D.E. Publicado em 23/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010011-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSITA FRANCISCA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vanessa Costa Xavier Accorsi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715686v5 e, se solicitado, do código CRC E70FB33F. | |
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Data e Hora: | 13/09/2015 14:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010011-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSITA FRANCISCA PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosita Francisca Pereira, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua filha Maura Vicente Pereira, ocorrido em 03/12/2006, sob o fundamento de que dependia economicamente da mesma.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 115/116).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios os quais fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão da AJG.
Apela a autora sustentando restar demonstrado nos autos que ela dependia financeiramente da de cujus à época do óbito, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Maura Vicente Pereira ocorreu em 03/12/2006, quando ela tinha 34 anos de idade (fl. 43).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de sua filha, segurada da previdência social, conforme, o qual exercia a atividade de gerente, por um período de aproximadamente 1 (um) ano, com remuneração de R$ 1.100,00, conforme faz prova a cópia da CTPS junta aos autos, à fl. 40.
No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe da falecida. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que a de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que a falecida auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora esclarece que:
"a sua filha morreu de acidente de carro, que ela não era casada e nem tinha filhos. Na época ela estava trabalhando em Rondônia, na cidade de Costa Marques. Primeiro ela trabalhou em Curitiba. Ela começou a trabalhar com 18 anos, inicialmente em Curitiba e depois foi trabalhar em Rondônia; e quando ela veio para Curitiba buscar o carro para levar os móveis é que aconteceu o acidente. Ela ficou quase 1 ano trabalhando em Rondônia e nessa época ela não vinha pra cá. Eu tenho mais filhos; 2 que moram aqui e um casal que mora em Rondônia. Eu morava aqui com o meu marido, ele estava doente em tratamento, inclusive, quando houve o acidente o meu marido estava em Maringá. Comigo eu tenho só um neto e uma neta. Quando eu tinha saúde eu trabalhava em casa como costureira, mas quando a minha filha faleceu eu já não estava mais trabalhando, pois estava cuidando do pai dela. Isso tem uns 3 anos ou mais, nessa época quem me ajudava era ela, porque os outros filhos tinham os seus filhos e ela era a única solteira. O meu marido na época ele estava encostado e depois se aposentou, ele estava recebendo auxílio-doença. Eu trabalhei muito tempo como costureira, mas em casa. A minha filha falecida sempre mandava dinheiro, uma quantia por mês, de cerca de 200,00, 300,00 a 400,00 reais, o que ela podia mandar. Ela mandava a irmã depositar pra ela. E quando ela estava aqui em Curitiba ela sempre vinha pra cá. Em Rondônia ela trabalhava numa firma, acho que ela era gerente. Eu recebo a pensão por morte de meu marido, da Prefeitura de Loanda/PR, é um salário mínimo, é muito pouco, eu pago contas e meus remédios. A minha casa é própria e mora eu, dois netos e a minha filha que é mãe solteira. Eu não trabalho mais por problemas de saúde."
A testemunha Eder Luciano da Silva referiu:
"que conhece a autora há uns 20 anos ou mais. Eu sou vizinho dela. Que na época morava a autora, o esposo e os filhos dela. Eram 5 filhos. Durante este período a autora trabalha de costureira, mas acho que hoje ela não trabalha mais, pois tem problema de saúde. O marido trabalhava na Prefeitura. Tenho conhecimento do acidente que aconteceu com a Maura, filha da autora. Nesta época a filha falecida não morava aqui. O esposo morava com a autora, mas acho que não estava mais trabalhando, pois já estava doente e em tratamento. Quem os ajudava, acho que era essa Maura. Ela era solteira e não tinha filhos. Parece que ela trabalhava em Curitiba. Acho que ela mandava um dinheiro pra mãe para comprar remédio para o pai, acho que era mensal. O marido da autora também faleceu. Hoje a autora mora com os netos e uma filha também. Não sei se a autora recebe algum benefício."
A testemunha José Donizete de Souza, por sua vez, declarou que:
"que conheço a autora há aproximadamente uns 20 anos. A autora tinha a família dela, o marido dela e os filhos também, e hoje tem os netos. Tinha a filha Maura que foi embora depois, primeiro foi para Rondônia e depois para Curitiba. A autora trabalhava em casa, não me lembro dela ter trabalho remunerado. O marido trabalhava na Prefeitura. Na época que a filha faleceu a finada morava fora, em Curitiba. Ela veio de Rondônia para Curitiba. Sei que foi um acidente de carro, acho que tinha algumas pessoas juntas também. A finada era solteira. Na época do acidente a Maura ajudava. Eu levei várias vezes à autora ao banco, porque a autora dizia que a Maura que ajudava ela. Nessa época, a Maura mandava um dinheiro, fazia um depósito no banco para a autora. Nessa época do acidente, a autora morava com o marido e acho que também com uma filha caçula. Essa filha mais nova casou, mas ela saía e voltava para casa deles. Quando o marido estava em tratamento, essa filha mais nova não ajudava porque não trabalhava. Acho que a autora recebe a pensão por morte do marido dela, da Prefeitura. Eu lembro que quase de 30 em 30 dias eu, ou o vizinho, era chamado para levar a autora ao banco para pegar o dinheiro que a Maura depositava. A autora dizia que esse dinheiro era muito importante, porque precisava comprar muitos remédios."
Nestes termos, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação a filha falecida. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário da finada para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, não basta que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Ademais, verifica-se que a genitora possui casa própria e que seu esposo recebia auxílio-doença e depois foi aposentado, por ocasião do óbito de sua filha.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação, ora impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010011-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032115320108160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | ROSITA FRANCISCA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vanessa Costa Xavier Accorsi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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