APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009413-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FIMAU |
ADVOGADO | : | MOACIR DE CASTRO FARIA |
: | MUMIR BAKKAR | |
APELADO | : | ROSELI DE LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | MUMIR BAKKAR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA. consectários.
1. A dependência econômica não exige início de prova material.
2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362060v32 e, se solicitado, do código CRC 30D1C7A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009413-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FIMAU |
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: | MUMIR BAKKAR | |
APELADO | : | ROSELI DE LIMA ALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Roseli de Lima Alves visando a concessão de pensão por morte de seu filho Jeferson Alves Finau, falecido em 15/11/2005, por ser dependente do segurado falecido.
Foi deferida a antecipação de tutela (ev. 1.4).
A r. sentença proferida em 12/08/2013, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o Réu a implantar o benefício da pensão por morte em favor da Autora, a contar da data do falecimento ocorrido em 15/11/2005, ressalvada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, cuja parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir a citação. Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apela requerendo o exame da remessa necessária. No mérito aduz que não restou provada a dependência da mãe em relação ao de cujus, eis que o finado trabalhou apenas por 14 dias antes de seu falecimento, além do mais a autora contava com 48 anos de idade e trabalhava como diarista, bem como o seu companheiro também trabalhava à época do óbito do filho (ev.1.15).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
É de ser reconhecida a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Mérito
Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de mãe, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Jeferson Alves Finau ocorrido em 15/11/2005, aos 21 anos de idade, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
O óbito de Jeferson Alves Finau ocorreu em 15/11/2005, aos 21 anos de idade (ev. 1.2).
A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada por meio do termo de rescisão do contrato de trabalho - ev. 1.2 -, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício no período de 01/11/2005 até a data do óbito ocorrido em 15/11/2005, no estabelecimento de Cartintas Comercio de Tintas Ltda, com remuneração para fins rescisórios de R$ 423,00 reais.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A autora juntou aos autos três declarações particulares, onde consta que a autora vive dos trabalhos extras de diarista desde o falecimento do seu filho, de quem era dependente (ev. 1.2); declaração de IRPF ano 2010, onde consta que a autora recebia R$ 240,00 reais mensais, na função de diarista (período posterior ao óbito do filho); cópias das CTPS da autora sem vínculo empregatício, e CTPS do companheiro da autora, com apenas um vínculo como servente, em 01/07/1985 à 16/08/1985 (ev. 1.3).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, sendo que apenas uma das testemunhas confirmou que o finado ajudava a mãe financeiramente, pois ela é doente, tendo, inclusive, testemunhado o finado entregando dinheiro à autora, em uma ocasião:
Em seu depoimento pessoal a autora Roseli esclareceu que:
"desde os 16 anos o finado ajudava a autora. Que inicialmente trabalhou como ajudante de pedreiro. Aos 18 anos foi para o quartel, e depois começou a trabalhar na empresa de tintas, como motoboy, com carteira assinada, onde permaneceu por uns 11 dias nesse empresa até o óbito. Antes disso ele não tinha emprego registrado. A autora cuidava de criança, que eram levadas à casa da depoente, faxendo esses "bicos". Que muito antes do óbito de seu filho, chegou a trabalhar de diarista numa casa de família. O campanhero fazia "bico", cuidando de carro, tipo "flanelinha", que ele já faz esse tipo de "bico" há mais de 10 anos. Que tem 4 (quatro) filhos, mas o apenas o finado e um outro irmão moravam com autora, que o outro irmão também fazia "bicos" como pedreiro. Que o finado ajudava muito em casa, com as compras e também com os remédios."
A testemunha Margarida de Fátima Bueno declarou que:
"que o finado morava com a mãe e a ajudava financeiramente, pois a autora era doente e não conseguia trabalhar direito. O finado trabalhava numa empresa de tintas, acho que ele era entregador. A autora não trabalhava, e o companheiro cuidava de carros, umas duas vezes por semana. Os outros irmãos não ajudavam os pais. A depoente afirma ter testemunhado o finado dando dinheiro para a autora para pagar alguma conta. Que conhecia o finado do bairro. O finado ia de moto para o trabalho, na parte da tarde."
A testemunha Sonia Nunes da Silva, em nada esclareceu:
"sabe que o finado trabalhava, mas não sabe no quê. Não sabe dizer se a autora e seu companheiro trabalhavam, pois tinha pouco convivência com o casal. Conhecia mais o finado que era amigo dos filhos da depoente".
Consoante a prova colhida na audiência de instrução e julgamento, restou devidamente comprovado que a ausência do falecido causou abalo financeiro considerável à autora, haja vista que ele sustentava a casa, sendo o único da família com renda fixa, uma vez que tanto a autora como seu companheiro não trabalhavam, vivendo apenas de "bicos", bem como não recebem nenhum benefício previdenciário.
Termo inicial
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 08/06/2010 (ev. 1.2).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa oficial não providas e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362059v28 e, se solicitado, do código CRC DE7629A5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009413-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016882120118160024
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FIMAU |
ADVOGADO | : | MOACIR DE CASTRO FARIA |
: | MUMIR BAKKAR | |
APELADO | : | ROSELI DE LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | MUMIR BAKKAR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429798v1 e, se solicitado, do código CRC 19375AC1. | |
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