| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012967-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDOLI MUCELIN DALPASQUALE |
ADVOGADO | : | Vanessa Paula Corti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708792v2 e, se solicitado, do código CRC 2DD0DC22. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012967-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDOLI MUCELIN DALPASQUALE |
ADVOGADO | : | Vanessa Paula Corti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edoli Mucelin Dalpasquale visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Sílvio Dalpasquale, ocorrido em 09/05/2013, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixou em 500,00 reais, suspensa a exigibilidade face a concessão da AJG.
A autora apela alegando restar demonstrado nos autos que ela dependia financeiramente do de cujus, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Silvio Dalpasquale ocorreu em 09/05/2013, quando ele tinha 36 anos de idade (fl. 20).
Para comprovar a qualidade de segurado do finado filho, a autora juntou cópia da CTPS, onde consta como último vínculo empregatício o período de 01/10/2012 até a data do óbito ocorrido em 09/05/2013, exercido como churrasqueiro no Restaurante e Lanchonete Rota Sul Ltda, com remuneração de R$ 760,00 (fl. 19).
Ocorre que nos presentes autos não existe prova documental quanto à alegada dependência econômica em relação ao filho falecido, tendo sido juntado apenas exames médicos da requerente.
Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
A testemunha Helena de Matos Bettoni disse:
"que a época do óbito do instituidor a requerente morava com um companheiro e que o filho já morava em outra localidade, inclusive o instituidor já morava no Mato Grosso do Sul a mais de 2 anos. Declara que a requerente é aposentada na agricultura e o seu companheiro ainda está trabalhando. Declara que viu o instituidor em uma ocasião chegar de viagem e pagar 6 meses de aluguel da mãe que morava em casa alugada e que quando ela estava doente o falecido a ajudou com transporte e medicamento. Que a requerente ainda mora de aluguel e viva apenas da aposentadoria e trabalho do companheiro com o qual mantém união estável a mais ou menos 3 anos."
A testemunha Alenir Roque Malaggi declarou que:
"conhece a requerente desde 1989 e que mora aproximadamente a 200 metros da casa da requerente. Citou que na época do óbito do instituidor a requerente morava com o marido do qual se separou pouco antes do óbito do filho e que os filhos já moravam em outra localidades, inclusive o instituidor morava fora do estado e que vinha em casa a cada 6 meses e nas férias. Declara que a requerente é aposentada na agricultura e hoje tem um companheiro que ainda esta trabalhando. Relata que em muitas ocasiões o depoente e outros amigos alcançavam valores financeiros para a requerente, pois esta está doente, e que estes valores eram restituídos pelo instituidor. Que esses valores giram em torno de meio salário mínimo. Declara que em alguns momentos o instituidor reclamava da ajuda prestada a mãe. Que a requerente não tem imóvel próprio e nem outra fonte de renda que na a aposentadoria e que ainda necessita da ajuda financeira em virtude de câncer."
A testemunha Elsi Zeni de Mari asseverou que:
"na época do óbito do instituidor a requerente morava com os filhos e o marido Nelson e o instituidor morava fora do estado e que vinha em casa a cada ano. Declara que a requerente é aposentada na agricultura. Relata que em muitas ocasiões o instituidor mandava valores financeiros para a requerente, para despesas com medicamentos e transporte para ir a Porto Alegre onde fazia tratamento contra o câncer. Que esses valores geravam em torno de 70 a 80 por mês. Que a autora não tem outra fonte de renda do que a aposentadoria e que ela ainda necessita da ajuda financeira em virtude de câncer."
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. As testemunhas afirmaram que o filho falecido residia em outro Estado vindo esporadicamente visitar a mãe (férias e a cada 6 meses), quando então lhe prestava alguma ajuda financeira. Também foi informado que a autora recebe aposentadoria por idade como agricultura e que atualmente mora com um companheiro que ainda trabalha.
No caso, a autora possui renda própria auferida pela aposentadoria por idade desde 01/01/2010 (fl. 27) e ainda vive com um companheiro que ainda trabalha, o que remete a sua própria capacidade de sustentação, mesmo que com dificuldades. Importante frisar que o benefício da pensão não deve servir como majoração da renda e sim, real necessidade, desde que atendidos os requisitos legais e, na espécie, a dependência econômica. E, como o falecido era jovem (morreu com 36 anos de idade), residia em lugar diverso da mãe e recebia um pouco a mais do que um salário mínimo (similar a da mãe), não pode ser considerado como mantenedor da sua genitora. Ademais, face sua juventudade, a tendência seria constituir sua própria família, não restando caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Conclusão
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012967-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009823220148210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EDOLI MUCELIN DALPASQUALE |
ADVOGADO | : | Vanessa Paula Corti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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