por uns 4 anos, até ele falecer; ele morava sozinho, ele fazia compra para autora, exames; ninguém agora ajuda a autora, ela é sozinha; ele tinha carro que vendeu para comprar a casa."
A segunda testemunha, DANIEL FERMINO ALVES, em síntese, disse: "Ainda moro na Vila Formosa; eu morava perto da casa deles; o Raimundo veio para cá em 2015; a autora veio morar em Douradina, o Raimundo que comprou para ela; ele tinha um mercadinho em Vila Formosa, durou uns 4 anos, até o falecimento; o mercado era uma vendinha, tipo um bar/mercearia; o Raimundo não casou; ele ficou poucos meses sozinho; eu era empregado do comércio do Raimundo; moravam só os dois na casa; depois que ela mudou ele constinuou a ajudar ela; ele mandava compra, comida para ela; ele pagava tratamentos para a autora; não sei se ela tem outros filhos."
Na data do óbito a autora não morava com seu filho e não há provas materiais da dependência econômica. Ademais a autora já recebe uma aposentadoria e uma pensão por morte.
A prova oral também foi desfavorável, o filho instituidor também era aposentado por invalidez e por certo também gastava muitos com medicamentos. Ademais a autora nem morava com ele na data do óbito, com certeza conseguindo manter sua casa. Assim, não foi comprovada a dependência econômica da autora que já recebe outros benefícios.
Não tendo comprovada a dependência econômica a autora não faz jus à pensão. Nesse sentido o TRF4º também já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5005152-57.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023)
Destarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porque não ficou demonstrado que, ao tempo do óbito, a autora dependia economicamente do segurado instituidor. Correta a decisão administrativa.
..."
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa nestes autos, ficando o debate restrito à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
Como dito anteriormente, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a dependência só resta caracterizada, no caso de pais que pedem pensão em razão do falecimento de filhos, quando se comprovar que a renda obtida pelo filho era essencial para a subsistência dos genitores, não podendo ser confundida com o simples auxílio financeiro.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
Em análise detida dos autos, verifico que a autora percebe dois benefícios previdenciários, quais sejam: o NB 102.084.009-6, de pensão por morte, desde 1996 e o NB 131.317.081-7, de aposentadoria por invalidez, desde 2003, conforme extratos de benefício colacionados no evento 4.
Saliente-se que para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
Destaco, outrossim, que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não se evidenciou no caso concreto.
Não se exige a coabitação, mas é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora.
Frise-se que não se está a negar que o filho falecido contribuía no lar da mãe, promovendo algum tipo de auxílio financeiro. Todavia, a caracterização da dependência econômica exige mais do que a mera ajuda, como a própria expressão indica. Exige uma ligação estreita de sobrevivência entre as partes, o que não restou demonstrado nestes autos.
Como foi observado, a requerente percebe dois benefícios previdenciários e com esta renda é possível presumir que consiga manter a sua própria subsistência.
Portanto, não verificada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor, resta afastada a concessão do benefício em pleito.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando em 50% o valor arbitrado na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335067v5 e do código CRC 676ae301.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004723-93.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHo. QUALIDADE DE DEPENDENTE da genitora. comprovação. majoração dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pelo filho falecido não era imprescindível ao sustento da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335068v3 e do código CRC 3a91b285.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5004723-93.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE OSHIMA MARINO (OAB PR080787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.