APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050905-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONDINA JOAQUINA DE MATOS BONFIM |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO KONJUNSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8037359v12 e, se solicitado, do código CRC 386842C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050905-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONDINA JOAQUINA DE MATOS BONFIM |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO KONJUNSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Erondina Joaquina de Matos Bonfim visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Sidnei Alves do Bonfim, ocorrido em 11/04/2013, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERONDINA JOAQUINA MATOS BONFIM em desfavor do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução de mérito, para o fim de condenar a parte ré a:
a) Condender a parte autora a pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da DER
b) Pagar as diferenças devidas à parte autora, com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação (REsp 1.196.882 / MG) pela TR (poupança), a partir de 30.6.2009, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, enquanto não julgado o RE 870.947 pelo STF, ejuros de mora da citação pelo a) índice de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula 204--STJ e Súmula 75 do TRF-4), para as prestações vencidas até 30.6.2009, e/ou b) índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para as prestações vencidas a partir de 30.6.2009, conforme entendimento firmado na AC 5006489-43.2015.404.7000, j. 23.4.2015, do TRF-4).
Custas (Súmula 20 do TRF4) e honorários advocatícios pelo INSS, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até esta data, com esteio no art. 20, § 3º, CPC, considerando o lapso de duração da causa, a sua simplicidade e o local de trabalho da advogada, observada a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4.
O INSS apela alegando não restar demonstrado nos autos que a autora dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é indevida a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Sidnei Alves Bonfim ocorreu em 11/04/2013 (evento 1 - out6).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido aos 19 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade em contrato de experiência numa indústria de borracha de Curitiba, com início em 24/01/2013 até a data do óbito em 11/04/2013, percebendo a remuneração de R$ 1.058,30, conforme cópia da rescisão de contrato de trabalho (evento 1 - out10).
Para comprovar a dependência econômica a autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1):
- Certidão de casamento da autora, realizado em 1986 (evento 1 - out4);
- Certidão de óbito do filho, onde consta que ele era solteiro e não deixou bens (out6);
- Cópia da carteira de motorista do finado em 1993 (out7);
- Boletim de ocorrência da Delegacia de Homicídios, no qual consta que o finado foi vítima de disparo de arma de fogo, por provável envolvimento com drogas e tráfico de drogas (out8);
- Cópia de extrato bancário em nome da autora, onde consta dois depósitos provenientes de agências diferentes, nos valores de R$ 100,00, no dia 04/01/2013 e outro depósito no valor de R$ 150,00 feito em 17/06/2013 ( após o óbito do filho) - (evento 1 - out9); e
- Termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido, em 2013.
Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"seu filho estava trabalhando para uma empresa que montava peças de carros, mas que não sabe quanto ganhava, que ele passava uma parte do valor auferido mensalmente, entre R$ 400,00 a R$ 500,00, pois ele também fazia "bicos" nos finais de semana; que estava há uns 90 dias na empresa; que antes disso ele trabalhava de pedreiro junto com o tio, também em Curitiba; que ele morava em Curitiba desde os 14 anos; que continua morando em Cantagalo; que já morou em Curitiba; que foi embora e voltou há 1 ano para cuidar do seu pai e daí tinha voltado há 1 ano; que trabalhava desde os 15 anos, como ajudante de pedreiro; que ele sempre ajudou a autora em casa; que trabalhava de zeladora no Tribunal de Justiça, pela empresa de limpeza; que quando voltou para cá pediu a conta e ficou cuidando do pai e daí ficou doente e daí fazia uns 4 meses que a irmã tinha vindo para "assumir o pai e cuidar"; que desde quando saiu do Tribunal, há 3 anos, não trabalhava mais e seu filho a sustentava; que desde que voltou de Curitiba é que não trabalha mais; que dependia exclusivamente do SIDNEI; que tem outros filhos, mas já têm família, que estes não ajudam, porque também é apurado para eles; que não é mais casada, só no civil, que faz 19 anos; que não tem companheiro que ajudasse no sustento, pois já se "separou de fato" faz tempo; que antes dessa empresa o falecido trabalhava sem carteira assinada e repassava o dinheiro para a autora.
A testemunha Adriano Rodrigues de Almeida disse:
"que é genro da autora, que é casado com a Dilcenéia, que moravam na cidade depracada há uns 10 anos; que casaram em Curitiba; que não morvam juntos; que ele morava junto com a mãe dele; que ela morou um tempo em Curitiba e ele ficou aqui e ela voltou para Cantagalo para cuidar do pai dela; que SIDNEI foi a último a morar com ela; que entre 5 meses a 1 ano a autora tinha saído de Curitiba e voltado para Cantagalo; que depois disso o filho da autora alugou um quarto no sítio cercado e trabalhava e parava nesse quarto, que nos finais de semana ou fim de mês ele voltava para casa; que 1 vez por mês SIDNEI voltava para casa; que na época ela trabalhou um tempo, de alergia, com produto de limpeza e daí não trabalhou mais; que trabalhava numa empresa de limpeza, terceirizada; que o SIDNEI trabalhava também, que o último trabalho registrado era numa empresa de borracha; que ele parava pouco tempo no serviço, que "acha" que por opção, que ele realmente ia mudando de emprego; que ele já tinha mudado de emprego, que trabalhava por dia, de auxiliar de pedreiro; que não sabe com quantos anos ele começou a trabalhar; que ele trabalhava antes dos 19 anos; que ultimamente era ele que sustentava ele; e os demais filhos eram casados e não tinham condições de ajudar, que o depoente já levou dinheiro para a autora, num envelope, que não sabe de valor, pois mandava num envelope; que dava dinheiro para pagar luz, alimentação, despesas básicas; que em Cantagalo a mãe da vítima não trabalhava; que ambos ajudavam a pagar as contas de casa em Curitiba, que repartiam as despesas; que não se falavam sobre valores que ganhava; que não tinha bens ao tempo do óbito; que ele continuava mandado dinheiro, para pagar água e luz, para ela se manter; que uma roupa ou calçado às vezes os demais irmãos conseguiam mandar; que os demais filhos da autora também tinham filhos e daí não tinham como se sustentar; que não sabia se o filho da autora era usuário de drogas; que soube depois que o falecido era usuário de drogas; que no dia da morte o depoente foi na empresa para resolver as questões da rescisão; que eles ficaram surpresos; que não acha que seria uma dependência química que prejudicou o sustento dele e da família; que a autora recebe ajuda dos vizinhos, com doações, que vive "assim"; que antes moravam em outra casa, numa casa alugada do tio, irmão do esposo da autora.
A testemunha Mario Dutra declarou que:
"conhece a autora há uns 3 anos; que a conheceu através do SID; que era amigo do SIDNEI; que nessa época eles moravam aqui; que o SID conheceu em CURITIBA e a ERONDINA em CANTAGALO; que não tem conhecimento da profissão do falecido, que "acha" que era servente de pedreiro ou pedreiro; que ele sustentava e ajudava a mãe dele; que contou para o depoente que ajudava a mãe dele; que ele mandava dinheiro, quando ele não trazia, mandava por intermédio do cunhado dele; que o depoente falava que sua mãe não podia trabalhar e dependia dele para sobreviver; que conhece que ERONDINA depois que ela veio morar para cá para cuidar do pai; que conheceu o ADRIANO numa pescaria; que quando o ADRIANO vinha, ele mandava dinheiro por ele; que quando o ADRIANO não vinha, o falecido mesmo vinha."
A testemunha João Fidencio de Almeida asseverou que:
"conhece a autora faz tempo, que vem ver a autora a cada 6 meses, pois trabalha em SC; que está por aqui pois sofreu um acidente; que é nascido e criado em CANTAGALO; que conheceu o SIDNEI quando ele morou aqui; que quando ela estava em CANTAGALO trabalhava também; que depois veio para CANTAGALO, que não tem serviço aqui, e por isso não trabalha; que passou necessidade, miserável no caso; que ela se sustentava porque o rapaz mandava dinheiro para ela, quase todo mês; que trabalhava em CURITIBA e conversava com o rapaz e sempre vinha para cá, pegava carona e vinha com ele; que conhecia ele e ele trazia o dinheiro para ela se manter; que dizia que levava o dinheiro para ela se sustentar; que o ADRIANO "vinha a cada 30, 40 dias".
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das testemunhas terem afirmado que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que a autora é pessoa jovem ainda, estando atualmente com 45 anos.
O falecido era jovem (morreu com 19 anos de idade) e recebia um pouco a mais do que um salário mínimo, e a tendência seria constituir sua própria família, não resta caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050905-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006880420138160060
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONDINA JOAQUINA DE MATOS BONFIM |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO KONJUNSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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