APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051711-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANA MARIA GOMES ROSA |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
: | ANTONIO VICTORIO ROMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170149v5 e, se solicitado, do código CRC 423E2783. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051711-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANA MARIA GOMES ROSA |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Maria Gomes Vieira visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho João Paulo Gomes Vieira, ocorrido em 09/02/2014, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os últimos arbitrados em R$ 800,00 reais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da autora gozar do benefício da assistência gratuita.
Apela a autora alegando restar demonstrado nos autos que ela dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de João Paulo Gomes Vieira ocorreu em 09/02/2014 (ev. 37 - pet1).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido aos 22 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade de montador, percebendo em 22/06/2012 a remuneração de R$ 932,00, conforme cópia da CTPS (ev. 1 - out4).
No presente feito, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, que afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"o filho morava em São Pedro para estudar e trabalhar. Eu me divorciei naquela época e fui morar numa casa cedida pelos meus pais. Eu me mudei parar o mesmo Município de São Pedro. Sou aposentada, mas que não consigo sobreviver com a minha aposentadoria porque uso vários medicamentos. Eu tenho depressão e problemas de saúdes decorrente da minha profissão de professora. Todos os meses o meu filho me ajudava com medicamentos e com eletrodomésticos também. Eu tinha um custo de mais ou menos 1.200 reais mensais. O meu filho completava o que faltava, às vezes ele pagava o supermercado. Ele me ajudava com metade do que ele ganhava, com R$ 900,00 reais. Ele passava os finais de semana comigo. Ele morava na época com o pai dele. O pai dele trabalhava, mas o que o meu filho ganhava era dele. Nós combinávamos as despesas, e um mês que ele podia me ajudar com mais ou outro com menos, e quando não podia eu recorria ao poder público. Ele não era casado. Ele não tinha data certa para entregar esse dinheiro, isso era feito somente entre eu e ele. Eu comentava com a minha família que o meu filho me ajudava."
A testemunha José Remiel dos Santos disse:
"que conhece a autora desde os anos 80 e conhecia o filho dela. Quando ele faleceu estava morando junto com o pai, porque a autora morava num sítio, no mesmo Município. O finado filho ficava com o pai porque ele estudava. Não sei quanto era a renda do João. O finado, às vezes, comentava comigo que ajudava a mãe na compra de remédios. Eu o finado tínhamos pouca conversa. Ele comentou isso numa vez que estávamos tomando uma cerveja. Não sei a frequência e nem o valor com que o filho ajudava a autora. A autora era divorciada. "
A testemunha Marcos Souza Oliveira declarou que:
"conhece a autora há mais ou menos uns 8 anos. A autora tinha um filho que trabalhou junto comigo. Eu ia pouco à casa do finado. A autora morava no sítio e o finado na cidade. Eu não sei a questão financeira do finado. Sei que ele ajudava a mãe dele, com compras no mercado e as despesas da casa também. Ás vezes, eu me encontrava com o finado e ele estava comprando os mantimentos para a casa da mãe. Quando o finado trabalhou comigo, ele comentava que a mãe tomava medicamentos e então eu presumi que o filho comprova os mantimentos para ajudar em casa. Na conversa no trabalho, ele comentava que ajudava em casa. O finado morava com o pai dele. Ele falava eu tinha que ajudar a mãe, mas não entrava em detalhes. Eu não sei o quanto era essa ajuda e nem no que consistia a ajuda dele, acredito que era todos os meses."
A testemunha Sandra Márcia Calhau asseverou que:
"conhece a autora há muitos anos, mais de 5 anos. A autora tinha um filho chamado João Paulo e morava com ela até ele falecer. Ele morava com o sítio. O finado estudava em São Pedro e trabalhava na fábrica, mas todos os finais de semana ele ia pra casa da mãe. Não sei quanto era a renda do filho da autora, sei que no comércio os dois faziam compras juntos e ele ajudava a autora, pois eu trabalho na Magazine Luiza, e via a autora e o filho fazendo compras lá umas 3 ou 4 vezes por ano. "
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Por fim, cumpre ressaltar que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, possuindo, portanto, fonte de sustento própria (evento 13 - out2).
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente da "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Conclusão
Portanto, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051711-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018964820148160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ANA MARIA GOMES ROSA |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
: | ANTONIO VICTORIO ROMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051711-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018964820148160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANA MARIA GOMES ROSA |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
: | ANTONIO VICTORIO ROMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301517v1 e, se solicitado, do código CRC 9AE43EBB. | |
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