| D.E. Publicado em 03/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALDERES MARIA ROSALINO |
ADVOGADO | : | Frederico Slomp Neto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123777v7 e, se solicitado, do código CRC 8B49C2C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALDERES MARIA ROSALINO |
ADVOGADO | : | Frederico Slomp Neto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valderes Maria Rosalino visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Rodrigo Luiz Dalmolin, ocorrido em 01/11/2014, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da autora gozar do benefício da assistência gratuita.
Apela a autora alegando restar demonstrado nos autos que ela dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Rodrigo Luiz Dalmolin ocorreu em 01/11/2014 (fl. 09).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido aos 24 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade de pedreiro, como contribuinte individual, sem especificação de remuneração mensal (fl. 49).
No presente feito, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Nilson Geandre Suski, Maria Odete Vicente Pinto e Lindarci Catarina Miranda, que afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente.
A testemunha Nilson Geandre Suski disse:
"que o filho falecido da autora era casado e tinha uma filha e moravam todos com a autora, e mais um filho mais novo da autora, que acho que tem hoje 13 anos de idade. A casa em que eles moravam era própria. A família tinha um o carro, o Ford K no qual foi o acidente. O finado era pedreiro e a mãe dele trabalha sozinha num pequeno salão de cabeleireira, acho que a autora possui este sacão há uns 13 anos. O salão acho que é subsistência, o que mais vinha é do serviço do finado como pedreiro. Sempre via o finado fazendo as compras do supermercado. Após a morte do filho a autora vem se mantendo através da renda do salão. A autora continua morando na mesma casa."
A testemunha Maria Odete Vicente Pinto declarou que:
"sabe que o filho da autora morreu em um acidente de carro. Ele morava com a mãe, com a esposa e uma filha. A autora corta cabelo, faz unha em casa. Tinha um veículo que era do rapaz. Após a morte do filho a autora ficou em choque; e hoje já voltou a trabalhar, ai a gente vai lá para cortar o cabelo e fazer a unha para ajudar ela, porque o finado filho é quem ajudava muito. O finado quem sustentava a casa. Eu o via chegando com caixas de supermercado, ele até chegou a trabalhar pra mim, fez um piso na minha casa. Eu vi ele pedir para pagar a conta de luz da autora e, às vezes, deixava lá uns R$ 100,00, R$ 200,00 para pagar. A autora acho que ajudava pouco, pois o corte de cabelo é de R$ 5,00, R$ 10,00. Hoje mora na casa a autora e um filho mais novo, acho que ela ganha pensão desse menininho e trabalha um pouquinho também."
A testemunha Lindarci Catarina Miranda asseverou que:
"o autor vivia junto com autora, e a sua esposa e a filha que também faleceram no acidente de carro. A casa era da mãe do finado. Sei que a autora fazia bico de arrumar unha para os vizinhos. O finado trabalhava como pedreiro. Eu acredito que os dois sustentavam a casa, a autora como manicure e o filho desde quando era pequeninho. Eu via o finado fazendo compras no mercado e pagando a conta de água."
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
No caso dos autos ficou demonstrado que o filho falecido era casado e possuía uma filha e que todos moravam juntos com a requerente.
Cumpre ressaltar que a autora possui casa própria e trabalha ainda como cabeleireira e manicure, possuindo, portanto, fonte de sustento própria.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente da "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Conclusão
Portanto, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALDERES MARIA ROSALINO |
ADVOGADO | : | Frederico Slomp Neto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator, que nega provimento à apelação da parte autora, pelas razões que passo a expor.
Na presente ação, a autora objetiva a concessão de pensão por morte do filho, Rodrigo Luiz Dalmolin, que faleceu em 01/11/2014.
Analisando a documentação constante no processo e após ouvir os depoimentos das testemunhas, cuja mídia, após requisição (fl. 138), foi juntada aos autos na fl. 141, concluo que a demandante não dependia economicamente do falecido filho, embora seja inegável que ele lhe prestava auxílio financeiro.
Com efeito, segundo afirmaram as testemunhas, Rodrigo sempre morou com a autora, que tem também um filho de 12 ou 13 anos; nos 2 ou 3 anos que antecederam o seu falecimento, Rodrigo passou a conviver, em união estável, com Letícia, com quem teve uma filha; que todos os cinco viviam na casa da autora; que a autora sempre trabalhou em casa, como manicure e cabeleireira; que o falecido trabalhou desde cedo e sempre ajudou a família; que, quando faleceu, Rodrigo trabalhava como pedreiro.
De outro lado, ao que se extrai dos demonstrativos do CNIS em nome da autora e do de cujus (fls. 40/50), é de ver-se que, enquanto a autora contribuiu, como empresária, nos anos de 1994 a 1996 e, como contribuinte individual, no período de 11/2007 a 02/2015, o falecido Rodrigo efetuou contribuições, como contribuinte individual, no período de 01/07/2012 a 10/2013, ressaltando-se que as contribuições relativas ao período de 11/2013 a 10/2014 foram todas recolhidas em atraso e após o seu falecimento, na data de 04/11/2014, como se vê à fl. 50, o que poderia suscitar dúvidas, inclusive, a respeito da manutenção de sua qualidade de segurado na data do óbito.
Diante de tal quadro, considerando que o de cujus vivia com sua companheira e filha na casa da autora, que a autora trabalhava e contribuía regularmente para a Previdência Social há muitos anos e que, na data do óbito, Rodrigo já não estava contribuindo para a Previdência Social há mais de ano, é crível que ele dependesse economicamente da genitora, e não o contrário. Em razão disso, entendo não ter restado comprovada a dependência econômica alegada.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto do Relator, para negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-29.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008664220148240052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VALDERES MARIA ROSALINO |
ADVOGADO | : | Frederico Slomp Neto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-29.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008664220148240052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDERES MARIA ROSALINO |
ADVOGADO | : | Frederico Slomp Neto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO COM O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT NO MESMO SENTIDO. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT.
Voto em 18/04/2016 18:30:17 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator.
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