APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004947-76.2014.4.04.7209/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GERTRUDES FERNANDES |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120984v10 e, se solicitado, do código CRC 4EAD8A9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004947-76.2014.4.04.7209/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GERTRUDES FERNANDES |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gertrudes Fernandes visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Vanderlei Fernandes, ocorrido em 18/12/2009, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixou em 10% do valor da causa, observada a AJG.
A autora apela alegando restar demonstrado nos autos que o seu finado filho mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, bem como que ela dependia financeiramente do de cujus, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Vanderlei Fernandes ocorreu em 18/12/2009, quando ele tinha 25 anos de idade (evento 1 - certobt7).
Para comprovar a qualidade de segurado do finado filho, a autora juntou cópia da CTPS, onde consta como último vínculo empregatício o período de 03/09/2007 a 27/06/2008, exercido como auxiliar de serviços gerais na Indupel Embalagens Ltda (evento 1 - CTPS10 e cnis 16).
O juízo a quo argumenta que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 06/2008. Sem razão, contudo.
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A prova dos autos indica que o finado não teve vínculo laboral após o período em que trabalhou na empresa Indupel Embalagens Ltda, ou seja, até 06/2008, fato corroborado pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como pela CTPS que não indica outros contratos de trabalho após cessação do vínculo.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a situação de desemprego do falecido, bem como que após seu último vínculo laboral passou a realizar eventualmente o trabalho informal, fazendo apenas pequenos "bicos".
É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
No âmbito desta Corte, os recentes julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).
Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010).
Assim, considerando que o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 06/2008, bem como o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91), constata-se que o mesmo mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, assistindo razão à apelante no ponto.
Entretanto, nos presentes autos não existe prova documental quanto à alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.
Para comprovar a dependência econômica a autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1):
- Certidão de óbito, onde consta que finado era solteiro, sem bens e residente na Rua das Acácias, 152, Industria Norte, Rio Negrinho- SC (endereço diverso da autora) - (ev. 1 - certobt7);
- Declarações prestadas por pessoas físicas, de que a autora dependia do filho falecido desde o ano de 2003 (ev. 1 - decla11);
- Declarações prestadas pelas empresas GG Móveis e Germânica Supermercados, de que o falecido era o credor das contas, onde a sua mãe/autora efetuava as compras. (ev. 1 - decla12 - decla13);
- Nota Fiscal de compra de material de construção em nome do finado, em 02/12/2009, onde consta o endereço - Rua Alcides Veiga, 73, Campo Lençol, Rio Negrinho (mesmo endereço da autora) (ev. 1 - nfiscal15);
As meras declarações prestadas pelas empresas e pelas pessoas físicas não servem de início de prova material, eis que ausente o contraditório.
Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora Gertrudes esclareceu que:
"o finado filho morava com ela, sendo que ele trabalhou na Indopel, seu último emprego até 2008. Que após ficar desempregado começou a fazer "bicos" de servente de pedreiro para ajudar na casa. Que durante a semana o filho dormia na casa da avó, que era mais perto do emprego. Que o finado ajudava fazendo pedido no mercado, pagando luz e água; que depois que me separei eu entrei em depressão e fiquei com muitas dívidas para pagar. Eu tenho mais filhos, mas de menor, só quem trabalhava era esse filho que morreu. O meu filho pagava em dinheiro e não tinha conta em banco. Ele sempre morou comigo e tinha 25 anos quando faleceu, era solteiro e não tinha namorada. Na Indopel ele tirava mais de 1 salário. Até teve uma época que eu trabalhei de empregada, mas depois parei pela minha depressão. Quando ele faleceu eu não estava trabalhando. A minha renda é de R$ 200,00 reais de uma pensão que recebe da minha filha e mais R$ 150,00 do bolsa família. Eu me separei faz tempo do meu ex-marido e nunca pedi pensão dele. "
A testemunha Nereu Lorandi disse:
"que era vizinho da autora. Disse que o finado filho morava com a autora por um tempo, mas ele acabava ficando na casa da avó por ser perto do emprego. Sabe que o filho ajudava em casa, ele me dizia que ia levar dinheiro para autora. Depois que ele faleceu a autora comentava que passava dificuldade e que só tinha os R$ 200,00 reais que recebia do ex-marido. Não sei se ela tinha alguma incapacidade que a impedisse de trabalhar."
A testemunha Jurema Cristofolini Martins declarou que:
"que conhece a autora há uns 15 anos e que a autora é separada. Que a autora se sustenta com uma pensão que recebe da filha dela. Sabe que o filho falecido morava com a autora e ajudava ela com as despesas da casa. O que ele ganhava ele dava quase tudo para a autora. O finado fazia "bicos". Depois do óbito dele a autora passou por muitas dificuldades."
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das testemunhas terem afirmado que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que no último ano e meio o extinto vivia de "bicos", estando desempregado, fazendo apenas trabalhos esporádicos, sem perceber uma renda mensal fixa. Ocorre que tais fatos demonstram a hipossuficiência econômica vivenciada pela família do extinto e fazem presumir que a ajuda por ele prestada não era substancial na manutenção da casa, e sim um mero complemento.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Conclusão
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GERTRUDES FERNANDES |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestas letras:
O óbito de Vanderlei Fernandes ocorreu em 18/12/2009, quando ele tinha 25 anos de idade (evento 1 - certobt7).
Para comprovar a qualidade de segurado do finado filho, a autora juntou cópia da CTPS, onde consta como último vínculo empregatício o período de 03/09/2007 a 27/06/2008, exercido como auxiliar de serviços gerais na Indupel Embalagens Ltda (evento 1 - CTPS10 e cnis 16).
O juízo a quo argumenta que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 06/2008. Sem razão, contudo.
[...]
Assim, considerando que o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 06/2008, bem como o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91), constata-se que o mesmo mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, assistindo razão à apelante no ponto.
Entretanto, nos presentes autos não existe prova documental quanto à alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.
Para comprovar a dependência econômica a autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1):
- Certidão de óbito, onde consta que finado era solteiro, sem bens e residente na Rua das Acácias, 152, Industria Norte, Rio Negrinho- SC (endereço diverso da autora) - (ev. 1 - certobt7);
- Declarações prestadas por pessoas físicas, de que a autora dependia do filho falecido desde o ano de 2003 (ev. 1 - decla11);
- Declarações prestadas pelas empresas GG Móveis e Germânica Supermercados, de que o falecido era o credor das contas, onde a sua mãe/autora efetuava as compras. (ev. 1 - decla12 - decla13);
- Nota Fiscal de compra de material de construção em nome do finado, em 02/12/2009, onde consta o endereço - Rua Alcides Veiga, 73, Campo Lençol, Rio Negrinho (mesmo endereço da autora) (ev. 1 - nfiscal15);
As meras declarações prestadas pelas empresas e pelas pessoas físicas não servem de início de prova material, eis que ausente o contraditório.
Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora Gertrudes esclareceu que:
"o finado filho morava com ela, sendo que ele trabalhou na Indopel, seu último emprego até 2008. Que após ficar desempregado começou a fazer "bicos" de servente de pedreiro para ajudar na casa. Que durante a semana o filho dormia na casa da avó, que era mais perto do emprego. Que o finado ajudava fazendo pedido no mercado, pagando luz e água; que depois que me separei eu entrei em depressão e fiquei com muitas dívidas para pagar. Eu tenho mais filhos, mas de menor, só quem trabalhava era esse filho que morreu. O meu filho pagava em dinheiro e não tinha conta em banco. Ele sempre morou comigo e tinha 25 anos quando faleceu, era solteiro e não tinha namorada. Na Indopel ele tirava mais de 1 salário. Até teve uma época que eu trabalhei de empregada, mas depois parei pela minha depressão. Quando ele faleceu eu não estava trabalhando. A minha renda é de R$ 200,00 reais de uma pensão que recebe da minha filha e mais R$ 150,00 do bolsa família. Eu me separei faz tempo do meu ex-marido e nunca pedi pensão dele. "
A testemunha Nereu Lorandi disse:
"que era vizinho da autora. Disse que o finado filho morava com a autora por um tempo, mas ele acabava ficando na casa da avó por ser perto do emprego. Sabe que o filho ajudava em casa, ele me dizia que ia levar dinheiro para autora. Depois que ele faleceu a autora comentava que passava dificuldade e que só tinha os R$ 200,00 reais que recebia do ex-marido. Não sei se ela tinha alguma incapacidade que a impedisse de trabalhar."
A testemunha Jurema Cristofolini Martins declarou que:
"que conhece a autora há uns 15 anos e que a autora é separada. Que a autora se sustenta com uma pensão que recebe da filha dela. Sabe que o filho falecido morava com a autora e ajudava ela com as despesas da casa. O que ele ganhava ele dava quase tudo para a autora. O finado fazia "bicos". Depois do óbito dele a autora passou por muitas dificuldades."
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das testemunhas terem afirmado que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que no último ano e meio o extinto vivia de "bicos", estando desempregado, fazendo apenas trabalhos esporádicos, sem perceber uma renda mensal fixa. Ocorre que tais fatos demonstram a hipossuficiência econômica vivenciada pela família do extinto e fazem presumir que a ajuda por ele prestada não era substancial na manutenção da casa, e sim um mero complemento.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência em relação à dependência econômica.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Dessarte, tendo sido demonstrado no voto do eminente Relator que a genitora do falecido segurado e os seus filhos menores de idade eram sustentados pelo de cujus, haja vista que desempenhava o papel de liderança do grupo familiar em razão da separação dos pais, efetivando, inclusive, o pagamento do rancho mensal da família, que ainda dependia de módica pensão percebida de outra filha da autora e dos recursos do programa governamental "Bolsa Família", não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica necessária à concessão do pensionamento ora requestado desde 15/01/2010 (DER - evento 7.1/fl. 24), inexistindo prescrição quinquenal, porquanto a presente demanda foi distribuída em 15/05/2014 (evento 1), especialmente quando tal dependência não precisa ser exclusiva (Súmula 229/TFR: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se sentença para conceder pensão por morte à parte autora desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004947-76.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50049477620144047209
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | GERTRUDES FERNANDES |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004947-76.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50049477620144047209
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GERTRUDES FERNANDES |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004947-76.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50049477620144047209
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GERTRUDES FERNANDES |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Voto-vista em 07/06/2016 09:18:00 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Voto em 07/06/2016 11:18:48 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho o e. relator, considerando que o filho da parte autora estava desempregado até o seu falecimento.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004947-76.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50049477620144047209
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | GERTRUDES FERNANDES |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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