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Apelação Cível Nº 5004240-31.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MENDES MONTEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLENE MENDES MONTEIRO visando à concessão de pensão por morte de seu filho, João Carlos De Lima, ocorrida em 22/08/2021, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda o réu a pagar honorários advocatícios à requerente, no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a ausência de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, tendo em vista que esta aufere renda própria (benefício de aposentadoria) para seu sustento, o que afasta a concessão do benefício em pleito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da dependência econômica dos genitores em relação aos filhos
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
CASO CONCRETO
O óbito de João Carlos De Lima ocorreu em 22/08/2021, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.
A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa nestes autos, restando o debate restrito à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a dependência só resta caracterizada, no caso de pais que pedem pensão em razão do falecimento de filhos, quando se comprovar que a renda obtida pelo filho era essencial para a subsistência dos genitores, não podendo ser confundida com o simples auxílio financeiro.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
No caso, entendo que a sentença de primeira instância não merece retoque. A fim de evitar tautologia transcrevo parte da decisão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
No presente feito, a parte autora ajuizou ação postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de seu filho, o qual residia junto com ela.
Aduz que é aposentada por invalidez, conta com 68 (sessenta e oito) anos de idade. Juntou comprovante de pagamento de fatura de luz em nome do filho, cujo endereço é o mesmo de sua residência (seq. 1).
Demais disso, em audiência de instrução, a testemunha arrolada pela parte autora, Maria Geni da Silva (mov. 67.2), relatou que:
“Conheceu João Carlos através de seu filho, eram amigos de escola. Depois conheceu Marlene. Soube do acidente do filho e que Marlene estava passando por dificuldades. O filho de Marlene trabalhava com caminhão. Soube no velório que foi um acidente muito triste e feio, ficou dias no hospital. João Carlos era o único filho dela. Não sabe se João Carlos tinha filhos. Era o filho quem mantinha as despesas de Marlene, era ele que cuidava dela. Ele pagava despesas normais, gás, água, luz, mercado. Era só ele que ajudava. Ela só recebe a aposentadoria dela, não tem renda extra, ela não consegue mais trabalhar. João Carlos morava com a mãe. Hoje, Marlene está mal financeiramente e psicologicamente”.
Ainda, a informante inquirida em juízo, Almeri Meurer, informou que (movs. 67.1): “Atendo a Marlene desde uns 40 anos. Ajudei a cuidar do menino. Ele sempre morou com a mãe. Na casa morava ele e a mãe dele só, não tinha mais ninguém. Soube do acidente, ele ficou uns 20 dias no hospital, ela ficou lá acompanhando ele. Até a data do óbito ele residia com ela. Marlene dependia financeiramente dele, ele que ia no mercado, comprava os remédios, sempre ajudou, ele era o responsável por ela. Só tinha esse filho. João Carlos não estava com ninguém, não era casado. Marlene não tinha condições de manter a casa sozinha, ela recebe hoje aposentadoria por invalidez. Atualmente, ela está bem debilitada psicologicamente e financeiramente. Era só o João que ajudava financeiramente ela”.
Por fim, o informante Eloi Francisco Maia, (mov. 67.3) disse que: “Conhece João Carlos desde 2004, era amigo dele. Era ele quem cuidava da mãe. Ele trabalhava numa transportadora, dirigia uma carreta bitrem. No dia do acidente, soube que muito feio, um acidente fatal, ele estava voltando pra empresa e nesse percurso sofreu o acidente. João Carlos morava na Av. Paraná, em Corbélia, com a mãe. Era só ele e a mãe dele. João não tinha filhos nem esposa/companheira. Ele trabalhava pra ajudar a sustentar a casa, a mãe dele recebia só uma aposentadoria pelo INSS. Era ele quem ia no mercado, comprava remédios, água, luz. Conheceu a dona Marlene só no velório e soube que está mal psicologicamente, inclusive é acompanhada pelo CAPS. Financeiramente, também não está bem. Marlene só tinha o João Carlos como filho. Ela é separada do pai de João. Ela recebe só o INSS”.
Dos depoimentos colhidos em sede judicial, infere-se que, de fato, era o filho da autora o responsável por ajudar o seu sustento, sendo ele quem pagava as contas de mercado, compra de fármacos, água e luz.
As testemunhas confirmaram o relato da autora sobre o trabalho e a ajuda financeira do filho com as despesas.
Demais disso, dos documentos apresentados na inicial, depreende-se que João faleceu sem deixar filhos e bens e que trabalhava junto a uma transportadora.
Ao contrário da conclusão administrativa do INSS, entendo que a documentação apresentada com a prova produzida nestes autos demonstrou que a dependência da autora com relação ao de cujus.
Ressalta-se que a dependência financeira que autoriza a concessão de pensão por morte requerida por genitores implica na impossibilidade de que a postulante ao benefício consiga, de forma independente, prover o seu sustento, não havendo que se confundir o mero auxílio financeiro, sempre esperado dos filhos, com a dependência econômica exigida pela lei previdenciária.
A dependência econômica somente ocorre quando o dependente não tem condições de prover a subsistência, seja por não auferir renda e não ter condições de ingressar no mercado de trabalho, ou mesmo por possuir despesas que não possam ser suportadas pela renda que aufere.
Ademais, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.
...
Restando configurada a dependência econômica da autora com relação ao seu filho, deve ser julgado procedente o pedido formulado.
Ademais, conforme determina o art. 106, do Decreto nº 3.048/1999 (em conformidade com a EC 103/2019) a pensão por morte consistirá em renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Assim, a data de início do benefício (DIB) corresponderá à data do óbito, ou seja, em 22/08/2021 (seq. 1.7) e cessará com a morte da pensionista (art. 114, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999 combinado com o art. 77, §2º, inciso I, da Lei 8.213/91).
..."
Consoante se depreende das provas produzidas no presente processo, tenho que restou bem comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, de sorte que o INSS, ao indeferir o pleito administrativamente, laborou em evidente equívoco na valoração das provas. Os documentos acostados e os depoimentos colhidos em audiência comprovam, inequivocamente, que realmente o filho falecido era responsável pelos gastos destinados à manutenção da família, revelando-se, pois, imprescindível, a concessão do benefício ora postulado.
Cabe destacar que à época do óbito a autora possuía problemas de saúde e residia exclusivamente com o ex-segurado. Apesar de possuir renda, pois recebe benefício de aposentadoria, as despesas da casa eram pagas primordialmente pelo filho, presumindo-se que a renda da requerente era voltada para os seus gastos pessoais, especialmente com medicação.
Note-se que o fato de o instituidor ter permanecido sem trabalho registrado no CNIS não conduz à conclusão de que não auferia renda, pois como restou demonstrado nos autos, o finado era caminhoneiro e, como se sabe, a condição do profissional de motorista de caminhão autônomo, sem registro em carteira de trabalho, é muito comum no país.
No entanto, é bastante improvável que um homem adulto, que residia com a mãe e que possuía a profissão de caminhoneiro não auferisse renda, tampouco prestasse auxílio financeiro à genitora. Sendo assim, o que se verifica dos autos é que o falecido possuía renda, residia sozinho com a mãe, não possuía outra família ou filhos, podendo-se concluir que a renda auferida por ele era imprescindível ao sustento da família, não tratando-se de mero auxílio.
Diante disso, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2011852816 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 22/08/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, a incidir sobre o valor da condenação.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517081v6 e do código CRC 6d896864.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004240-31.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MENDES MONTEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHo. QUALIDADE DE DEPENDENTE da genitora. comprovação. majoração dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pelo filho morto era imprescindível ao sustento da família.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517082v4 e do código CRC 4c874ea1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5004240-31.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MENDES MONTEIRO
ADVOGADO(A): KETI JAQUELINE PRESTES (OAB PR053757)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:23.