APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020999-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA IVANI ROCHA BEZERRA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o exame do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008350v5 e, se solicitado, do código CRC 60D06C66. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020999-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA IVANI ROCHA BEZERRA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Ivani Rocha Bezerra visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Michel Rocha Lopes Bezerra, ocorrido em 07/08/2011, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da autora a implementação da pensão por morte pleiteada, com início a partir da data do requerimento administrativo.
Observe-se a aplicação de atualização monetária, até junho de 2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Apela a autora tão-somente para que seja determinado a atualização monetária de débito pelo INPC, afastando a TR pro sem manifestamente inconstitucional.
O INSS apela alegando não restar demonstrado nos autos que a autora dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é indevida a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Michel Rocha Lopes Bezerra ocorreu em 07/08/2011 (evento 1 - out1).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido aos 19 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade de auxiliar geral, percebendo em agosto de 2011 a remuneração de R$ 943,82, conforme cópia do CNIS (evento 1 - out1- fl. 36).
No presente feito, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida as testemunha Maria da Glória e i, que afirmou genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"seu filho estava trabalhando quando morreu lá no Frango à gosto e recebia em torno de uns 800 reais e pouco. Ele era solteiro e morávamos somente eu e ele. Eu sou auxiliar de produção. Na época eu já era auxiliar de produção e a minha renda é de 823,00. Ele pagava luz e as compras do supermercado e as outras despesas eu pagava, era assim, um ajudava o outro. Nós não tínhamos outra fonte de renda. Hoje eu moro sozinha e trabalho no mesmo emprego. Depois que o Michel faleceu eu tenho cortado muita coisa, e quando falta alguma coisa a minha mãe ajuda com alguma coisa, tipo pacote de arroz, mas é difícil pois a minha mãe é aposentada e não tem muito como me ajudar. O Michel quando faleceu tinha 19 anos e não estudava. Ele estava trabalhando há 7 meses nesse emprego, mas desde os 14 anos ele já trabalhava e ajudava em casa."
A testemunha Maria da Glória disse:
"conhece a autora desde que o Michel tinha 3 aninhos, isso faz mais de 10 anos. Disse que o Michel quando faleceu estava trabalhando e que ele já tinha trabalhava no mercado e em outros estabelecimentos. Ele morava com a mãe. A autora trabalha agora, ainda no mesmo emprego. O finado ajudava, sempre o via chegando com compras do mercado. Quanto as outras despesas eu não sei como faziam. Eu acho que ele começou a trabalhar com uns 14 anos, fazendo entrega no mercadinho. Eles não tinham outra fonte de renda, somente a renda dos dois."
A testemunha Maria José Raimundo declarou que:
"conhece a autora há bastante tempo e nessa época o Michel era criança ainda, tinha uns 3 anos. Ele estava trabalhando quando faleceu, na Frango à gosto, mas desde os 14 anos ele trabalhava entregando compras no mercado e também ele chegou a trabalhou numa loja. Moravam apenas ele e autora, antes tinha o pai, mas quando o filho faleceu já tinha algum tempo que a autora já tinha se separado do pai, uns 2 ou 3 anos mais ou menos. O finado não tinha companheira e nem filho. O Michel trabalhava, e a autora também sempre trabalhou. Acho que o finado ajudava a autora bastante, na época eu vendia roupa e a autora e o finado compravam comigo e tinha vezes que ela pagava e tinha meses que o finado pagava pra ela. Eu não sei como eles dividiam as despesas da casa. Eu acho que após a morte do filho ficou difícil pra ela, pois a empresa em que a autora trabalha não paga alto salário e para pessoa sozinha é complicado."
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das duas testemunhas terem afirmado que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que a autora é pessoa jovem ainda, estando atualmente com 50 anos, bem como ainda continua trabalhando conforme relatou em seu depoimento, recebendo um salário de R$ 823,00, o que demonstra ser capazes de garantir, ainda que de forma modesta, o próprio sustento.
Assim, nesses casos, em que a mãe do de cujus possui renda própria, resta infirmada a necessidade de relevante complementação financeira pela filha. O falecido era jovem (morreu com 19 anos de idade) e recebia em torno de um salário mínimo, e a tendência seria constituir sua própria família, não resta caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente da "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Em face do juízo de improcedência da ação, julgo prejudicado o exame do recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o exame do recurso da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA IVANI ROCHA BEZERRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o exame do recurso da parte autora:
"O óbito de Michel Rocha Lopes Bezerra ocorreu em 07/08/2011 (evento 1 - out1).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido aos 19 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade de auxiliar geral, percebendo em agosto de 2011 a remuneração de R$ 943,82, conforme cópia do CNIS (evento 1 - out1- fl. 36).
No presente feito, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida as testemunha Maria da Glória e i, que afirmou genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"seu filho estava trabalhando quando morreu lá no Frango à gosto e recebia em torno de uns 800 reais e pouco. Ele era solteiro e morávamos somente eu e ele. Eu sou auxiliar de produção. Na época eu já era auxiliar de produção e a minha renda é de 823,00. Ele pagava luz e as compras do supermercado e as outras despesas eu pagava, era assim, um ajudava o outro. Nós não tínhamos outra fonte de renda. Hoje eu moro sozinha e trabalho no mesmo emprego. Depois que o Michel faleceu eu tenho cortado muita coisa, e quando falta alguma coisa a minha mãe ajuda com alguma coisa, tipo pacote de arroz, mas é difícil pois a minha mãe é aposentada e não tem muito como me ajudar. O Michel quando faleceu tinha 19 anos e não estudava. Ele estava trabalhando há 7 meses nesse emprego, mas desde os 14 anos ele já trabalhava e ajudava em casa."
A testemunha Maria da Glória disse:
"conhece a autora desde que o Michel tinha 3 aninhos, isso faz mais de 10 anos. Disse que o Michel quando faleceu estava trabalhando e que ele já tinha trabalhava no mercado e em outros estabelecimentos. Ele morava com a mãe. A autora trabalha agora, ainda no mesmo emprego. O finado ajudava, sempre o via chegando com compras do mercado. Quanto as outras despesas eu não sei como faziam. Eu acho que ele começou a trabalhar com uns 14 anos, fazendo entrega no mercadinho. Eles não tinham outra fonte de renda, somente a renda dos dois."
A testemunha Maria José Raimundo declarou que:
"conhece a autora há bastante tempo e nessa época o Michel era criança ainda, tinha uns 3 anos. Ele estava trabalhando quando faleceu, na Frango à gosto, mas desde os 14 anos ele trabalhava entregando compras no mercado e também ele chegou a trabalhou numa loja. Moravam apenas ele e autora, antes tinha o pai, mas quando o filho faleceu já tinha algum tempo que a autora já tinha se separado do pai, uns 2 ou 3 anos mais ou menos. O finado não tinha companheira e nem filho. O Michel trabalhava, e a autora também sempre trabalhou. Acho que o finado ajudava a autora bastante, na época eu vendia roupa e a autora e o finado compravam comigo e tinha vezes que ela pagava e tinha meses que o finado pagava pra ela. Eu não sei como eles dividiam as despesas da casa. Eu acho que após a morte do filho ficou difícil pra ela, pois a empresa em que a autora trabalha não paga alto salário e para pessoa sozinha é complicado."
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das duas testemunhas terem afirmado que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que a autora é pessoa jovem ainda, estando atualmente com 50 anos, bem como ainda continua trabalhando conforme relatou em seu depoimento, recebendo um salário de R$ 823,00, o que demonstra ser capazes de garantir, ainda que de forma modesta, o próprio sustento. [...]" (Grifei).
Peço vênia para, respeitosamente, divergir de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Dessarte, tendo a prova testemunhal transcrita no voto do eminente Relator asseverado que o falecido filho da demandante era imprescindível ao sustento da genitora, especialmente porque ele trabalhava desde os 14 anos de idade, impõe-se a ratificação da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte desde a DER nestes termos (evento 29):
[...] Tal vínculo de dependência se encontra demonstrado pela documentação acostada à exordial, merecendo destaque as faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento acostados às fls. 19/29 (mov. 1.1), bem como a declaração de fls. 30 (mov. 1.1), que evidenciam que o falecido dispendia parte de seus rendimentos com a compra de alimentos e medicamentos, os quais se destinavam à família, sobretudo a requerente.
Há que se fazer alusão, outrossim, às cópias da carteira profissional do , que comprovam que ele de cujus exercia atividades laborativas remuneradas, bem como à sua certidão de óbito, a qual consigna que ele trabalhava como auxiliar geral, era solteiro e não deixou filhos (fls. 17 e 31/34 - mov. 1.1).
De outro norte, os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas, ouvidas por ocasião da audiência de instrução, formam um conjunto harmônico e coeso, no sentido da veracidade das informações deduzidas na peça inicial.
Reconhecida a relação de dependência econômica, devidamente comprovada, a autora se qualifica como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, com supedâneo no art. 16, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. [...]
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se sentença que concedeu pensão por morte à parte autora desde a DER, adequando-se os consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial tão somente para ajustar os consectários, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020999-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006888320128160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA IVANI ROCHA BEZERRA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA PARTE AUTORA, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 12/12/2015 13:39:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Comentário em 14/12/2015 13:20:49 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Em acréscimo ao voto lançado, complemento com as considerações seguintes para manter a improcedência do pedido.No depoimento pessoal, informa a parte autora que a conta de luz era paga por seu filho Michel. Contudo, como prova de seu endereço, traz conta de luz cujo titular é pessoa estranha ao feito, de nome Laércio Gomes dos Santos. De outra parte, a autora refere que morava apenas com seu filho.Com relação às despesas com cartão de crédito, colhe-se da fatura com vencimento em 28/05/2011, ter gasto em torno de R$ 27 reais com alimentação, enquanto os gastos em posto de gasolina giraram em torno de R$ 59 reais. Para o mês seguinte, consta na fatura ter gasto APENAS R$ 5,99 com despesas de mercado, enquanto as demais despesas foram em posto de combustível e com manutenção de veículo. Já na fatura com vencimento para 11/07/2011, consta ter feito despesa em supermercado e também com farmácia, mas são de valor pouco expressivos, caso comparado com os gastos em postos de combustíveis, novamente, e até em loja de "games". O mesmo ocorre na fatura com vencimento para 28/07/2011. Ou seja, tais documentos até revelam que o de cujus despendia parte de sua remuneração com alimentação, porém tais valores são inexpressivos e não permitem concluir que a autora realmente dependesse de seu filho por conta desses gastos por ele efetuados. Pelo contrário, os documentos antes citados revelam que o finado utilizava sua remuneração para custear suas próprias despesas. Isso se extrai não só pelo valor que recebia como empregado, mas também por contar com apenas 19 anos de idade.Ademais, tendo a autora nascido em 1965 é de se presumir que possua condições físicas de seguir trabalhando, como de fato está, não sendo possível concluir que dependesse financeiramente de seu filho a justificar a concessão da pensão por morte.
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