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Apelação Cível Nº 5011188-23.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA LEONTINA DA SILVA BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LEONTINA SILVA BEZERRA visando à concessão de pensão por morte de sua filha, Maria Jose Bezerra, ocorrido em 7/1/2022, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não reconhecimento da qualidade de dependente da autora. Condenou ainda a requerente a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a comprovação da sua dependência econômica em relação à filha falecida, tendo em vista que a renda auferida pela finada contribuía efetivamente para o sustento da família, caracterizando a dependência mútua entre todos do grupo familiar, o que justifica a concessão da pensão postulada.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da dependência econômica dos genitores em relação aos filhos
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
CASO CONCRETO
O óbito de Maria Jose Bezerra ocorreu em 7/1/2022, conforme certidão de óbito trazida com a inicial.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a não constatação da qualidade de dependente econômica da parte autora.
A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
Qualidade de dependente: genitora
Conforme art. 16, § 4º, da Lei nº 8.313/91, a dependência dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo, portanto, ser comprovada. Além disso, sua demonstração exige início de prova material contemporânea, não sendo cabível a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Por dependência econômica compreende-se o aporte financeiro habitual e substancial, imprescindível ao sustento e manutenção das condições de vida do dependente. Não se exige que o segurado seja o único e exclusivo provedor dos genitores, mas tampouco basta o mero auxílio eventual ou esporádico, dispensável para fazer frente às despesas cotidianas. Segundo a jurisprudência do TRF4, " Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais" (TRF4, AC nº 5037732- 29.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antôinio Rocha, 10ª Turma, j. 12/6/2023).
Além disso, "A coabitação é insuficiente para comprovar que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora, não podendo ser confundido o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica para fins previdenciários" (TRF4, AC nº 5002859- 90.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22/6/2023).
A parte autora apresentou, a título de início de prova material, os seguintes documentos:
Documento(s) Ano(s) Movimento (s) Comprovante de residência em nome da segurada 12/2021 1.6 Certidão de óbito da segurada em que consta a residência na cidade de Porecatu /PR 2022 1.7 CTPS da falecida 2021 /2022 1.8 Declaração de despesas (farmácia) 2022 1.12 Declaração de despesas (mercado) 2022 1.13 Declaração de dependência econômica e de inexistência de dependentes preferenciais - INSS - 1.17 Certidão de casamento com averbação de divórcio da segurada 2015 13.5, p. 6
As provas documentais não trazem nenhum elemento de que a renda da falecida era imprescindível para o sustento do grupo familiar.
O grupo familiar da autora era composto por ela e seu marido, além da filha e sua neta, sendo que a parte autora à época do óbito auferia renda proveniente da barraca de lanche que possuía junto com a segurada. Consta, ademais, da CTPS da segyrada que ela laborava na cidade de Tarumã/SP (1.8) e faleceu na cidade de Pirapozinho, também no Estado de São Paulo (seq. 1.7).
Além disso, o marido é aposentado e reside no imóvel, o que comprova que ele também compunha o núcleo familiar.
A informante Eva de Oliveira Casquete, vizinha da autora, relatou que a família possuía bom relacionamento; acompanhava a segurada no mercado; ela fazia as compras para a mãe dela (autora) e era responsável pelas despesas da casa, como água e luz e telefone; também administrava uma lanchonete ("Nena Lanches"); após o óbito da segurada, a família passou por dificuldades financeiras, pois era ela quem pagava a escola da filha; a autora não consegue manter o padrão que possuía; a família passa necessidade e já os auxiliou; segurada e autora residiam no mesmo imóvel, junto do esposo da autora, que é aposentado; a autora foi rurícola, empregada doméstica e atualmente aufere renda com a barraca de lanches deixada pela segurada; a segurada trabalhava durante o dia e, à noite, gerenciava a lanchonete (seq. 47.2).
A informante Idalice Almerinda Menon, também vizinha da autora, relatou que quando mudou-se para a localidade a autora já residia em seu imóvel com o esposo, a segurada e a neta; a segurada arcava com as despesas da residência consistentes em gêneros alimentícios (mercado), farmácia, água e luz; o marido da autora é aposentado; a autora trabalhava e possuía uma lanchonete, a fim de complementar a renda familiar; após o falecimento, houve redução da renda da família; a segurada foi casada, mas depois do divórcio passou a residir com a filha na casa da autora; ambas trabalhavam juntas na lanchonete; a filha da segurada já havia atingido a maioridade, estudava, mas não trabalhava; a segurada sustentava a autora e, após o falecimento, a autora continuou a administrar a lanchonete; no entanto, a renda é reduzida; o esposo da autora contribui para as despesas, mas não é suficiente para as despesas do grupo familiar (seq. 47.3).
Desse conjunto probatório não se conclui, com segurança, que os aportes da segurada eram habituais e substanciais, indispensáveis à subsistência do grupo familiar, de modo a caracterizar a dependência econômica. As provas indicam que havia mútuo auxílio, até porque a maioria dos membros do grupo familiar possuíam alguma fonte de renda (a autora prestava serviços no empreendimento familiar; seu esposo é aposentado; a autora exercia atividade econômica), e repartição de despesas, como comumente ocorre em agrupamentos familiares que coabitam como forma de reduzir gastos.
Não ficou demonstrado que a segurada era responsável pelo pagamento, de modo continuado e substancial, das despesas domésticas (como gêneros alimentícios, de limpeza, pagamento de faturas de energia elétrica, água, telefone, etc.), mas apenas que contribuía para tanto. Não está evidenciado que esse auxílio excedeu as despesas geradas pela própria autora (afinal, esperado que arque com seus gastos e de sua filha). Além disso, deve-se levar em conta que a segurada, ao voltar a residir com os pais após o divórcio, deixou de ter gastos com habitação, sendo arranjo conforme às regras de experiência que nesses casos essa economia seja compensada com o pagamento de outras despesas comuns.
A autora, além do próprio sustento, também era responsável pelas despesas da filha, não havendo elementos no sentido de que era a provedora, além disso, de sua genitora.
Por fim, não se pode desconsiderar que o núcleo familiar possuía (e possui) outras fontes de renda, não estando demonstrado que, sem os aportes da segurada, tenha ficado prejudicado em sua subsistência. Como já mencionado, a autora possui pequeno empreendimento, de onde extrai recursos; além disso, seu marido é beneficiário de aposentadoria. Ainda que haja referências a dificuldades financeiras, elas não foram efetivamente demonstradas; eventual decréscimo no padrão de vida é consequência natural do redimensionamento da repartição de gastos, não significando, por si só, a dependência.
Desse modo, entendo que não restou evidenciada a qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 16, II da Lei nº 8.213/91. Ausente a qualidade de dependente, a autora não faz jus ao benefício postulado.
..."
Como dito anteriormente, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a dependência só resta caracterizada, no caso de pais que requerem pensão em razão do falecimento de filhos, quando se comprovar que a renda obtida pelo filho era essencial para a subsistência dos genitores, não podendo ser confundida com o simples auxílio financeiro.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
Em análise detida dos autos, verifico que a autora, assim como seu marido, possuem renda própria, advinda tanto da empresa familiar, como do benefício de aposentadoria recebido por seu cônjuge. A finada filha possuía renda, também em consequência dos serviços prestados no empreendimento da família. O que se verifica, portanto, é que havia uma mútua colaboração de todos os membros do grupo familiar quanto às despesas do lar, visto que todos usufruíam e residiam na mesma residência.
Saliente-se que para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
Destaco, outrossim, que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não se evidenciou no caso concreto. Não basta que haja coabitação e que se junte notas de compras ou pagamentos de contas eventuais. É necessária a comprovação de que a renda percebida pela filha era fundamental para a sobrevivência da genitora.
Frise-se que não se está a negar que a filha falecida contribuía no lar dos pais. Todavia, a caracterização da dependência econômica exige mais do que a mera ajuda, como a própria expressão indica. Exige uma ligação estreita de sobrevivência entre as partes, o que não restou demonstrado nestes autos.
Portanto, não verificada a dependência econômica da autora em relação à instituidora, resta afastada a concessão do benefício em pleito.
Dessa forma, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando em 50% o valor arbitrado na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011188-23.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA LEONTINA DA SILVA BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHo. QUALIDADE DE DEPENDENTE da genitora. comprovação. majoração dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pela filha falecida não era imprescindível ao sustento da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5011188-23.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARIA LEONTINA DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO PETRAUSKAS (OAB PR099043)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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