APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006249-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA MADALENA GARCIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280106v3 e, se solicitado, do código CRC D6647E0D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006249-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA MADALENA GARCIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Madalena Garcia Ribeiro visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Jones Sidnei Ribeiro, ocorrido em 25/01/2004, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixou em R$ 500,00 reais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
A autora apela alegando restar demonstrado nos autos que o seu finado filho mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, bem como que ela dependia financeiramente do de cujus, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Jones Sidnei Ribeiro ocorreu em 25/01/2004, quando ele tinha 19 anos de idade (evento 1 - out10).
Para comprovar a qualidade de segurado do finado filho, a autora juntou aos autos os seguintes documentos que comprovam os últimos vínculos empregatícios do de cujus:
- CTPS com registro no período de 05/03/2003 a 02/05/2003, exercido como trabalhador temporário, no cargo de serviços gerais, na Empresa Dinâmica Trabalho Temporário Ltda, com remuneração de R$ 210,00 por mês (evento 1 - out7) e,
- Contrato de Prestação de Serviço Temporário, admissão em 14/07/2003 e sem data de saída, na empresa Coop de Prod de Integrada do PR LTDA, na função de serviços gerais, com remuneração R$ 272,00 mensal (evento 1 - out8).
Assim, considerando que o último vínculo empregatício do de cujus iniciou-se em 07/2003, bem como o período de graça de 12 meses (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), constata-se que o mesmo mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, assistindo razão à apelante no ponto.
Entretanto, nos presentes autos não existe prova documental quanto à alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.
A autora juntou aos autos apenas documentos que comprovam a qualidade de segurado de seu falecido filho.
Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"seu finado filho estava trabalhando no período do óbito, na Integrada com serviços gerais, com carteira assinada. Morava na casa eu e mais dois irmão dele mais novos. Quando ele faleceu tinha 19 anos. O meu outro filho de 18, Willian, logo após a morte do irmão foi mora em Curitiba. A minha outra filha está casada. O meu marido faz bicos. O meu marido cortava cana, mas após a morte de meu filho ele ficou muito doente e agora faz "bicos". O meu marido tinha carteira assinada, mas não conseguiu se aposentar porque trabalhou pouco tempo no corte de cana. Após a morte de meu filho eu e meu marido entramos em depressão e nós éramos ajudados pela minha mãe. O meu marido era da bebida e quem ajudava na casa era o meu filho falecido."
A testemunha Clovis dos Santos disse:
"que conheceu o finado filho da autora. Na época que ocorreu o homicídio do filho ele não estava trabalhando. Moravam na mesma casa, a autora, o pai e dois irmãos menores. A aurora é do lar e o marido dela faz bicos de pedreiro ou no corte de cana. Hoje o pai do falecido tem um bar. O bar é pequeno e foi adquirido após o óbito de Jones, acho que uns 4 meses após o óbito do filho.
A testemunha Lucas Vicente da Silva declarou que:
"que conheceu o finado filho e estava junto com o falecido quando ocorreu o seu falecimento. Nessa época o falecido estava trabalhando na Integrada. Moravam na mesma casa a mãe, o pai e os dois irmão dele. O pai do finado fazia "bicos" de tudo o que aparecia, de boia-fria e de pedreiro também. Os irmãos e a autora não trabalhavam na época. Não cheguei a freqüentar o bar que eles tiveram. O bar é do pai do falecido e é bem pequeno. Só quem trabalha nesse bar é o pai do Jones.
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. As testemunhas não esclareceram se o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, de mais a mais o pai do "de cujus" também trabalhava à época do óbito dele fazendo "bicos" esporádicos. Ocorre que tais fatos demonstram a hipossuficiência econômica vivenciada pela família do extinto e fazem presumir que a ajuda por ele prestada não era substancial na manutenção da casa, e sim um mero complemento.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Conclusão
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006249-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009649820138160039
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA MADALENA GARCIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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